Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: JOAO JUNIOR DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800860-04.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado JOAO JUNIOR DUARTE. Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 125987884). É o breve relatório. Fundamento e decido. Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro. Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal. Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP. Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de JOAO JUNIOR DUARTE. Certifique se há bens apreendidos pendentes de destinação. Em caso positivo, façam os autos conclusos. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado. Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) comunicações e anotações de estilo; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)