Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS: MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856350-09.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27363654) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26380848) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA CONTRA O ESTADO DO RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública. 2. Correção monetária dos valores devidos ao autor deve ser realizada com base na taxa SELIC, a partir da data da vigência da referida Emenda Constitucional. 2. Precedente do STF (RE nº 870947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Dje 20/11/2017). 3. Apelação conhecida e desprovida. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver afronta aos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC); 405 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28059037). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merecer ser admitido. Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 240 do CPC; 405 do CC, a parte recorrente aduz que “o debate se limita ao tempo da incidência dos juros de mora, tendo o Acórdão Estadual, confirmado a sentença e aplicado os mesmos desde o vencimento da obrigação.” (Id. 27363654). Todavia, o acórdão impugnado não analisou a matéria, eis que se limitou a analisar quais os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora (Id. 26380848): Sabe-se que a Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 – grifo nosso) A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE – Tema 810, fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF, RE nº 870947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Dje 20/11/2017 – grifo nosso) À época do julgamento do recurso, o Ministro Luiz Fux, Relator do referido Recurso Extraordinário, determinou a suspensão da orientação acima transcrita até o momento do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Estados federados, o qual foi acompanhado pela maioria dos ministros, que decidiram afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório e determinar a incidência, para fins de correção monetária adotado, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Logo, no tocante à correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do citado Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o índice de correção monetária a ser aplicado às condenações judiciais da Fazenda Pública é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (ARE 1226251, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-224 divulg 14/10/2019 public 15/10/2019, ARE 1237084, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-226 divulg 16/10/2019 public 17/10/2019 e (RE 1236687, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 09/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019). Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, apenas para débitos de natureza não tributária, a contar da citação. Em se tratando de hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia, sendo utilizada hoje a taxa Selic. Em atenção a Emenda Constitucional nº. 113/2021 – Publicada em 09.12.2021 – que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC. A aplicação da taxa SELIC conforme estabelecido pela EC nº 113/2021 garante a uniformidade e a isonomia na atualização dos débitos da Fazenda Pública, alinhando-se aos princípios da legalidade e da igualdade perante a lei. A aplicação da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, é mandatória e supera a jurisprudência anterior que aplicava o IPCA e os juros de mora conforme a Lei 9.494/97. Logo, a não aplicação da referida Emenda Constitucional configuraria desrespeito à norma constitucional vigente. Verifico que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação vigente, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a Lei 9.494/97, bem como a Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APELO EXTREMO QUE DEIXOU INCÓLUME ARGUMENTO APTO, POR SI SÓ, A SUSTENTAR O JULGADO RECORIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Aplicam-se ao presente Recurso Extraordinário os óbices das Súmulas 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) e 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 4. Para divergir do entendimento formulado no Juízo local, seria necessário o incursionamento no conteúdo probatório dos autos, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1474864 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) – grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, relativos ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de procedimento administrativo com observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, para fins de redução da pensão vitalícia, não foram objeto de impugnação no apelo extremo. 2. As razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado. 3. Incidem, portanto, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1358819 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.