Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802762-13.2024.8.20.5100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VONICLEIDE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de VONICLEIDE ANDRADE, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 076.118.684-03, residente na Rua Jose Andrade Santos, Centro, Belém do Brejo do Cruz/PB, objetivando o pagamento do crédito objeto de cédula de crédito bancário. Custas recolhidas. Instado a manifestar-se quanto a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, considerando que a requerida reside no Estado da Paraíba, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão da cláusula de eleição de foro livremente convencionada pelas partes (ID 128252461). Após, vieram os autos conclusos para decisão. Era o necessário relatar. Decido. De plano, por se tratar de execução de título extrajudicial, a definição da competência territorial não será apreciada com base no art. 53 do novo CPC, mas em razão da previsão expressa no art. 781 do referido diploma legal. In verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. (grifei). Embora exista certa liberdade para a escolha do foro onde tramitará a demanda, importante destacar que as regras processuais vertem do direito público, em que prepondera como regra geral o interesse do Estado na distribuição da justiça através dos órgãos de Jurisdição. Assim, ainda que as partes tenham eleito o Foro de Assu-RN como competente para o julgamento de ação envolvendo o negócio jurídico celebrado entre as partes, tal decisão extrapola as possibilidades dos contratantes, posto se tratar de matéria de ordem pública. Assim, a vontade das partes não pode ultrapassar os limites da lei, infringindo a regra geral a definir a competência territorial. No caso dos autos, a executada possui endereço na cidade de Belém do Brejo do Cruz/PB que se encontra circunscrito nos limites territoriais do Foro da Comarca de Belém do Brejo do Cruz/PB, sendo esse o foro competente, ainda que as partes tenham ajustado de forma diversa. Ademais ainda que haja cláusula de eleição de foro em tal caso, reveste-se de abusividade por dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa pela parte economicamente vulnerável da relação contratual, autorizando o Juízo a declinar de ofício, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC. Aliás, estando configurada a hipossuficiência da parte executada, há falar em afastamento da aludida cláusula de eleição do foro, porquanto sua inclusão no contrato não advém de mera liberalidade das partes. Nesse contexto, observando-se que o domicílio da demandada é fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Belém do Brejo do Cruz/PB, com competência territorial para o processo e julgamento do feito.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Catolé do Rocha/PB. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao sobredito Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)