Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800279-42.2023.8.20.5133 Polo ativo JOSE HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DENTRO DO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo autor e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O BANCO PANAMERICANO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 24460939) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 24460935) nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE COSTA (processo nº 0800279-42.2023.8.20.5133) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores das tarifas de avaliação, registro e emolumentos referente ao contrato de ID 106685945, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 30% ao Réu e 60% ao Autor, suspensa a cobrança quanto ao autor face ao deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alega que foi dado plena liberdade de decidir se queria ou não contratar, mesmo porque foi o demandante quem procurou o recorrente para realizar o contrato, tendo cumprido sua parte ao disponibilizar o crédito, porém o apelado não quer cumprir o pactuado, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Diz que o contrato firmado prevê a cobrança de taxas e tarifas, tendo sido observado todos os critérios previstos na jurisprudência do STJ relativas às cobranças de tarifas, inexistindo abuso ou irregularidade em relação às taxas ou tarifas Com relação a legalidade do registro de contrato e avaliação veicular é incontroverso a legalidade de tais tarifas, sendo inerente a natureza do contrato, até porque a avaliação do veículo interesse à Instituição Financeira para evitar fraudes, pos o mesmo é dado como garantia do pagamento, logo se o financiamento foi liberado, presume-se que o automóvel tenha sido avaliado e o contrato registrado, a fim de conceder publicidade ao contrato. Afirma que não restou demonstrado nenhum excesso nos valores pagos pelo devedor, não havendo que se falar em repetição em dobro e que houve equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao apelado arcar integralmente com as custas e despesas processuais e à verba honorária. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido (ID 24460940). Igualmente irresignado com a sentença de ID 24460935, JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA interpôs recurso de apelação cível (ID 24460941) expressamente consignado seu interesse na produção de prova pericial contábil a fim de que fossem apuradas a correta aplicação dos termos pactuados no contrato, não sendo matéria exclusivamente de direito, pois, dentre outras questões, o alegado método de amortização está fora do âmbito da mera discussão da legalidade das cláusulas contratuais, de modo que para o deslinde do feito a prova pericial é de extrema necessidade e a não apreciação do pleito causou-lhe limitação dos seus meios de defesa, devendo a sentença ser anulada. Assevera, ainda, que o contrato de financiamento foi superfaturado com a cobrança ilegal de valores e, com isso, não merece permanecer a cobrança da parcela mensal estabelecida, uma vez que calculada sobre valores que não refletem o crédito adquirido, logo sua readequação é medida que se impõe, devendo prevalecer os cálculos por si apresentados, alterando-se o método de amortização. Diz que considerando as práticas abusivas evidenciadas no contrato sub judice, é admissível a revisão dos juros remuneratórios, uma vez comprovada a abusividade, bem como a desvantagem exagerada nos termos do artigo 51 do CDC. Alternativamente pugna, em caso não redução dos juros remuneratórios aos limites estabelecidos pelos artigos 591 e 406 do Código Civil, sua revisão na média praticada no mercad. Requer a alteração do método de amortização de PRICE para GAUSS ou, alternativamente, para SAC. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem. Em sede de contrarrazões (ID´s 24460945 e 24460946, as partes apeladas rebaterem os fundamentos recursais e postularam o desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA pugna pela existência de cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil sustentando que sua realização é indispensável para o deslinde do feito. Examinando os autos, vejo que o pleito pela realização da perícia restou formulado tanto na exordial (ID 24460597) quanto na petição de ID 24460929, na qual, inclusive, apresenta quesitos para elaboração de laudo pericial, a saber: “a. Qual o valor do veículo financiado? b. Foi dado algum valor de entrada? Em caso positivo qual o valor? c. Existe alguma despesa extra além do veículo? Em caso positivo, descrever quais e seus respectivos valores? d. Qual o valor total financiado? e. Qual a taxa de juros mensal informada no contrato? f. Qual a taxa mensal que efetivamente está sendo cobrada? g. Qual o método de amortização utilizado? Existe previsão contratual para utilização desse método? Caso não exista previsão legal informar e apresentar cálculos com o sistema de amortização SAC e GAUUS. h. Quais os pagamentos efetuados pelo autor, discriminando-os mês a mês, e indicando seu montante; i. Quais foram os valores cobrados ao autor pela ré, discriminando-os mês a mês, e indicando seu montante; j. Nos valores cobrados e pagos, indique o valor principal, da taxa de juros remuneratórios aplicada, eventuais juros moratórios, eventual comissão de permanência, eventuais multas, encargos, taxas, etc, discriminando-os mês a mês; k. Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões, encargos, etc? Quais os valores e taxas aplicadas? l. Existe na cobrança mensal a presença da capitalização dos juros? m. Houve renegociação de dívida entre autor e réu? Se houve, cumulou nova taxa de juros? n. Considerando os itens anteriores, houve pagamento a maior pelo autor? Qual o montante devidamente corrigido? o. Considerando a resposta do item 7 se aplicar a formula SAC ou GAUUS, houve pagamento a maior pelo autor? Qual o montante devidamente corrigido? p. Queira o Sr. Perito informar tudo mais que entenda necessário, considerando-se a natureza da demanda e os termos da inicial”. Não entendo que a perícia formulada seja necessária para a solução da causa, eis que alguns quesitos são facilmente respondidos apenas analisando o contrato, como por exemplo, o valor financiado, forma de pagamento, juros, etc., bem como outros questionamentos, a exemplo do método de amortização, serão examinados no mérito deste recurso, inexistindo, assim, prejuízo na ausência da perícia solicitada, motivo pelo qual rejeito a prejudicial em estudo. - MÉRITO No caso em estudo, JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DA COSTA ingressou com ação revisional de contrato em desfavor do BANCO PAN S.A, argumentando que o contrato possui cláusulas abusivas com aplicação do Sistema Price de Amortização, porém deve ser adotado o método GAUSS ou SAC, bem como seriam ilegais as seguintes taxas: Seguro: R$ 1.450,00, Tarifa de Avaliação: R$ 408,00, Tarifa de Cadastro: R$ 652,00 e Emolumento de Registro: R$ 395,00. Pugna, ao final, pela adaptação da taxa para a média de mercado. Cinge-se o mérito processual à análise acerca da idoneidade das cláusulas contratuais constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo, bem como da potencial irregularidade na cobrança de comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora. Inicialmente, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias é pacífica, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destaco: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a aplicação do CDC não implica, automaticamente, a revisão de cláusulas contratuais válidas, especialmente quando estas foram pactuadas com a devida transparência e ciência por parte do consumidor. Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (…) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Sobre o tema, o STF reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, nos termos a seguir: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015”. Nesta linha de entendimento, o plenário do TJRN assim vem decidindo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, o valor da taxa de juros mensal é de 2,257% e anual de 30,71%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2,257% x 12 = 27,084%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros. Portanto, quanto à alegação de que a taxa de juros aplicada seria abusiva, cabe destacar que o apelante não trouxe aos autos prova concreta de que os juros pactuados estariam acima da média de mercado ou que resultariam em onerosidade excessiva. A mera alegação genérica de abusividade, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar a revisão do contrato. Importante destacar a fundamentação do Magistrado sentenciante com a qual concordo. Transcrevo: “Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação. In casu, tem-se que a taxa de juros praticada não foge completamente àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 3/10/2020, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,26% e anual de 30,71%. Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOA FÍSICA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO na data da contratação estava no patamar de 18,88% a.a. e 1,45 a.m., portanto, se apresentando esta ABAIXO da contratada: Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. out/2020 18,88 1,45 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos livres; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior). Ora, esta diferença por si só não é suficiente para gerar abusividade. A Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, dobro ou triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifos nossos) A improcedência neste ponto, portanto, é a medida que se impõe, visto que o ora contratado está dentro do patamar mínimo da média de 1,6x inserida pelo STJ como válida. Assim, merece confirmação o julgado a quo, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial neste sentido. Quanto às taxas cobradas, o autor relaciona em sua inicial as tarifas que entende que foram cobradas indevidamente, quais sejam: tarifa de cadastro; tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato (Id 13484932 - Pág. 05). No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, na sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), consolidou a seguinte tese: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (destaquei) (…) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) (...)". (STJ, REsp n.º 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). Consoante interpretação conferida ao tema pelo STJ, reputa-se válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente, sendo esta a hipótese em curso. No que tange à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade, salvo se demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva na cobrança, conforme fixado no julgado do Tema 958, in verbis: “Tema 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Examinando o cotejo probatório, não constato a realização desse serviço, isso porque vê-se que a contratação do financiamento foi completamente digital e não há prova que o veículo foi avaliado anteriormente pela instituição ré através de preposto devidamente qualificado. Logo, a cobrança desta taxa é manifestamente ilícita sendo devido o ressarcimento pela requerida. No que pertine à tarifa de registro, compartilho do pensamento do Juiz de origem no sentido de que cabia a parte ré a comprovação do registro do contrato pente o DETRAN e não o fez, por isso, deve ser mantida a sentença na parte que afastou a incidência desta tarifa. No tocante ao pleito da parte autora, ora apelante, no sentido de permitir a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, o mesmo não deve prosperar, impondo-se a manutenção da sentença. Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível, em recentes julgados, vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros. Registre-se, por oportuno, que este é o atual entendimento desta Relatoria. Neste diapasão, válida as transcrições, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Gab. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES. RESP. 973827/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei)
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento aos mesmos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a cobrança quanto ao autor face ao deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
14/01/2025, 00:00