Arquivado Definitivamente13/12/2024, 09:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.06/12/2024, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202406/12/2024, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202402/12/2024, 13:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.02/12/2024, 13:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.25/11/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202425/11/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202422/11/2024, 00:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.22/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2º OFÍCIO DE NOTAS DECISÃO Através da petição de ID 130214394, o requerido (Cartório do 2º Ofício de Notas de Natal) informa que “não foi possível o cumprimento do que determina a referida sentença, tendo em vista que, a parte autora, quando da emissão da nota devolutiva, levou toda a documentação que havia protocolado, e não as trouxe até o presente momento, inviabilizando o devido registro, pois precisamos de toda a documentação original”, ratificando, ao final, que não houve descumprimento de ordem judicial. Em análise dos autos, não há providência a ser tomada por este Juízo. Com a reapresentação do pedido para que se proceda ao Registro da Assembleia Geral do dia 17/11/2023, em conformidade com a sentença de ID 126266101, é necessário, como dito pela serventia, que se apresente toda a documentação pertinente. Portanto, em virtude da expedição de nova nota devolutiva, caberá ao sindicato providenciar a documentação necessária, com fins de registrar a AGE, o que não significa, em absoluto, o descumprimento de qualquer ordem judicial. À Secretaria para as providências cabíveis. P.I. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807713-56.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2º OFÍCIO DE NOTAS DECISÃO Através da petição de ID 130214394, o requerido (Cartório do 2º Ofício de Notas de Natal) informa que “não foi possível o cumprimento do que determina a referida sentença, tendo em vista que, a parte autora, quando da emissão da nota devolutiva, levou toda a documentação que havia protocolado, e não as trouxe até o presente momento, inviabilizando o devido registro, pois precisamos de toda a documentação original”, ratificando, ao final, que não houve descumprimento de ordem judicial. Em análise dos autos, não há providência a ser tomada por este Juízo. Com a reapresentação do pedido para que se proceda ao Registro da Assembleia Geral do dia 17/11/2023, em conformidade com a sentença de ID 126266101, é necessário, como dito pela serventia, que se apresente toda a documentação pertinente. Portanto, em virtude da expedição de nova nota devolutiva, caberá ao sindicato providenciar a documentação necessária, com fins de registrar a AGE, o que não significa, em absoluto, o descumprimento de qualquer ordem judicial. À Secretaria para as providências cabíveis. P.I. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807713-56.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA04/11/2024, 00:00
Processo Reativado02/11/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.02/11/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.02/11/2024, 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento18/09/2024, 08:53
Outras Decisões11/09/2024, 09:04
Conclusos para decisão04/09/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 10:54
Juntada de Petição de apelação02/09/2024, 22:00
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 04:57
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:21
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:37
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:23
Arquivado Definitivamente20/08/2024, 13:59
Transitado em Julgado em 19/08/202420/08/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 22:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.22/07/2024, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202422/07/2024, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202422/07/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807713-56.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA
Trata-se de Dúvida Inversa suscitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN em face do 2º Ofício de Notas de Natal. Alega, em síntese, que: a) em 06/12/2023 apresentou para registro no 2º Ofício de Notas de Natal pedido de registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 17/11/2023, tendo sido devolvido em 30/01/2024; b) o edital de convocação para a AGE que fora realizada no dia 17/11/2023 previa que a ordem do dia seria: 1) Prestação de Contas; 2) Alteração do Estatuto Social; tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto; c) o tema a ser votado referente à “Prestação de Contas” não interferiu em qualquer decisão que tratou da votação a respeito das Alterações realizadas no Estatuto Social; d) o parágrafo único do artigo 59 do CC, relata que a palavra “especialmente” descrito no texto legal visa resguardar a transparência dos atos de destituição de administradores e de alteração estatutária, fazendo com que seja obrigatória a especificação, no edital, do motivo da assembleia; e) o referido texto de lei, ao estabelecer “assembleia especialmente convocada para esse fim” não tem como objetivo determinar que haja apenas a deliberação de um assunto na assembleia, mas que este seja um assunto destacado em pauta com expressa previsão; f) a prevalecer a exigência da Nota Devolutiva, o SINDAS e os associados suportarão prejuízos sobretudo de ordem financeira. Requer o julgamento da presente dúvida, a fim de apontar se o 2º Ofício de Notas de Natal deve proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Petição de servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle às Endemias, filiados ao SINDAS/RN, como terceiros interessados (ID 116456710), sustentando o seguinte: a) não obstante tenha ocorrido flagrante violação aos termos do Estatuto Social do SINDAS/RN quanto aos critérios para a promoção de alterações ao Estatuto Social da entidade, merece destaque também o fato de que foram promovidas alterações em artigos que não foram especificados no Edital de Convocação; b) ajuizaram o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Natal, no qual pleiteiam a declaração da nulidade do Edital de Convocação e a declaração da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 17/11/2023, tendo em vista o descumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no Estatuto Social da entidade; c) a referida Assembleia foi convocada para ocorrer no Município de Pau dos Ferros, situado aproximadamente 400km de distância da sede do sindicato, escolha que evidencia a intenção da atual gestão em realizar uma assembleia esvaziada, impedindo a participação da categoria representada, no nítido intuito de garantir a aprovação de todas as suas deliberações. Requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgamento do presente processo, com o encaminhamento dos autos à 11ª Vara do Trabalho de Natal para que seja julgado conjuntamente com o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, com vistas a evitar decisões conflitantes ou incompatíveis entre si. Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso não seja acolhida a preliminar de incompetência do Juízo e conexão com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, pleiteia que seja decretada a total improcedência do pleito autoral. Em petição de ID 116720657, o Sindicato afirma que a suscitação de dúvida registral inversa trata de um procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo, portanto, intervenção de terceiros. O 2º Ofício de Notas de Natal/RN apresentou contestação (ID 118664558), alegando que, como a reforma do estatuto tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser acerca da reforma, após, poderão ser tratadas outras deliberações. Em petição de ID 122374496, o SINDAS/RN relata que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho além de negar a tutela de urgência que visava a nulidade da assembleia, sendo confirmada inclusive pelo TRT DA 21ª Região, agora prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo “válido o edital da Assembleia geral e a própria Assembleia realizada". Instado a se manifestar, o Ministério Público opina favorável ao Registro da AGE ocorrida no dia 17/11/2023, protocolado sob o n.º 00023702-Registro-PJ (ID 122620799). Os terceiros interessados peticionaram (ID 125351148) informando que existe recurso pendente de julgamento na Justiça do Trabalho, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda. É o que importa relatar. A Suscitação de Dúvida inversa é o procedimento de jurisdição voluntária à disposição do interessado, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que consiste em deduzir a pretensão de rever e superar as exigências formuladas por Oficial Registrador, diretamente perante o Juízo competente. Portanto, a Dúvida (prevista nos artigos 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973) visa superar divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante, que, no caso, é o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado Rio Grande do Norte - SINDAS/RN. Primeiramente, quanto ao pedido preliminar de incompetência do Juízo, para que seja reconhecida a conexão da presente Dúvida com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, em trâmite na Justiça do Trabalho, tal é impertinente. Ora, o instrumento ora utilizado (Dúvida) é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, destinado a dirimir controvérsias entre o Oficial Registrador e o apresentante, não havendo que se falar em existência de lide. Portanto, não existe razão para reconhecimento de conexão com ação judicial em trâmite na Justiça Trabalhista, que pretende a anulação da assembleia, pois o julgamento da ação judicial independe do registro (ou não) da assembleia em cartório, o que aqui se pretende por meio de tal ação de suscitação dúvida. Superada esta questão inicial, a Nota Devolutiva questionada pelo Sindicato tem o seguinte teor: O presente título é devolvido nesta data, para que seja (m) cumprida (s) no âmbito das formalidades a(s) seguinte(s) exigência(s) abaixo descritas: [Obs.: Como reforma tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser a reforma, depois poderão ser tratadas as outras deliberações] Art. 59 § único (assembleia especialmente convocada para esse fim) Dito isto, vê-se que o Edital de Convocação para a AGE, tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto Social, previa que a ordem do dia seria: a) Prestação de Contas e b) Alteração do Estatuto Social. A assembleia fora realizada no dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Não se desconhece que os atos de registro são dotados de formalidades próprias que não podem ser descumpridas, com o fim de garantir segurança jurídica aos registros públicos, sendo-lhe vedado o desvio ou a inobservância das normas. Dito isto, a interpretação gramatical da frase “assembleia especialmente convocada para esse fim” (art. 111 do Estatuto) não deve ser entendida no sentido de que apenas possa ser discutida a alteração do Estatuto Social e nada mais. A previsão de que a assembleia para alteração das regras estatutárias deva ser “convocada para este fim” diz respeito à ampla e correta divulgação desta pauta, e não que deva ser aquela composta de uma única pauta. Neste ponto, concordo integralmente com o opinamento ministerial quando assevera que “se a intenção fosse de limitar que a assembleia fosse convocada apenas para deliberação da alteração do estatuto, seria necessário impor expressamente a restrição por meio do advérbio “exclusivamente” que indicaria de forma taxativa a necessidade de convocação para deliberação de pauta única”. De outra banda, quanto à prestação de contas deliberada na sessão, não existe óbice no estatuto a impedir a junção das duas pautas. Além disso, não há indícios de que o julgamento da prestação de contas tenha interferido, de alguma forma, na decisão que alterou o Estatuto Social. Portanto, entendo que inexistem ilegalidades no edital da Assembleia Geral ou mesmo na própria Assembleia realizada, razão pela qual esta pode e deve ser averbada em cartório. Por todo o acima exposto, declaro a possibilidade de o 2º Ofício de Notas de Natal proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807713-56.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA
Trata-se de Dúvida Inversa suscitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN em face do 2º Ofício de Notas de Natal. Alega, em síntese, que: a) em 06/12/2023 apresentou para registro no 2º Ofício de Notas de Natal pedido de registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 17/11/2023, tendo sido devolvido em 30/01/2024; b) o edital de convocação para a AGE que fora realizada no dia 17/11/2023 previa que a ordem do dia seria: 1) Prestação de Contas; 2) Alteração do Estatuto Social; tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto; c) o tema a ser votado referente à “Prestação de Contas” não interferiu em qualquer decisão que tratou da votação a respeito das Alterações realizadas no Estatuto Social; d) o parágrafo único do artigo 59 do CC, relata que a palavra “especialmente” descrito no texto legal visa resguardar a transparência dos atos de destituição de administradores e de alteração estatutária, fazendo com que seja obrigatória a especificação, no edital, do motivo da assembleia; e) o referido texto de lei, ao estabelecer “assembleia especialmente convocada para esse fim” não tem como objetivo determinar que haja apenas a deliberação de um assunto na assembleia, mas que este seja um assunto destacado em pauta com expressa previsão; f) a prevalecer a exigência da Nota Devolutiva, o SINDAS e os associados suportarão prejuízos sobretudo de ordem financeira. Requer o julgamento da presente dúvida, a fim de apontar se o 2º Ofício de Notas de Natal deve proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Petição de servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle às Endemias, filiados ao SINDAS/RN, como terceiros interessados (ID 116456710), sustentando o seguinte: a) não obstante tenha ocorrido flagrante violação aos termos do Estatuto Social do SINDAS/RN quanto aos critérios para a promoção de alterações ao Estatuto Social da entidade, merece destaque também o fato de que foram promovidas alterações em artigos que não foram especificados no Edital de Convocação; b) ajuizaram o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Natal, no qual pleiteiam a declaração da nulidade do Edital de Convocação e a declaração da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 17/11/2023, tendo em vista o descumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no Estatuto Social da entidade; c) a referida Assembleia foi convocada para ocorrer no Município de Pau dos Ferros, situado aproximadamente 400km de distância da sede do sindicato, escolha que evidencia a intenção da atual gestão em realizar uma assembleia esvaziada, impedindo a participação da categoria representada, no nítido intuito de garantir a aprovação de todas as suas deliberações. Requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgamento do presente processo, com o encaminhamento dos autos à 11ª Vara do Trabalho de Natal para que seja julgado conjuntamente com o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, com vistas a evitar decisões conflitantes ou incompatíveis entre si. Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso não seja acolhida a preliminar de incompetência do Juízo e conexão com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, pleiteia que seja decretada a total improcedência do pleito autoral. Em petição de ID 116720657, o Sindicato afirma que a suscitação de dúvida registral inversa trata de um procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo, portanto, intervenção de terceiros. O 2º Ofício de Notas de Natal/RN apresentou contestação (ID 118664558), alegando que, como a reforma do estatuto tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser acerca da reforma, após, poderão ser tratadas outras deliberações. Em petição de ID 122374496, o SINDAS/RN relata que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho além de negar a tutela de urgência que visava a nulidade da assembleia, sendo confirmada inclusive pelo TRT DA 21ª Região, agora prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo “válido o edital da Assembleia geral e a própria Assembleia realizada". Instado a se manifestar, o Ministério Público opina favorável ao Registro da AGE ocorrida no dia 17/11/2023, protocolado sob o n.º 00023702-Registro-PJ (ID 122620799). Os terceiros interessados peticionaram (ID 125351148) informando que existe recurso pendente de julgamento na Justiça do Trabalho, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda. É o que importa relatar. A Suscitação de Dúvida inversa é o procedimento de jurisdição voluntária à disposição do interessado, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que consiste em deduzir a pretensão de rever e superar as exigências formuladas por Oficial Registrador, diretamente perante o Juízo competente. Portanto, a Dúvida (prevista nos artigos 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973) visa superar divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante, que, no caso, é o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado Rio Grande do Norte - SINDAS/RN. Primeiramente, quanto ao pedido preliminar de incompetência do Juízo, para que seja reconhecida a conexão da presente Dúvida com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, em trâmite na Justiça do Trabalho, tal é impertinente. Ora, o instrumento ora utilizado (Dúvida) é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, destinado a dirimir controvérsias entre o Oficial Registrador e o apresentante, não havendo que se falar em existência de lide. Portanto, não existe razão para reconhecimento de conexão com ação judicial em trâmite na Justiça Trabalhista, que pretende a anulação da assembleia, pois o julgamento da ação judicial independe do registro (ou não) da assembleia em cartório, o que aqui se pretende por meio de tal ação de suscitação dúvida. Superada esta questão inicial, a Nota Devolutiva questionada pelo Sindicato tem o seguinte teor: O presente título é devolvido nesta data, para que seja (m) cumprida (s) no âmbito das formalidades a(s) seguinte(s) exigência(s) abaixo descritas: [Obs.: Como reforma tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser a reforma, depois poderão ser tratadas as outras deliberações] Art. 59 § único (assembleia especialmente convocada para esse fim) Dito isto, vê-se que o Edital de Convocação para a AGE, tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto Social, previa que a ordem do dia seria: a) Prestação de Contas e b) Alteração do Estatuto Social. A assembleia fora realizada no dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Não se desconhece que os atos de registro são dotados de formalidades próprias que não podem ser descumpridas, com o fim de garantir segurança jurídica aos registros públicos, sendo-lhe vedado o desvio ou a inobservância das normas. Dito isto, a interpretação gramatical da frase “assembleia especialmente convocada para esse fim” (art. 111 do Estatuto) não deve ser entendida no sentido de que apenas possa ser discutida a alteração do Estatuto Social e nada mais. A previsão de que a assembleia para alteração das regras estatutárias deva ser “convocada para este fim” diz respeito à ampla e correta divulgação desta pauta, e não que deva ser aquela composta de uma única pauta. Neste ponto, concordo integralmente com o opinamento ministerial quando assevera que “se a intenção fosse de limitar que a assembleia fosse convocada apenas para deliberação da alteração do estatuto, seria necessário impor expressamente a restrição por meio do advérbio “exclusivamente” que indicaria de forma taxativa a necessidade de convocação para deliberação de pauta única”. De outra banda, quanto à prestação de contas deliberada na sessão, não existe óbice no estatuto a impedir a junção das duas pautas. Além disso, não há indícios de que o julgamento da prestação de contas tenha interferido, de alguma forma, na decisão que alterou o Estatuto Social. Portanto, entendo que inexistem ilegalidades no edital da Assembleia Geral ou mesmo na própria Assembleia realizada, razão pela qual esta pode e deve ser averbada em cartório. Por todo o acima exposto, declaro a possibilidade de o 2º Ofício de Notas de Natal proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807713-56.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA
Trata-se de Dúvida Inversa suscitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN em face do 2º Ofício de Notas de Natal. Alega, em síntese, que: a) em 06/12/2023 apresentou para registro no 2º Ofício de Notas de Natal pedido de registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 17/11/2023, tendo sido devolvido em 30/01/2024; b) o edital de convocação para a AGE que fora realizada no dia 17/11/2023 previa que a ordem do dia seria: 1) Prestação de Contas; 2) Alteração do Estatuto Social; tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto; c) o tema a ser votado referente à “Prestação de Contas” não interferiu em qualquer decisão que tratou da votação a respeito das Alterações realizadas no Estatuto Social; d) o parágrafo único do artigo 59 do CC, relata que a palavra “especialmente” descrito no texto legal visa resguardar a transparência dos atos de destituição de administradores e de alteração estatutária, fazendo com que seja obrigatória a especificação, no edital, do motivo da assembleia; e) o referido texto de lei, ao estabelecer “assembleia especialmente convocada para esse fim” não tem como objetivo determinar que haja apenas a deliberação de um assunto na assembleia, mas que este seja um assunto destacado em pauta com expressa previsão; f) a prevalecer a exigência da Nota Devolutiva, o SINDAS e os associados suportarão prejuízos sobretudo de ordem financeira. Requer o julgamento da presente dúvida, a fim de apontar se o 2º Ofício de Notas de Natal deve proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Petição de servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle às Endemias, filiados ao SINDAS/RN, como terceiros interessados (ID 116456710), sustentando o seguinte: a) não obstante tenha ocorrido flagrante violação aos termos do Estatuto Social do SINDAS/RN quanto aos critérios para a promoção de alterações ao Estatuto Social da entidade, merece destaque também o fato de que foram promovidas alterações em artigos que não foram especificados no Edital de Convocação; b) ajuizaram o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Natal, no qual pleiteiam a declaração da nulidade do Edital de Convocação e a declaração da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 17/11/2023, tendo em vista o descumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no Estatuto Social da entidade; c) a referida Assembleia foi convocada para ocorrer no Município de Pau dos Ferros, situado aproximadamente 400km de distância da sede do sindicato, escolha que evidencia a intenção da atual gestão em realizar uma assembleia esvaziada, impedindo a participação da categoria representada, no nítido intuito de garantir a aprovação de todas as suas deliberações. Requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgamento do presente processo, com o encaminhamento dos autos à 11ª Vara do Trabalho de Natal para que seja julgado conjuntamente com o Processo n.º 0000927-27.2023.5.21.0041, com vistas a evitar decisões conflitantes ou incompatíveis entre si. Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso não seja acolhida a preliminar de incompetência do Juízo e conexão com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, pleiteia que seja decretada a total improcedência do pleito autoral. Em petição de ID 116720657, o Sindicato afirma que a suscitação de dúvida registral inversa trata de um procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo, portanto, intervenção de terceiros. O 2º Ofício de Notas de Natal/RN apresentou contestação (ID 118664558), alegando que, como a reforma do estatuto tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser acerca da reforma, após, poderão ser tratadas outras deliberações. Em petição de ID 122374496, o SINDAS/RN relata que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho além de negar a tutela de urgência que visava a nulidade da assembleia, sendo confirmada inclusive pelo TRT DA 21ª Região, agora prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo “válido o edital da Assembleia geral e a própria Assembleia realizada". Instado a se manifestar, o Ministério Público opina favorável ao Registro da AGE ocorrida no dia 17/11/2023, protocolado sob o n.º 00023702-Registro-PJ (ID 122620799). Os terceiros interessados peticionaram (ID 125351148) informando que existe recurso pendente de julgamento na Justiça do Trabalho, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda. É o que importa relatar. A Suscitação de Dúvida inversa é o procedimento de jurisdição voluntária à disposição do interessado, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que consiste em deduzir a pretensão de rever e superar as exigências formuladas por Oficial Registrador, diretamente perante o Juízo competente. Portanto, a Dúvida (prevista nos artigos 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973) visa superar divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante, que, no caso, é o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado Rio Grande do Norte - SINDAS/RN. Primeiramente, quanto ao pedido preliminar de incompetência do Juízo, para que seja reconhecida a conexão da presente Dúvida com o Processo nº 0000927-27.2023.5.21.0041, em trâmite na Justiça do Trabalho, tal é impertinente. Ora, o instrumento ora utilizado (Dúvida) é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, destinado a dirimir controvérsias entre o Oficial Registrador e o apresentante, não havendo que se falar em existência de lide. Portanto, não existe razão para reconhecimento de conexão com ação judicial em trâmite na Justiça Trabalhista, que pretende a anulação da assembleia, pois o julgamento da ação judicial independe do registro (ou não) da assembleia em cartório, o que aqui se pretende por meio de tal ação de suscitação dúvida. Superada esta questão inicial, a Nota Devolutiva questionada pelo Sindicato tem o seguinte teor: O presente título é devolvido nesta data, para que seja (m) cumprida (s) no âmbito das formalidades a(s) seguinte(s) exigência(s) abaixo descritas: [Obs.: Como reforma tem que ser convocada especialmente para tal, a primeira pauta da AGE precisa ser a reforma, depois poderão ser tratadas as outras deliberações] Art. 59 § único (assembleia especialmente convocada para esse fim) Dito isto, vê-se que o Edital de Convocação para a AGE, tendo como fundamento os artigos 13, 14 e 15 do Estatuto Social, previa que a ordem do dia seria: a) Prestação de Contas e b) Alteração do Estatuto Social. A assembleia fora realizada no dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Não se desconhece que os atos de registro são dotados de formalidades próprias que não podem ser descumpridas, com o fim de garantir segurança jurídica aos registros públicos, sendo-lhe vedado o desvio ou a inobservância das normas. Dito isto, a interpretação gramatical da frase “assembleia especialmente convocada para esse fim” (art. 111 do Estatuto) não deve ser entendida no sentido de que apenas possa ser discutida a alteração do Estatuto Social e nada mais. A previsão de que a assembleia para alteração das regras estatutárias deva ser “convocada para este fim” diz respeito à ampla e correta divulgação desta pauta, e não que deva ser aquela composta de uma única pauta. Neste ponto, concordo integralmente com o opinamento ministerial quando assevera que “se a intenção fosse de limitar que a assembleia fosse convocada apenas para deliberação da alteração do estatuto, seria necessário impor expressamente a restrição por meio do advérbio “exclusivamente” que indicaria de forma taxativa a necessidade de convocação para deliberação de pauta única”. De outra banda, quanto à prestação de contas deliberada na sessão, não existe óbice no estatuto a impedir a junção das duas pautas. Além disso, não há indícios de que o julgamento da prestação de contas tenha interferido, de alguma forma, na decisão que alterou o Estatuto Social. Portanto, entendo que inexistem ilegalidades no edital da Assembleia Geral ou mesmo na própria Assembleia realizada, razão pela qual esta pode e deve ser averbada em cartório. Por todo o acima exposto, declaro a possibilidade de o 2º Ofício de Notas de Natal proceder ao Registro da AGE do dia 17/11/2023, devidamente protocolado sob o n.º 00023702 – Registro – PJ. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:23
Julgado procedente o pedido18/07/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 10:33
Conclusos para julgamento04/06/2024, 10:17
Juntada de certidão04/06/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 21:58
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 12:47
Juntada de Petição de contestação09/04/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 12:43
Juntada de diligência19/03/2024, 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2024, 21:34
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:56
Conclusos para despacho07/03/2024, 20:55
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 18:35
Expedição de Mandado.15/02/2024, 14:38
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 11:32
Conclusos para despacho08/02/2024, 18:55
Distribuído por sorteio08/02/2024, 18:55