Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801052-05.2023.8.20.5128 Requerente/Autor(a): LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Requerido(a)/Réu(é): PRIME FITNESS LTDA Sentença
Vistos. I – Relatório. LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de PRIME FITNESS LTDA, pretendendo o recebimento do valor de R$ 10.554,38(dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro de 2023, fundamentando seu querer em título de crédito sem força executiva (notas fiscais). Juntou aos autos documentos. Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento do valor pleiteado, de cujo teor a demandada tomou ciência, tendo a requerida deixado transcorrer o prazo sem realizar o pagamento ou apresentar embargos à monitória. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Verifica-se que a Nota Fiscal, acompanhada de ordem de compra, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, bem como que o pedido se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 700, inc. I, do CPC, preenchidos estão os requisitos para a propositura desta ação. A requerida, em que pese ter sido citada validamente, permaneceu inerte durante o transcurso do prazo em que poderia opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida, pelo que descarto as atualizações constantes dos autos. Por fim, considerando as faturas e as planilhas juntadas aos autos, verifica-se que o valor total da dívida apontado pelo embargante de R$ 10.554,38(dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao período entre 04/2023 a 05/2023, além dos encargos contratuais, já inclui juros e correção monetária, pelo que excluo os dois últimos, uma vez que serão atualizados, quando da liquidação do débito, sob pela de aplicação de juros sobre juros, daí o valor devido da condenação é de R$10.554,38 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). III - Dispositivo.
Ante o exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$10.554,38 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento do título (Nota Fiscal) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada fatura. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em face da desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito