Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808570-54.2014.8.20.5001 Polo ativo ELISANDRA RIBEIRO XAVIER SIQUEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisandra Ribeiro Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-acidentário em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão da existência de capacidade da parte autora com a sua atividade habitual. A Apelante afirma (Id 28374142) que “conforme já apontado na Manifestação de Laudo id 102386709, a perita do presente processo, foi a mesma que realizou a perícia trabalhista da apelante na Reclamação Trabalhista n° 0210268-65.2013.5.21.0002, e na perícia da justiça especializada foi reconhecido o caráter acidentário entre as patologias da autora e o labor que exercia e a mesma perita na atual demanda afastou o nexo de causalidade, bem como, concluiu pela ausência de sequelas e redução da capacidade laborativa, de forma completamente contraditória”. Alega que “a perícia não trouxe qualquer fundamentação para afastar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor de costureira que a recorrente exercia, função essa que conhecidamente é adoecedora do sistema osteomuscular”. Ressalta a necessidade de aplicação do Tema 416 o STJ que “fixou a tese de que, ainda que a lesão seja mínima, se gerou a redução da capacidade laborativa, será devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, e bem ainda que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo se valer de outras provas dos autos”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente seus pedidos autorais. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28374145). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a matéria, vale destacar que as demandas acidentárias importam no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. A parte autora recorre da sentença pleiteando o direito ao auxílio-acidente. Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Decreto 3.048/99: (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...). Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente
trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Ou seja, o direito ao auxílio-acidente é garantido ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Com efeito, analisando todas as provas periciais produzidas nos autos, entendo que a autora, ora apelante, não faz jus ao auxílio-acidente. Depreende-se dos autos que foi realizada perícia (Ids 28374129) a qual concluiu que não existe ausência de incapacidade laborativa da parte autora, especialmente considerando dois aspectos: (1) Durante a realização desta perícia (perícia cível), fez-se constar no laudo que a Periciada apresentava exame físico completamente normal) e que (2) não comprovou seguimento clínico atual para qualquer das doenças alegadas. Lado outro, ressalto que não procede a alegação da parte apelante da existência de contradição entre a atual perícia judicial, a qual foi utilizada pelo Juízo a quo ( Id 28374056) e a realizada na Justiça do Trabalho (Id 28374065), uma vez que como bem explicado ao final do documento “Resposta a impugnação do laudo pericial” (Id 28374129): “as Perícias foram realizadas em datas que estão separadas por um período de quase uma década (A trabalhista realizada em novembro de 2014. A Perícia cível, em maio de 2023). Tal tempo é mais do que suficiente para o reestabelecimento da capacidade laborativa, fato atestado e comprovado pericialmente”. Ora, é possível ao juiz, nos termos dos artigos 464 ao 480 do CPC, se utilizar de prova pericial, consistente em prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo, de forma que pode o magistrado fundamentar o seu julgamento sobre a conclusão do laudo, no qual encontra um maior suporte, em consonância com as demais provas dos autos e na jurisprudência. No entanto, o laudo pericial não é prova preponderante, eis que deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral, com o perito assumindo uma posição superior à do próprio juiz, o que tornaria dispensável até mesmo qualquer pronunciamento jurisdicional. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões. De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o laudo pericial realizado na data de 08/05/2023 (Id 28374056) atestou que a parte autora, não possui incapacidade para o trabalho. Nesses termos, cito parte da sentença que assim dispôs: “No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurada da autora. Em relação ao benefício buscado, a perícia realizada concluiu que a autora é capaz para o trabalho, vejamos: “QUESITOS DO JUÍZO: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)? As únicas doenças limitantes/incapacitantes comprovadas na Periciada foram poliartralgia e miosite (acometimento dos membros superiores, ocorridas entre 2008 e 2014), cuja data de início é 01.01.08, tendo levado a alguns períodos de incapacidade entre 2010 e 2014. Os períodos comprovados foram: Incapacidade de 30.11.2010 a 14.01.11 – B 31 Incapacidade de 13.06.11 (termo final não comprovado) – B 31 Incapacidade de 06.01.12 a 20.04.14 – B 91. 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho? Não há compatibilidade. 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela? Consolidadas sem sequelas. 4- As lesões ou sequelas são reversíveis? Prejudicado. 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Prejudicado. 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? Não há. 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Prejudicado. 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; Prejudicado. 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Prejudicado." Pela simples leitura dos laudos, percebe-se que a improcedência é medida que se impõe”. Logo, não há que se falar em redução da capacidade para exercer o trabalho. Por fim, em que pese o pedido recursal, destaco que não há como ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ, que definiu “ser devido o auxílio-acidente, desde que haja redução para a capacidade para o labor habitual, apenas, o que foi atestado pelo perito do INSS, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço, ainda que mínima. Nesses termos, transcrevo o Tema supracitado: Tema 416. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado. Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual, a sentença restou proferida de forma correta.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 110, STJ). É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.