Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802758-94.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JONAS PESSOA DA COSTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. TESE RE 1.355.208 – TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do valor ínfimo, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 – Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que manteve a extinção da execução fiscal de valor ínfimo, está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 – Tema 1.184 e com a Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 1.355.208 – Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, buscando dar efetividade à decisão do STF, estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente de execuções fiscais, incluindo a possibilidade de extinção de execuções de valor ínfimo. O Município, apesar de intimado, não se manifestou sobre a possibilidade de suspensão do feito para adoção de medidas alternativas, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação, ou localização do bem imóvel, nem outra solução administrativa ou protesto do título, nos termos da Resolução CNJ 547/2024. O precedente do STF, por ser vinculante, deve ser seguido pelos demais tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese, não havendo extrapolação das funções do CNJ ao editar a Resolução 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 – Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, é legítima quando o ente público não comprovar a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, nem requerer a suspensão do feito para adoção de medidas alternativas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 927. Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 – Tema 1.184. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Natal em face de decisão que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184. Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em síntese, que: a) a Resolução n. 547/2024 do CNJ permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais de baixo valor, caso demonstre que, dentro de 90 dias, poderá localizar bens do devedor; b) o Município pode localizar e penhorar o imóvel tributado para garantir o crédito exequendo, em consonância com a Resolução CNJ 547/2024; c) a penhora do imóvel tributado não seria desproporcional, mesmo que o valor do bem seja superior ao valor da dívida, tendo em vista que a execução deve se realizar no interesse do credor e que as tentativas de penhora de dinheiro do executado restaram infrutíferas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a decisão, admitir o recurso de apelação interposto. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo sua análise. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”;b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Não fosse o bastante, o ente municipal, desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de localizar bens de devedor, nem demonstrou que foram providenciadas medidas pelo exequente aptas a obstar a extinção da execução conforme ditames do precedente vinculante da Corte Suprema. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.