Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Carlos Augusto Alves de Miranda
EXECUTADO: ROSA MARIA SANTOS HERONILDES DA SILVA, ADRIENE SANTOS DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0838534-43.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Carlos Augusto Alves de Miranda em desfavor de ROSA MARIA SANTOS HERONILDES DA SILVA e ADRIENE SANTOS DA SILVA, protocolada em 11 de junho de 2024, na qual pretende a execução de um cheque (n.º 000022, do Banco Itaú, Agência n°. 7024, Conta Corrente n°. 01755-5), com data de apresentação em 02/07/2015. Informa a parte autora que já protocolou duas demandas executivas anteriores, com o objetivo de executar o referido título e que ambas foram extintas sem julgamento do mérito (Processos nºs 0801382- 30.2016.8.20.5004 e 0824583-60.2016.8.20.5001). Considerando o decurso de mais de mais de 8 (oito) anos, desde a data de apresentação do cheque, ou seja, do início do prazo prescricional do título, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manteve-se inerte, consoante certificado no Id 128990569. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no artigo 332 do CPC, é possível o julgamento liminar nas demandas em que se verifique, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Senão vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Desse modo, passo à análise acerca da ocorrência, ou não, da prescrição. Conforme asseverado na exordial, o título executivo que embasa a presente demanda é um cheque, emitido com data de apresentação em 02/07/2015. O exequente protocolou, no Juizado Especial Cível, demanda executiva autuada sob o nº 0801382-30.2016.8.20.5004, em 28/01/2016, tendo sido extinta sem julgamento do mérito, por ausência de incapacidade da parte. O trânsito em julgado da sentença de improcedência ocorreu em 23/05/2016. Não tendo sido quitado o débito, o exequente protocolou nova demanda (Proc. nº 0824583- 60.2016.8.20.5001) em 10/06/2016, que também foi extinta sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com trânsito em julgado em 15/12/2023. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se trata de um cheque, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) anos, conforme disposição expressa no artigo 59, da Lei nº 7.357/85. A primeira demanda executiva foi protocolada pelo exequente em 28/01/2016, tendo sido ordenada a citação no dia seguinte, 29/01/2016. Em seguida, a parte executada foi validamente citada, em 17/02/2016. Dessa forma, observada a citação válida, se operou a interrupção do prazo prescricional, em conformidade com as disposições contidas no artigo 202 do Código Civil que dispõe, ainda, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar- se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente III - por protesto cambial IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Não há dúvidas de que a interrupção da prescrição é realizada na data da propositura da ação, já que ela retroage a tal momento e que o recomeço do prazo prescricional tem início na data do último ato do processo. Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil". Vol. II, 3ªed., 2002, Malheiros, p. 89) abordou esta questão com maestria: “Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera- se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele.” (grifamos). Em síntese, conclui-se que a citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito possui como efeito direto a interrupção da prescrição, que volta a ser contada na data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se a demanda transitou em julgado em 23/05/2016, o prazo prescricional voltou a correr no dia seguinte, 24/05/2016, e finalizou em 23/11/2016. Considerando que a interrupção da contagem do prazo de prescrição só pode ocorrer uma vez, o protocolo de uma nova demanda não tem o condão de interromper o decurso do prazo, conforme defendido pelo exequente. Sendo assim, operou-se a prescrição da pretensão executória do exequente, pois ultrapassado prazo superior a 06 (seis) meses, contados a partir do trânsito em julgado da primeira demanda executiva, sem a efetiva satisfação do débito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuira. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte executada sequer integrado o feito Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito