Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617)
Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, com fundamento no artigo 621, incisos II e III, do CPP, buscando a desconstituição da sentença condenatória oriunda da Apelação Criminal nº 2012.012461-3 (referente à ação penal nº 114.03.000303-5), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão (além das consequências contidas no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997) pela prática do crime descrito no artigo artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, e § 5, da Lei nº 9.455/1997. Sustenta o Requerente, basicamente, que teria substrato probatório de sua inocência, consistente em depoimentos colhidos em ação de justificação criminal (Processo nº 0800704-29.2023.8.20.5114), na qual teria sido registrada “prova nova”, incluindo retratação da vítima. Junta à inicial documentos diversos, do ID. 25774099 ao ID. 25775251. Após tramitação inicial da ação, sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, e redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção decorrente da Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, foi juntado parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que opinou pela extinção da revisão sem resolução do mérito. Suscita o ente ministerial, em seu parecer, preliminar de não conhecimento da revisão criminal, alegando que a parte Requerente busca o mero reexame de matéria já exaustivamente enfrentada pelos juízos de primeiro e segundo grau e, mais do que isso, reproduz ação revisional anterior, afirmando o parquet que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, distribuída e julgada também sob a minha relatoria, teria os mesmos pedidos e causas de pedir. Aduz o Ministério Público, nesse contexto, que nos termos do artigo 622, parágrafo único, do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, de modo que deve ser inadmitida sumariamente esta nova revisão, tendo em vista o julgamento de improcedência da primeira, a qual teria analisado “as mesmas questões que a parte requerente novamente argumenta”. Respondendo à citada preliminar, o requerente peticionou no ID. 27852315, defendendo que não existe hipótese de reiteração de pedido já apreciado, já que a nova ação está fundada exatamente em provas novas, consistente na juntada dos testemunhos colhidos em ação de justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114), aduzindo que nesta justificação houve a confirmação, em Juízo, de Ata Notarial (datada de 12/12/2018) na qual a testemunha ERIVAN LEONARDO DUARTE, de livre e espontânea vontade, “declarou que estava preso na delegacia no momento em que Cosmo foi preso, e afirma que não viu em momento algum o requerente espancar a vítima COSMO DE ABREU”. A citada prova estaria perfectibilizada, segundo o Requerente, pela retratação da vítima, também produzida em Juízo, o que difere este caso da ação revisional anterior, em cujo julgamento foi rechaçada a validade da retratação pela ausência de submissão à ampla defesa. É o relatório. DECIDO. Mesmo respeitando ao máximo o direito de insurgência da parte Recorrente, e a sua divergência em torno da alegação preliminar do ente ministerial, entendo, de pronto, que a ação revisional em epígrafe não merece regular conhecimento e processamento, por representar mera tentativa de contrariar a coisa julgada advinda de ação revisional anterior, mediante nova produção da mesma prova supostamente elaborada na demanda antecedente. É importante observar, desde logo, que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, ajuizada pela mesma parte Requerente, buscou a desconstituição do mesmo decreto condenatório ora discutido, sendo forçoso reconhecer que naquele feito a causa de pedir era também (e rigorosamente) idêntica. Ou seja, buscava o requerente, já naquele feito, o reconhecimento de que foi injusta a sua condenação, sob o fundamento da “juntada de prova nova, referente à retratação espontânea da vítima, colhida em processo de justificação criminal”. O que tornaria supostamente diferentes as “provas novas” tratadas na primeira ação e nesta revisão, é o manejo de ações diversas de justificação criminal, sendo a primeira revisão instruída com a Ação de Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114, enquanto esta trouxe nova Ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114). Ocorre, no entanto, que as citadas ações preparatórias tiveram o mesmo desiderato, não tratando de potenciais circunstâncias ou provas diferentes (técnica e realmente novas), mas sim da tentativa de reeditar (dessa vez com um almejado sucesso) a produção da mesma “prova nova” valorada no julgamento da ação revisional nº 0811112-03.2020.8.20.0000. É preciso registrar, nesse contexto, que desde o julgamento da ação revisional anterior houve valoração percuciente e detalhada de todos os aspectos probatórios relacionados ao propósito da justificação criminal, propósito este que é exatamente o mesmo da nova justificação ajuizada, de modo que não se pode admitir à parte requerente a possibilidade de indeterminadas tentativas de ações preparatórias idênticas, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade na anterior. Observe-se a ementa do acórdão que julgou improcedente a primeira ação revisional: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INICIALMENTE EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO, COM O FIM DE CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO, EM SEU MÉRITO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. DEFESA DE TESE ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO “NOVA” PROVA JÁ ENFRENTADA E VALORADA NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DO CONTEÚDO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE AGENDADA PELA MAGISTRADA COMPETENTE, E PRESTOU O SEU DEPOIMENTO INICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. PERDA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes” (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifos acrescidos); - “(...) Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). (...)” (RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 – grifos acrescidos); - “(...) nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ. AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 – grifos acrescidos). É evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira. E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima, registrando que: “(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – “não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes”, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385). E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que “ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo”, e declarando, em seguida, que “não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas”. Ademais, ainda que fosse possível considerar irretorquível o conteúdo e a confiabilidade da retratação, o mesmo acórdão deu seguimento à fundamentação, asseverando que “que a ‘prova nova’ produzida em justificação criminal (mesmo aquela perfectibilizada) não adquire caráter de prova absoluta ou irrefutável. Pelo contrário,
trata-se de elemento que apenas pode gerar novo convencimento do julgador, a partir do criterioso exame na via excepcional (repita-se) da revisão criminal”. E, dessa forma, acresceu que “ao examinar o conteúdo da sentença condenatória, e do próprio acórdão que a confirmou (em relação à materialidade e autoria delitivas), percebe-se que a declaração da vítima não foi o único elemento probatório valorado, circunstâncias que – cuidadosa e conjuntamente sopesadas – impedem o acolhimento da pretensão absolutória”, de modo que deixou evidente que a condenação não foi amparada unicamente nas declarações da vítima. Logo, mesmo que este Juízo aceitasse como hígida e válida a ‘nova retratação’ trazida neste feito, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação do requerente, destacados tato da ação originária como no julgamento da primeira revisão criminal. Relevante registrar, finalmente, em relação aos demais depoimentos colhidos na nova justificação criminal, que o próprio STJ refuta a possibilidade de uso da ação preparatória de justificação criminal com o mero intento de provocar nova oitiva de testemunhas já arroladas e ouvidas na ação de origem. Cito precedente nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). (...)” (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Observe-se que a situação em exame se adequa precisamente ao precedente acima transcrito, uma vez que as testemunhas ERIVAN LEONARDO DUARTE e JOSÉ ROBERTO DE LIMA foram ouvidas desde a instrução da ação penal revisanda, o que está expressamente consignado na própria penal condenatória, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama (página total 509 – ID. 25775226), e certamente aquele testemunho colhido na instrução originária, além de ter sido objeto de valoração pelo Judiciário, detém maior respaldo fático pela proximidade temporal com os fatos apurados. Quanto à testemunha RAIMUNDO TAVARES, por sua vez, verifica-se que este prestou depoimento objetivo e inócuo, em que unicamente reproduz supostas alegações dos envolvidos por “ouvir dizer”, deixando claro que não presenciou os fatos apurados, o que torna frágil e inservível a sua oitiva para os efeitos revisionais pretendidos. Por tais razões, suficientemente postas, indefiro a petição inicial desta segunda ação revisional, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, mediante o acolhimento da preliminar suscitada pelo parquet, o que faço com suporte no artigo 485, incisos I, IV e V, do CPC, norma aplicável subsidiariamente ao processo penal, c/c o artigo 625, § 1º, do CPP, codificação da qual também colho fundamento de não conhecimento desta revisão, no artigo 622, parágrafo único, considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal. Não havendo recurso contra este decisum, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J