Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100490-72.2018.8.20.0129 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante(s): Francisca Damasceno de Andrade; Cicero de Farias Dantas; Geraldo de Farias Dantas; João de Farias Dantas; Marinete de Farias Dantas; Maria da Conceição de Farias Dantas Moura. Advogado(a/s): Rilder Jordão de Lima Amâncio; Amanda Yslândia dos Santos Silva. Apelado(a/s): Michell Platiny Dantas Bezerra; Aparecida de Farias Dantas. Advogado(a/s): Gilson Nunes Cabral. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Damasceno de Andrade e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” nº 0100490-72.2018.8.20.0129, ajuizada em desfavor de Michell Platiny Dantas Bezerra e Aparecida de Farias Dantas, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 25880056): “[...]
Diante do exposto, por ausência de provas das alegações de exercício de posse, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, e, por consequência, revogo a medida liminar Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa.” Em suas razões recursais (ID 25880061), sustentam os autores, em síntese, que: a) “não fundamentam o pleito reintegratório com base no direito de propriedade, mas na sucessão possessória disciplinada no art. 1.206, do Código Civil”; e b) “Restou FARTAMENTE comprovado nos autos que o imóvel pertencia originariamente aos genitores dos recorrentes, passando o réu/recorrido Michel Platini a residir no local por mera autorização dos tios, não configurando exercício de posse da área, mas meramente detenção decorrente do comodato verbal”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, sejam os Apelantes “definitivamente reintegrados no imóvel descrito na exordial”. Certidão de intempestividade do recurso exarada ao ID 25880063. Intimados para apresentarem contrarrazões, os apelados quedaram-se inertes (ID 25880920). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, resta evidenciado o não cumprimento, pelos Apelantes, do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. De início, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em testilha, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Apelo, eis que a sentença a que ora se pretende reformar foi proferida em 06/02/2023 (ID 25880056), tendo os Apelantes tomado ciência do decisum em 17/03/2023 através do registro automático do sistema, conforme se vê da aba de expedientes do PJe. Logo, reputando-se que o lapso para manejo da Apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), resta inviável o recebimento da irresignação apresentada apenas em 15/08/2023, porquanto já operada a preclusão para tal finalidade, não sendo demasiado ressaltar que o trânsito em julgado da decisão recorrida já havia sido certificado nos autos, consoante certidão de ID 25880059. Veja-se: “[...] CERTIFICO, e dou fé, que decorreu o prazo legal sem haver sido interposto quaisquer recurso à sentença de ID. 94596913 destes autos, tendo a mesma TRANSITADO EM JULGADO às 23 horas e 59 minutos do dia 13/04/2023.” Corroborando tal situação, sobreveio a certidão de ID 25880063, onde consta, expressamente, a informação de que o recurso foi apresentado intempestivamente. Como cediço, por ser a tempestividade um pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para lançar mão da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em apreço. Nessa rota, inviável conferir trânsito ao presente Apelo, dada a sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/2015, nego seguimento ao recurso. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), a teor do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, cuja cobrança fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (ID 25880043). Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa no registro da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator