Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Parte Ré: MARA RUBIA FERREIRA LEITE ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Heráclito Vilar, 959, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela parte exequente contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s) indicado pela Certidão de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte devedora haver quitado a dívida. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0100814-17.2016.8.20.0102 Parte
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruíram a exordial, bem como a desconstituição, em caráter e urgência, da penhora via SISBAJUD/RENAJUD, se houver, e a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído. Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de dez por cento do valor do débito atualizado, pela parte executada. Expedientes necessários. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito