Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100542-34.2018.8.20.0108 Polo ativo ROGERIO KENEDES DA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ EM MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SOMENTE INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA EM ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIA DEVIDA PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA. INDEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rogério Kenedes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, sob o fundamento de que o valor pago na esfera administrativa não carece de complementação. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que a sentença desconsiderou a lesão sofrida no membro inferior direito atestada no laudo pericial. Após, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja fixa indenização no valor cabível para a invalidez sobre o membro inferior direito, com repercussão no valor de 50% (cinquenta por cento). A parte adversa não apresentou contrarrazões (ID Num. 19239443). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível que se cinge em analisar o direito do autor, ora apelante, a receber complementação de indenização do seguro DPVAT em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico, registrando que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda ao argumento de que a parte autora já havia recebido o valor devido através da via administrativa. A irresignação do apelante restringe-se em afirmar a que o autor deve receber a indenização em razão de invalidez em membro inferior no percentual de 50% (cinquenta por cento). Pelo teor do laudo pericial inserido no ID Num. 19239427, verifica-se que o autor, ora apelante, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui invalidez parcial incompleta na face, graduada em 10% (dez por cento). Registre-se que não há documento nos autos que respalde a alegação do apelante quanto à existência de invalidez em outro segmento. Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT e considerando a conclusão do laudo pericial, a lesão enquadra-se no item "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (...)”, indenizável com o valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do qual deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) de intensidade atestada pelo perito, resultando em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Assim, como a parte autora recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há que se falar em complementação de indenização, assim como entendeu o magistrado de origem, não havendo razão para reformar o decisum recorrido. Face ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.