Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-76.2022.8.20.5145.
EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO PAULINO DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Paulino da Silva em face do Banco BMG S/A, em razão de sentença que condenou o réu à devolução em dobro do montante descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com juros e atualização monetária. A parte demandada apresentou impugnação ao id. 134459595, suscitando erro de cálculo, no sentido da aplicação equivocada de juros de mora e correção monetária pelo exequente, bem como não individualização dos valores descontados e houve a incidência de honorários sucumbenciais não previstos em acórdão. Por sua vez, o autor reiterou seus pedidos e requereu que fossem rechaçadas as alegações do executado (id. 135998839). Ao id. 138928455, foram liberados os valores incontroversos em favor do exequente. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o Acórdão de id. 132265964 condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento. No que diz respeito aos danos morais, o autor apresentou cálculos onde aplica correção monetária a contar da citação do demandado, em contrariedade ao que determina o Acórdão. Por sua vez, o executado aplica corretamente correção monetária a contar do arbitramento (23/08/2024) e juros de mora a contar da citação (18/07/2022), com data final de incidência no momento do depósito da condenação em conta judicial. Deste modo, entendo que o valor correto da atualização em relação aos danos morais é R$ 2.544,61 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e um centavos), conforme apontado pelo executado. Quando aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou memorial sem discriminação dos valores descontados mês a mês, mas a aplicação da correção monetária e juros sobre o valor somado. Tais cálculos se mostram incorretos. Por sua vez, o executado apresentou cálculos com discriminação mensal dos valores descontados, utilizando-se como referência os documentos de ids. 86551154 a 86551156, não impugnados pelo autor. Assim, aplicou sobre tais valores correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, bem como juros de mora de 1% a contar da citação, como determinado no Acórdão. Portanto, não vejo irregularidades nos cálculos apresentados. Deste modo, entendo que o valor correto da atualização em relação aos danos materiais é R$ 14.148,44 (catorze mil, cento e quarenta e oito Reais e quarenta e quatro centavos), conforme apontado pelo executado. Em somatória, temos o valor total devido ao autor de R$ 16.693,05 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três Reais e cinco centavos), assistindo razão ao executado. Neste momento, verifica-se que o Acórdão não fez menção à inversão dos ônus sucumbenciais, porém se trata de acepção lógica em razão do julgamento de procedência dos pedidos em 2º Grau. Deste modo, deve-se aplicar honorários sucumbenciais em 10% em favor do autor, o que não se verifica nos cálculos apresentados pelo executado. Assim sendo, temos que é devido ao causídico do autor, a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 1.669,30 (mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e trinta centavos), o qual deve ser objeto de depósito nos autos. Cabe apontar que o valor incontroverso R$ 16.693,05 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três Reais e cinco centavos) já foi liberado em favor do autor (id. 138928454). III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial do montante de R$ 1.669,30 (mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e trinta centavos), relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sob pena de aplicação de multa e honorários sucumbenciais, ambos em 10% do valor remanescente, conforme art. 523 do CPC. Realizado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do causídico do autor, conforme dados bancários já informados nos autos. Nísia Floresta/RN, 24 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)