Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801972-06.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HORTCULT QUITANDA URBANA LTDA, CLEILTON CORREA, HUDSON FRANK EUFRAZIO DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hortcult Quitanda Urbana Ltda, Cleilton Correa, Hudson Frank Eufrazio de Vasconcelos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Na certidão de ID 108920871, consta bloqueio on-line, realizado via Sisbajud, em desfavor da parte executada. Foi expedida intimação aos executados para se manifestarem sobre os bloqueios realizados no ID 108920871, no valor de R$ 73.999,22 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos). Os executados através da petição de ID 110966773 impugnaram o bloqueio, aduzindo que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos deve ser impenhorável, por serem verbas destinadas ao sustento do devedor. O exequente atravessou petição de ID 113107711, requerendo a manutenção do bloqueio. Em decisão de ID 114263788 foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores em desfavor dos executados, convertido em penhora para conta judicial, com intimações para impugnação. Verifica-se que os executados apesar de devidamente citados, para apresentarem impugnação, mostraram-se inertes, não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução (ID 116771354). Sobreveio petição do exequente requerendo a transferência de valores, apresentando dados bancários. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada (ID 116771354) e o valor penhorado não satisfaz a integralidade da dívida. A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" ( AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880586 SP 2020/0151294-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial. Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (ID 110966773) Assim, considerando que a parte executada teve o valor indisponibilizado, e como houve a conversão do bloqueio em penhora (ID 114344898), nos moldes do artigo 854, § 3º e 5º, do CPC, defiro em parte o pedido do exequente de ID 118643463 e determino à secretaria deste juízo que expeça alvará judicial de transferência em nome do exequente, Banco: 004 - Banco do Nordeste – Agência Natal Prudente de Morais Agência 035 Conta corrente 333.333-1 CNPJ 07.237.373/0035-79, no valor de R$ 21.919,22 (vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) referente ao valor penhorado que ultrapassa à 40 (quarenta) salários mínimos, em desfavor do executado. Defiro em parte o pedido de ID 110966773. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários, para transferência do valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) referentes a penhora no valor de 40 (quarenta salários mínimos). Cumpridas as diligências, intime-se os beneficiários, para ciência. Como não houve a satisfação total dos débitos, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, atualizar a planilha e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, e caso queira, se manifestar sobre o pedido do executado de ID 110966773 – pg. 5, item B, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801972-06.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HORTCULT QUITANDA URBANA LTDA, CLEILTON CORREA, HUDSON FRANK EUFRAZIO DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hortcult Quitanda Urbana Ltda, Cleilton Correa, Hudson Frank Eufrazio de Vasconcelos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Na certidão de ID 108920871, consta bloqueio on-line, realizado via Sisbajud, em desfavor da parte executada. Foi expedida intimação aos executados para se manifestarem sobre os bloqueios realizados no ID 108920871, no valor de R$ 73.999,22 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos). Os executados através da petição de ID 110966773 impugnaram o bloqueio, aduzindo que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos deve ser impenhorável, por serem verbas destinadas ao sustento do devedor. O exequente atravessou petição de ID 113107711, requerendo a manutenção do bloqueio. Em decisão de ID 114263788 foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores em desfavor dos executados, convertido em penhora para conta judicial, com intimações para impugnação. Verifica-se que os executados apesar de devidamente citados, para apresentarem impugnação, mostraram-se inertes, não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução (ID 116771354). Sobreveio petição do exequente requerendo a transferência de valores, apresentando dados bancários. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada (ID 116771354) e o valor penhorado não satisfaz a integralidade da dívida. A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" ( AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880586 SP 2020/0151294-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial. Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (ID 110966773) Assim, considerando que a parte executada teve o valor indisponibilizado, e como houve a conversão do bloqueio em penhora (ID 114344898), nos moldes do artigo 854, § 3º e 5º, do CPC, defiro em parte o pedido do exequente de ID 118643463 e determino à secretaria deste juízo que expeça alvará judicial de transferência em nome do exequente, Banco: 004 - Banco do Nordeste – Agência Natal Prudente de Morais Agência 035 Conta corrente 333.333-1 CNPJ 07.237.373/0035-79, no valor de R$ 21.919,22 (vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) referente ao valor penhorado que ultrapassa à 40 (quarenta) salários mínimos, em desfavor do executado. Defiro em parte o pedido de ID 110966773. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários, para transferência do valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) referentes a penhora no valor de 40 (quarenta salários mínimos). Cumpridas as diligências, intime-se os beneficiários, para ciência. Como não houve a satisfação total dos débitos, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, atualizar a planilha e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, e caso queira, se manifestar sobre o pedido do executado de ID 110966773 – pg. 5, item B, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC