Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838942-34.2024.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: ROSILENE BARBOSA LIMA SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc., Rosilene Barbosa Lima do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, José Barbosa Lima. Aduz que José Barbosa Lima, faleceu na data de 14 de maio de 2021, às 13:05 horas, no Hospital dos Pescadores, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Górki Pires de Andrade - CRM 9957, que atesta como causas da morte choque séptico, sepse de foco pulmonar e pneumonia adquirida. Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Vila Park, na cidade de São Gonçalo do Amarante, fazendo juntada da respectiva declaração. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data de 21 de julho de 1940, faleceu aos 80 anos de idade, filho de Luiz Barbosa Lima e Josefa Barbosa Lima. Obteve inscrição no CPF sob o nº 054.883.994-88 Cédula de Identidade nº 001.732.412, e Título de Eleitor nº 001479361694-069ª Zona/Seção 0375, residia na rua Professora Zila Mamede, 169, Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital. Era solteiro e sapateiro. Deixou 01 filha. Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que o requerente, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de José Barbosa Lima, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documento, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA[1] Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de José Barbosa Lima, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento do mesmo. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Natal/RN, 08 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. [1] Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).