Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800245-68.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 84039725), verifica-se que a parte ré se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 84654508), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de perícia datiloscópica (ID n.º 84951673). Em decisão de saneamento (ID n.º 85767940), foi deferido o pedido e determinado tanto a realização de perícia datiloscópica quanto a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como restou determinada requisição de extrato da conta informada no contrato e TED ID n.º 82632349, relativo ao período de fevereiro a março de 2014, a fim de averiguar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da autora. Realizada a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado (ID n.º 125386709) para anexar o contrato da cédula de crédito bancário nº 542006974 em alta resolução e em cores, no prazo de 5 (cinco) dias, este quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo hábil sem manifestação às 23h59min59s do 16/07/2024, conforme certidão colacionada aos autos (ID n.º 126128935). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada (ID n.º 125386709), por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o contrato da cédula de crédito bancário n.º 542006974 em alta resolução e em cores, a fim de propiciar a realização da perícia datiloscópica determinada em sede de saneamento do processo. Contudo, conforme a certidão de decurso de prazo (ID n.º 126128935), percebo que o requerido se manteve inerte, o que acaba ensejando na aplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se trata de impugnação de autenticidade. A propósito do tema, confira-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em razão disso, na situação fático-jurídica, a designação da audiência de instrução e julgamento se revela inócua. Isso porque, considerando o fato da parte autora ter refutado a contratação do empréstimo consignado descrito na demanda, e a parte ré que produziu a prova documental e deveria, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, demonstrar autenticidade do instrumento desafiado, juntando aos autos o documento exigido pela perita nomeada para a realização da perícia datiloscópica. Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, o qual havia sido deferido na decisão de ID n.º 85767940. Considerando a existência da questão controvertida acerca do depósito do valor oriundo do contrato em litígio, DETERMINO a requisição de extrato da conta informada no contrato e TED ID n.º 82632346 – página 8 e 82632349, relativo ao período de janeiro a junho de 2014 quanto a conta-corrente n.º 31027172-X, agência transitória 3308-1, agência destinatária: 1042-1, a fim de averiguar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD. Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. Por fim, DETERMINO a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para fins de devolução do valor pago a título de honorários periciais (ID n.º 103726124 – Pág. 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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Requerente: MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800245-68.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 84039725), verifica-se que a parte ré se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 84654508), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de perícia datiloscópica (ID n.º 84951673). Em decisão de saneamento (ID n.º 85767940), foi deferido o pedido e determinado tanto a realização de perícia datiloscópica quanto a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como restou determinada requisição de extrato da conta informada no contrato e TED ID n.º 82632349, relativo ao período de fevereiro a março de 2014, a fim de averiguar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da autora. Realizada a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado (ID n.º 125386709) para anexar o contrato da cédula de crédito bancário nº 542006974 em alta resolução e em cores, no prazo de 5 (cinco) dias, este quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo hábil sem manifestação às 23h59min59s do 16/07/2024, conforme certidão colacionada aos autos (ID n.º 126128935). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada (ID n.º 125386709), por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o contrato da cédula de crédito bancário n.º 542006974 em alta resolução e em cores, a fim de propiciar a realização da perícia datiloscópica determinada em sede de saneamento do processo. Contudo, conforme a certidão de decurso de prazo (ID n.º 126128935), percebo que o requerido se manteve inerte, o que acaba ensejando na aplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se trata de impugnação de autenticidade. A propósito do tema, confira-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em razão disso, na situação fático-jurídica, a designação da audiência de instrução e julgamento se revela inócua. Isso porque, considerando o fato da parte autora ter refutado a contratação do empréstimo consignado descrito na demanda, e a parte ré que produziu a prova documental e deveria, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, demonstrar autenticidade do instrumento desafiado, juntando aos autos o documento exigido pela perita nomeada para a realização da perícia datiloscópica. Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, o qual havia sido deferido na decisão de ID n.º 85767940. Considerando a existência da questão controvertida acerca do depósito do valor oriundo do contrato em litígio, DETERMINO a requisição de extrato da conta informada no contrato e TED ID n.º 82632346 – página 8 e 82632349, relativo ao período de janeiro a junho de 2014 quanto a conta-corrente n.º 31027172-X, agência transitória 3308-1, agência destinatária: 1042-1, a fim de averiguar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD. Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. Por fim, DETERMINO a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para fins de devolução do valor pago a título de honorários periciais (ID n.º 103726124 – Pág. 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito