Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OPTOTAL HOYA LTDA
Réu: CAMPOS & MAFRA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849371-07.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de CAMPOS & MAFRA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA – ME – a qual não foi encontrada nos endereços fornecidos aos autos; e, por ter sido noticiada a extinção da empresa ré (ID 13413858), foi deferida a sua citação por edital; inclusive com embargos monitórios ofertados pela Defensoria Pública. Ato contínuo, foi determinada a intimação do sócio da empresa baixada; o qual também ofertou embargos monitórios, representando a extinta pessoa jurídica. É o que importa relatar. Decido. Conforme a doutrina processualista brasileira, é pressuposto de existência do processo a capacidade de ser parte de ambos os litigantes – ou seja, para que uma relação processual seja substanciada, é necessário, além da existência de uma demanda perante um órgão investido de jurisdição, que todos os sujeitos do processo tenham aptidão genérica de demandar e ser demandado. No que pertine à capacidade processual das pessoas jurídicas, tem-se que, consoante art. 45, caput, do Código Civil, este ente passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente; e a sua extinção ocorre com o cancelamento desta inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal. A baixa da sociedade cessa a sua capacidade civil – ou seja, extingue a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações. Consequentemente, a entidade jurídica que deixa de existir legalmente perde sua capacidade processual – não podendo mais demandar ou ser demandada em juízo. Nesta senda, a demanda ajuizada em face de empresa já liquidada carece de pressuposto subjetivo de existência, não havendo que se falar em relação jurídico-processual válida decorrente. Nesta senda, ausente a própria relação jurídico-processual, qualquer ato decisório proferido é eivado de nulidade absoluta insanável; a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, independente da fase ou grau de jurisdição em que o processo se encontra – inclusive quando já declarado o trânsito em julgado do feito, uma vez que, obviamente, processo inexistente não é apto à formação de coisa julgada material. No caso dos autos, conforme certidão de baixa de ID 13413858, a empresa requerida foi extinta antes da data de autuação da demanda – em dezembro/2016; e, portanto, todos os atos proferidos neste feito desde o recebimento da inicial são inválidos. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, declarar a nulidade de todos os atos processuais proferidos neste feito, retornando o processo ao seu estágio inicial; e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e retifique o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Fica ciente que, em sua petição, deverá comprovar documentalmente a condição de sócio das pessoas que irão compor o polo passivo. Em sendo promovida a emenda à prefacial, voltem-me conclusos para despacho. Descumpridas essas determinações, inclusive na hipótese de inércia, autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OPTOTAL HOYA LTDA
Réu: CAMPOS & MAFRA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849371-07.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de CAMPOS & MAFRA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA – ME – a qual não foi encontrada nos endereços fornecidos aos autos; e, por ter sido noticiada a extinção da empresa ré (ID 13413858), foi deferida a sua citação por edital; inclusive com embargos monitórios ofertados pela Defensoria Pública. Ato contínuo, foi determinada a intimação do sócio da empresa baixada; o qual também ofertou embargos monitórios, representando a extinta pessoa jurídica. É o que importa relatar. Decido. Conforme a doutrina processualista brasileira, é pressuposto de existência do processo a capacidade de ser parte de ambos os litigantes – ou seja, para que uma relação processual seja substanciada, é necessário, além da existência de uma demanda perante um órgão investido de jurisdição, que todos os sujeitos do processo tenham aptidão genérica de demandar e ser demandado. No que pertine à capacidade processual das pessoas jurídicas, tem-se que, consoante art. 45, caput, do Código Civil, este ente passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente; e a sua extinção ocorre com o cancelamento desta inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal. A baixa da sociedade cessa a sua capacidade civil – ou seja, extingue a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações. Consequentemente, a entidade jurídica que deixa de existir legalmente perde sua capacidade processual – não podendo mais demandar ou ser demandada em juízo. Nesta senda, a demanda ajuizada em face de empresa já liquidada carece de pressuposto subjetivo de existência, não havendo que se falar em relação jurídico-processual válida decorrente. Nesta senda, ausente a própria relação jurídico-processual, qualquer ato decisório proferido é eivado de nulidade absoluta insanável; a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, independente da fase ou grau de jurisdição em que o processo se encontra – inclusive quando já declarado o trânsito em julgado do feito, uma vez que, obviamente, processo inexistente não é apto à formação de coisa julgada material. No caso dos autos, conforme certidão de baixa de ID 13413858, a empresa requerida foi extinta antes da data de autuação da demanda – em dezembro/2016; e, portanto, todos os atos proferidos neste feito desde o recebimento da inicial são inválidos. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, declarar a nulidade de todos os atos processuais proferidos neste feito, retornando o processo ao seu estágio inicial; e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e retifique o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Fica ciente que, em sua petição, deverá comprovar documentalmente a condição de sócio das pessoas que irão compor o polo passivo. Em sendo promovida a emenda à prefacial, voltem-me conclusos para despacho. Descumpridas essas determinações, inclusive na hipótese de inércia, autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)