Juntada de Petição de petição14/05/2026, 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial13/05/2026, 20:02
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 11:04
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 11:47
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 09:54
Ato ordinatório praticado24/04/2026, 09:53
Juntada de Petição de petição incidental17/04/2026, 11:25
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 07:14
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:20
Ato ordinatório praticado14/04/2026, 07:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de agendamento de vistoria - prova pericial24/03/2026, 15:24
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 07:02
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 06:25
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 01:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 08:47
Expedição de Intimação.18/03/2026, 08:46
Expedição de Intimação.18/03/2026, 08:46
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:02
Embargos de declaração acolhidos11/03/2026, 14:47
Conclusos para decisão10/03/2026, 18:20
Publicado Intimação em 05/03/2026.05/03/2026, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202605/03/2026, 02:06
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 12:21
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 16:29
Ato ordinatório praticado03/03/2026, 16:28
Expedição de Certidão.03/03/2026, 16:26
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração26/02/2026, 15:22
Juntada de certidão25/02/2026, 08:48
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 17:58
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 17:58
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 17:58
Expedição de Intimação.19/02/2026, 21:11
Expedição de Intimação.19/02/2026, 21:11
Expedição de Intimação.19/02/2026, 21:11
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:34
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:05
Proferido despacho de mero expediente06/02/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 20:21
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 11:30
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 11:28
Conclusos para despacho09/12/2025, 19:47
Juntada de Petição de laudo pericial05/12/2025, 16:43
Juntada de Petição de laudo pericial05/12/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 17:55
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202524/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 21:48
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 19:16
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 19:15
Expedição de Certidão.18/11/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 17:09
Decorrido prazo de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 20:40
Expedição de Intimação.28/10/2025, 00:15
Expedição de Intimação.28/10/2025, 00:15
Expedição de Intimação.28/10/2025, 00:15
Proferido despacho de mero expediente18/10/2025, 11:39
Juntada de ato ordinatório15/10/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 14:31
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 23:02
Conclusos para despacho28/04/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 13:08
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 13:08
Juntada de Petição de comunicações18/04/2025, 11:51
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 14:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 04:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 03:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRES DE SENA NETO
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Consta dos autos impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., que questiona o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pela perita nomeada, Maria Irani da Costa. A parte impugnante alega que o valor é excessivo, comparando-o aos patamares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 387/2022 do TJRN, que fixam valores inferiores para perícias em casos de justiça gratuita. Além disso, argumenta que a perícia em questão envolve a verificação de danos de baixa complexidade, não justificando um valor tão elevado. A parte impugnante requer a redução dos honorários periciais para R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), valor considerado adequado às peculiaridades do caso e à tabela pericial do TJRN. A perita, por sua vez, defende o valor inicialmente proposto, justificando-o com base na complexidade dos trabalhos a serem realizados (análise dos autos, vistoria no imóvel e elaboração do laudo) e no Regulamento de Honorários para Perícias de Engenharia do IBAPE-RN, que estabelece o valor mínimo de R$ 570,00 por hora de trabalho. A perita informa que, à época da apresentação da proposta, o valor da hora técnica utilizada foi de R$ 480,00 reais. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido, a especialização do perito e os valores praticados no mercado. Com base nesses critérios, o juiz deve arbitrar os honorários do perito, conforme disposto no art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, verifica-se que a perícia envolve a análise de supostos vícios construtivos em um imóvel, o que demanda conhecimentos técnicos específicos de engenharia civil. A perita apresentou uma justificativa detalhada para o valor proposto, demonstrando que ele está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN. Embora a parte impugnante tenha apresentado argumentos apontando para os valores praticados pelo CNJ e pelo TJRN em casos de justiça gratuita, tais parâmetros não se aplicam integralmente ao caso em tela, uma vez que a perícia em questão não se enquadra nos critérios específicos para a aplicação daquelas tabelas. Ademais, a jurisprudência invocada pela parte impugnante, embora relevante, não apresenta identidade fática com o presente caso, uma vez que os valores ali discutidos envolviam perícias de naturezas distintas. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, a especialização da perita e os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN, entendo que o valor inicialmente proposto pela perita é adequado e deve ser mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828708-37.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo que arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com esteio no art. 465, § 3º, do CPC. Determino que a parte ré deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Em seguida, cumpram-se os demais termos da decisão de id. 68621782. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Natal/RN, 7 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRES DE SENA NETO
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Consta dos autos impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., que questiona o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pela perita nomeada, Maria Irani da Costa. A parte impugnante alega que o valor é excessivo, comparando-o aos patamares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 387/2022 do TJRN, que fixam valores inferiores para perícias em casos de justiça gratuita. Além disso, argumenta que a perícia em questão envolve a verificação de danos de baixa complexidade, não justificando um valor tão elevado. A parte impugnante requer a redução dos honorários periciais para R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), valor considerado adequado às peculiaridades do caso e à tabela pericial do TJRN. A perita, por sua vez, defende o valor inicialmente proposto, justificando-o com base na complexidade dos trabalhos a serem realizados (análise dos autos, vistoria no imóvel e elaboração do laudo) e no Regulamento de Honorários para Perícias de Engenharia do IBAPE-RN, que estabelece o valor mínimo de R$ 570,00 por hora de trabalho. A perita informa que, à época da apresentação da proposta, o valor da hora técnica utilizada foi de R$ 480,00 reais. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido, a especialização do perito e os valores praticados no mercado. Com base nesses critérios, o juiz deve arbitrar os honorários do perito, conforme disposto no art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, verifica-se que a perícia envolve a análise de supostos vícios construtivos em um imóvel, o que demanda conhecimentos técnicos específicos de engenharia civil. A perita apresentou uma justificativa detalhada para o valor proposto, demonstrando que ele está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN. Embora a parte impugnante tenha apresentado argumentos apontando para os valores praticados pelo CNJ e pelo TJRN em casos de justiça gratuita, tais parâmetros não se aplicam integralmente ao caso em tela, uma vez que a perícia em questão não se enquadra nos critérios específicos para a aplicação daquelas tabelas. Ademais, a jurisprudência invocada pela parte impugnante, embora relevante, não apresenta identidade fática com o presente caso, uma vez que os valores ali discutidos envolviam perícias de naturezas distintas. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, a especialização da perita e os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN, entendo que o valor inicialmente proposto pela perita é adequado e deve ser mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828708-37.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo que arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com esteio no art. 465, § 3º, do CPC. Determino que a parte ré deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Em seguida, cumpram-se os demais termos da decisão de id. 68621782. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Natal/RN, 7 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRES DE SENA NETO
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Consta dos autos impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., que questiona o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pela perita nomeada, Maria Irani da Costa. A parte impugnante alega que o valor é excessivo, comparando-o aos patamares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 387/2022 do TJRN, que fixam valores inferiores para perícias em casos de justiça gratuita. Além disso, argumenta que a perícia em questão envolve a verificação de danos de baixa complexidade, não justificando um valor tão elevado. A parte impugnante requer a redução dos honorários periciais para R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), valor considerado adequado às peculiaridades do caso e à tabela pericial do TJRN. A perita, por sua vez, defende o valor inicialmente proposto, justificando-o com base na complexidade dos trabalhos a serem realizados (análise dos autos, vistoria no imóvel e elaboração do laudo) e no Regulamento de Honorários para Perícias de Engenharia do IBAPE-RN, que estabelece o valor mínimo de R$ 570,00 por hora de trabalho. A perita informa que, à época da apresentação da proposta, o valor da hora técnica utilizada foi de R$ 480,00 reais. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido, a especialização do perito e os valores praticados no mercado. Com base nesses critérios, o juiz deve arbitrar os honorários do perito, conforme disposto no art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, verifica-se que a perícia envolve a análise de supostos vícios construtivos em um imóvel, o que demanda conhecimentos técnicos específicos de engenharia civil. A perita apresentou uma justificativa detalhada para o valor proposto, demonstrando que ele está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN. Embora a parte impugnante tenha apresentado argumentos apontando para os valores praticados pelo CNJ e pelo TJRN em casos de justiça gratuita, tais parâmetros não se aplicam integralmente ao caso em tela, uma vez que a perícia em questão não se enquadra nos critérios específicos para a aplicação daquelas tabelas. Ademais, a jurisprudência invocada pela parte impugnante, embora relevante, não apresenta identidade fática com o presente caso, uma vez que os valores ali discutidos envolviam perícias de naturezas distintas. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, a especialização da perita e os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE-RN, entendo que o valor inicialmente proposto pela perita é adequado e deve ser mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828708-37.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo que arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com esteio no art. 465, § 3º, do CPC. Determino que a parte ré deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Em seguida, cumpram-se os demais termos da decisão de id. 68621782. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Natal/RN, 7 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 21:10
Outras Decisões07/03/2025, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202405/12/2024, 07:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.05/12/2024, 07:30
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 21:48
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 05:46
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 05:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828708-37.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AIRES DE SENA NETO
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da perita nomeada Maria Irani da Costa, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários periciais, conforme decisão de ID 125909342; e tendo em vista já ter sido anteriormente intimada, sem manifestação de Vossa Senhoria, sob pena de destituição. Natal/RN, 25 de setembro de 2023. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-16519/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 13:10
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 13:08
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:53
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRES DE SENA NETO
REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0828708-37.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada para se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais de ID 84943993, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/07/2024, 00:00
Juntada de certidão18/07/2024, 07:35
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 07:31
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 14:48
Outras Decisões16/07/2024, 08:31
Conclusos para decisão20/07/2022, 18:38
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 10:44
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 10:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.07/07/2022, 23:50
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 16:59
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA COSTA em 27/06/2022 23:59.29/06/2022, 02:55
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 11:06
Juntada de ato ordinatório27/06/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 09:20
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2021, 11:11
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 02:26
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 14:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.06/07/2021, 02:56
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 12:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/05/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição28/07/2020, 09:56
Conclusos para decisão19/03/2019, 09:05
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA em 28/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 23:04
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA em 28/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 22:47
Juntada de Petição de petição11/12/2018, 14:51
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 15:59
Expedição de Outros documentos.19/11/2018, 11:54
Expedição de Outros documentos.19/11/2018, 11:54
Ato ordinatório praticado19/11/2018, 11:50
Juntada de Petição de petição24/10/2018, 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento23/10/2018, 16:49
Juntada de Petição de petição23/10/2018, 16:26
Juntada de Petição de contestação28/09/2018, 11:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem10/09/2018, 11:18
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 11:00.10/09/2018, 11:18
Juntada de Petição de petição10/09/2018, 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento10/09/2018, 08:58
Juntada de Petição de procuração10/09/2018, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2018, 17:18
Expedição de Mandado.08/08/2018, 11:24
Expedição de Outros documentos.08/08/2018, 11:24
Ato ordinatório praticado08/08/2018, 11:12
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 11:00.08/08/2018, 11:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC08/08/2018, 10:39
Juntada de Petição de petição07/08/2018, 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2018, 16:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem25/06/2018, 10:44
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 10:30.25/06/2018, 10:44
Expedição de Mandado.17/05/2018, 09:38
Expedição de Outros documentos.17/05/2018, 09:38
Ato ordinatório praticado16/05/2018, 12:53
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 10:30.16/05/2018, 12:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC16/05/2018, 11:50
Juntada de Petição de petição27/02/2018, 16:02
Juntada de aviso de recebimento25/01/2018, 11:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem22/01/2018, 11:13
Audiência conciliação realizada para 22/01/2018 11:00.22/01/2018, 11:13
Juntada de Petição de petição22/01/2018, 10:24
Expedição de Outros documentos.16/11/2017, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2017, 09:51
Ato ordinatório praticado16/11/2017, 09:46
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 11:00.09/11/2017, 13:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC09/11/2017, 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem27/10/2017, 10:37
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2017 09:30.27/10/2017, 10:37
Juntada de Petição de petição19/10/2017, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2017, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2017, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/09/2017, 17:42
Expedição de Mandado.12/09/2017, 17:40
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 17:40
Ato ordinatório praticado12/09/2017, 17:38
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 09:30.12/09/2017, 17:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC11/09/2017, 09:16
Expedição de Mandado.11/09/2017, 09:14
Expedição de Outros documentos.06/09/2017, 13:25
Concedida a Antecipação de tutela05/09/2017, 15:43
Conclusos para decisão05/07/2017, 09:43
Distribuído por sorteio05/07/2017, 09:43