Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RAIMUNDO GALDINO DA COSTA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801070-89.2019.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos com qualificação nos autos, em que se requer, em síntese, o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. Concluída a instrução processual, o processo foi sentenciado, julgando procedente os pedidos autorais (id. 96851549). Em sede de apelação, a sentença foi revertida em acórdão proferido pelo TRF-5, julgando improcedentes os pedidos autorais (id. 118441879). O acórdão transitou em julgado (id. 118441883). O autor pediu a declaração de nulidade do acórdão, sob alegação de incompetência (id. 120658953). O réu pediu a manutenção do acórdão (id. 123308935). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. Por outro pórtico, o parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal. Tal competência é restrita ao primeiro grau de jurisdição, pois o recurso cabível em face das decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§ 4º). No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio acidentário que, em tese, é de competência da justiça estadual de primeiro e segundo grau. Entretanto, conforme expressamente afirmado em acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 118441879), o caso revelou hipótese de benefício previdenciário, sem configuração de acidente de trabalho. Destaque-se que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (súmula 150 do STJ). Ademais, é necessário ressaltar que este Juízo não detém competência para anular acórdão do Tribunal Regional Federal, restando à parte, se for o caso, manejar o recurso cabível em face do acórdão. Assim, o TRF 5 é o tribunal competente para julgamento do recurso, razão pela qual indefiro o pedido autoral de remessa dos autos ao E. TJRN. Cobre-se eventuais custas. Após, proceda ao arquivamento destes autos. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)