Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820898-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO SILVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA, ADRIANA SILVEIRA, ANDREIA CRISTIANE SILVEIRA PIRES, ADIJANE PAULA SILVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Francisco Silveira Neto, Francisco de Assis Silveira, Adriana Silveira, Andreia Cristiane Silveira Pires e Adijane Paula Silveira ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que: a) o primeiro autor é viúvo e os demais são filhos da Sra. Francisca Paula de Carvalho Siqueira, a qual era beneficiaria do plano de saúde da demandada, sob registro nº 26675.003355/02-9/01-0, matrícula 05040, e mantinha todos as suas obrigações financeiras em dia; b) no dia 14/10/2015, após apresentar seus exames médicos, o Dr. Leonardo Barreto, CRM/RN 5100, solicitou a internação da autora para tratamento de Neoplasia Sigmoide, Tumor Metastático para o Fígado, com necessidade de quimioterapia para tratamento sistêmico, além de procedimento cirúrgico para implante cirúrgico de longa permanência, um cateter totalmente implantável; c) A Hapvida autorizou a cirurgia, mas não concedeu o cateter totalmente implantável; d) após nova consulta com seu médico, este reiterou a necessidade do referido cateter; e) contudo, outra vez a Hapvida não autorizou o tratamento, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0848077-85.2015.8.20.5001, em plantão judiciário; f) naqueles autos foi determinado, no dia 31 de outubro de 2015, o imediato cumprimento da decisão, mas apenas no dia 6 de novembro de 2015 a Hapvida veio a autorizar o implante do cateter; g) em virtude dessa demora de 6 (seis) dias para cumprir a decisão, o crítico quadro de saúde da Sra. Francisca Paula evoluiu para seu óbito no dia 11 de novembro de 2015. Em razão disso, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Adjane de Paula Silveira e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais autores. A Decisão Id 9112317 concedeu a gratuidade judiciária e determinou o apensamento aos autos da ação nº 0848077-85.2015.8.20.5001. Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id 12755534). Citada, a requerida apresentou contestação (Id 13112676), em resumo, sustenta preliminar conexão e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, afirma que a Sra. Francisca Paula era usuária de sua rede desde 01/05/2013 e ao longo do contrato fez uso de uma extensa gama de serviços, desde exames, consultas, atendimentos até internações. Porém, quando da solicitação de implante cirúrgico do cateter, o médico assistente solicitou material especial, com indicação de marca, e sem indicar que aquele fornecido pela Hapvida não traria os mesmos benefícios, de modo que violou a Resolução 1.956/10 do CFM. Todo o tratamento necessário e indicado pela equipe multidisciplinar foi concedido, sem que exista prova de negligência da demandada. Assim, o óbito da paciente ocorreu em virtude de todos os problemas de saúde que lhe acometia, Tumor de Cólon, Metástase Hepática, Hipertensão, Taquicardia e Torporosa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id 13455873). Após intimação para manifestar interesse em produzir provas (Id 20030780), a Hapvida solicitou a oitiva das partes e prova pericial (Id 22882260), enquanto os autores não se manifestaram (Id 24864598). Foi certificada a tempestividade da contestação (Id 55234355). Malograda nova tentativa de acordo em audiência, a demanda solicitou a realização de prova pericial, a qual foi determinada pelo juízo (Id 66023139). Laudo médico acostado no Id 126450609. Apenas a Hapvida manifestou-se acerca do laudo pericial, anuindo com a conclusão do perito (Ids 127997334 e 129463811). O laudo pericial foi homologado (Id 131700174). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de conexão aos autos da ação nº 0848077-85.2015.8.20.5001, posto já ter sido determinado o apensamento na Decisão Id 9112317, assim como o trânsito em julgado daquela ação após a sentença de homologação do acordo. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, entendo não merecer procedência, pois o caso dos autos diz respeito a alegado dano moral sofrido pelos autores em virtude do falecimento de seu cônjuge/mãe após negativa e demora de tratamento médico cirúrgico. Logo, não se trata de transmissão de dano moral. Rejeito a preliminar. Assim sendo, não há preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de demanda em que autores requerem indenização por danos morais e materiais em decorrência da demora na realização de procedimento cirúrgico, a fim de ser implantado cateter totalmente implantável, o qual teria resultado ou no óbito da Sra. Francisca Paula de Carvalho Siqueira. Por seu turno, a demandada sustenta que o médico assistente solicitou cateter totalmente implantável com indicação de marca, em contrariedade a resolução do CFM. Apesar disso, autorizou o procedimento com outro material, um cateter semi-implantável, que não divergia da qualidade daquele fim. Assim, ressaltou ter o óbito decorrido da própria condição clínica do paciente, que já vinha apresentando um quadro delicado, o qual não resistiu, mesmo diante de todo o acompanhamento médico e cuidados obtidos. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. Explico. Antes, contudo, cumpre fazer uma breve ponderação direcionada à parte autora, haja vista que, por ser, em tese, juridicamente leiga, pode inadvertidamente pensar ser este juízo incapaz de se compadecer com a imensurável tragédia que representa a perda de um ente querido. Ocorre que, a presente decisão não tem por pretensão aferir se a morte de um ente querido gerou repercussão moral ou não para os seus familiares, posto que isso ressoa por demais óbvio. Intenta-se, com a presente, verificar, de acordo com os elementos coligidos aos autos, se o plano de saúde demandado teve participação nesse lamentável resultado. Ademais, não obstante a letra fria das petições, dos documentos colacionados aos autos e mesmo deste decisum, cumpre destacar ter este magistrado procedido ao incessante e detalhado exame das provas postas a fim de adotar a postura mais condizente com a justiça, como é de seu feitio, especialmente em respeito a dor dos autores. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do mérito. Consoante exposto alhures, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, em especial o laudo pericial, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da operadora do plano de saúde demandada, haja vista ter o perito excluído a possibilidade de falha do plano de saúde demandado ou mesmo de erro médico no caso vertente. Com efeito, o expert se tratar a Sra. Francisca Paula de Carvalho Siqueira "Resposta: Sim, a paciente possui câncer de cólon sigmóide (C19) com metástase no fígado (C78.7) e provável metástase no baço (Id n°6112272 - Pág. 8). Sim, O estágio da doença neoplásica (câncer) era avançado."(Id 126450609 - Pág. 14). Detalhando a questão posta em julgamento, o laudo pericial foi clarividente em responder que não seria possível afirmar que a paciente não teria piora do quadro clínico se tivesse iniciado a quimioterapia em meados de outubro/2015 (Id 126450609 - Pág. 14 – resposta ao quesito 2). Além disso, o perito judicial respondeu expressamente que havia a possibilidade de a quimioterapia ser iniciada com o cateter semi implantável, e posteriormente, ser realizada a troca para o cateter totalmente implantável (Id 126450609 - Pág. 14 – resposta ao quesito 3). Assim, restando comprovado não ter a requerida incorrido em ato ilícito, por decorrência lógica, afigura-se incabível os pleitos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. Ao enfrentar casos semelhantes, assim decidiu a jurisprudencia pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PELO HOSPITAL DEMANDADO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DA AUTORA A HOSPITAL COM CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA ATENDER SEU CASO. PÉ DIABÉTICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O tratamento médico configura prestação de serviços na área da saúde, cuidando de matéria submetida à legislação consumerista. A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo objetiva, depende da comprovação de que houve efetivamente uma falha na prestação de seus serviços. A responsabilidade do estabelecimento é vinculada à comprovação da culpa do médico, mesmo quando este não compõe o polo passivo. 2. A contenda funda-se na discussão acerca da existência de erro médico consistente na negligência do corpo clínico do réu em não diagnosticar e tratar corretamente a enfermidade da paciente (pé diabético), tardando na aplicação do tratamento necessário, o que ocasionou a amputação do pé direito da então autora. 3. A prova dos autos não permite concluir que os propostos do hospital demandado não empregaram todos os seus esforços e técnicas necessárias para o tratamento da enfermidade apresentada pela falecida. Ainda, a prova, apesar de demonstrar demora no tratamento mais específico, não aponta ter havido erro de diagnóstico ou de tratamento, sendo... impossível vincular o evento amputação da perna à atuação do réu. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a amputação da perna direita da falecida autora que leva à improcedência da pretensão indenizatória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: Apelação Cível Nº 70066622713, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/11/2015). Em nível processual, concluo que a parte autora sucumbiu completamente em matéria de provas, eis que não conseguiu comprovar, através de documentos hábeis e fidedignos o seu direito vindicado (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o réu cumpriu com o encargo que lhe competia, isto é, após a inversão do ônus da prova, através de perícia técnica conseguiu comprovar os fatos desconstitutivos da pretensão autoral, fulminando-a completamente (art. 373, II, CPC). Dessa forma, não havendo a caracterização da responsabilidade subjetiva dos médicos, impossível a caracterização da responsabilidade objetiva do hospital demandado, exatamente porque o núcleo essencial da responsabilidade civil, ou seja, conduta omissiva ou comissiva, culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade, isto é, os pressupostos para configuração da responsabilidade civil não foram preenchidos no presente caso. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)