Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ
Embargado: NELSON OLIVEIRA DE PAIVA Advogado: ÊNIO SARAIVA LEÃO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0244372-74.2007.8.20.0001 movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de NELSON OLIVEIRA DE PAIVA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25226925): "Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE NATAL protocolou o presente recurso de apelação (Id 25226928) alegando que a sentença aplicou de forma antijurídica a tese fixada no Tema 1.184 do STF, à luz do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, visto que o crédito exequendo, relativo a IPTU e TLP, pode ser garantido pela penhora do imóvel tributado. Portanto, requereu a reforma da sentença para prosseguimento do feito e penhora do imóvel tributado. Através da decisão de Id 25818802, o apelo foi julgado monocraticamente desprovido, conforme transcrevo: "No caso concreto, provocado o credor a falar sobre a extinção do feito em razão do Tema 1184/STF, o Ente limitou-se a defender a observância do regramento local quanto a existência de diversos imóveis com débito, o que a meu ver não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo. Acresço que, na hipótese, o feito foi ajuizado ainda em 2007, sem que tenha sido conseguido bens suscetíveis de penhora quatorze anos depois, pelo que é imprópria a alegação apenas nesta segunda instância a existência de bens capazes de satisfazer a pretensão executória, daí escancarada a ineficiência da manutenção do procedimento, em sintonia com a tese qualificada prefalada. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso." Irresignado, o MUNICÍPIO DE NATAL embargou o acórdão (Id 25970898) alegando omissão quanto à análise do pedido de suspensão da extinção da execução fiscal, com base no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. O embargante sustentou que o imóvel vinculado ao débito tributário pode ser penhorado para garantir a satisfação do crédito, pleiteando o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. Pois bem. É certo que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, qual seja, a possibilidade de extinguir o feito executório de ofício por respeito ao princípio da eficiência, a manifestação atacada resolveu plenamente a lide. Aliás, o decisum enfrenta precisamente a regulação trazida pela Resolução nº 547/2024-CNJ ao dispor (Id 25818802 - grifei): “Resta informar que o Conselho Nacional de Justiça, produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso concreto, provocado o credor a falar sobre a extinção do feito em razão do Tema 1184/STF, o Ente limitou-se a defender a observância do regramento local quanto a existência de diversos imóveis com débito, o que a meu ver não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo.” Assim, ao contrário do que o embargante sustenta, não há que se falar em omissão no julgamento, que consignou concretamente a razão da manutenção do decidido em sintonia com a Resolução prefalada. Bom referir ser dispensado ao julgador rebater todos os pontos levantados pelo suplicante, bastando a consignação fundamentada da compreensão com elementos suficientes para manutenção do decidido, sendo exatamente esse o caso dos autos. Trago precedentes (com grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0244372-74.2007.8.20.0001
trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VI - Observa-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: VII - A decisão agravada registrou que apesar de existirem diversas irresignações apresentadas no curso do processo pela a requerida/agravada, tais pleitos não foram apreciados e, sobeste contexto, por prudência, determinou a realização de nova perícia. Corroborando com o quanto decidido, repiso os fundamentos alinhavados na decisão liminar recursal, in verbis: " (...) Assim, não há que se falar acerca da impossibilidade da produção de novas provas, notadamente quando estas se afiguram essenciais ao deslinde do feito, como no caso em tela. Demais disso, da análise dos autos é possível se inferir que, de fato, não houve apreciação acerca das irresignações apresentadas pela agravada e, por se tratar de demanda que envolve unicamente a fixação do preço por meio do qual se indenizará o particular, afigura-se prudente para ambas as partes a produção de nova prova. Não obstante, repiso o entendimento de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído àquele que almeja expropriar aterra, afinal, a prova lhe aproveitará e evitará eventual enriquecimento sem causa. (...)" VIII - De acordo com a jurisprudência do STJ, diante de circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas e comprovadas, é possível até mesmo o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia técnica no imóvel expropriado, no intuito de aferir, com maior segurança, o valor real da propriedade. IX - A tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento do agravo de instrumento pela Corte de origem, que, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, considerando acertado o pronunciamento judicial que deferiu o pleito de nova perícia, manteve a decisão proferida. X - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023 e AgInt no AREsp 898475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/3/2017.) XI - A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. FIADOR. EXONERAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)” Em verdade, o que busca o inconformado é a reanálise da pretensão, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. Enfim, com esses argumentos, ausente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC) na manifestação recorrida, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora