Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, J P DA SILVA JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0841760-90.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e J P DA SILVA JÚNIOR, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram bloqueadas as seguintes importâncias em contas de titularidade de JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (Id 123398421): R$ 2.488,85 no Banco Inter; R$ 2.932,96 no Banco Nilco DTVM LTDA; R$ 70,38 na Caixa Econômica Federal; R$ 2.626,15 no NU Pagamentos – IP; R$ 959,60 no Banco BV SA; R$ 30.221,63 no Mercado Pago IP LTDA R$ 10,10 no Bradesco; R$ 182,94 no Banco do Brasil SA; R$ 200,77 na XP Investimentos CCTVM SA; R$ 10,74 na Cooperativa Sicredi RN. Diante disso, os executados, requereram o desbloqueio dos valores (Id. 121666219), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e tratar-se de verba indispensável ao sustento do executado e sua família. Intimado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos bancários de cada uma das contas bloqueadas, assim como documentação apta a comprovar a aludida impenhorabilidade das verbas, o executado apresentou os extratos bancários apenas das contas do Banco Inter, Mercado Pago IP LTDA e NU Pagamentos – IP (Ids 127297582 a 127297584). Após, o exequente apresentou a petição de Id 127297582 e seus anexos, informando que o bem dado em garantia (FIAT/MOBI LIKE, PLACA RGL1D80, ANO/MODELO: 2022/2023) se encontra em circulação, com o emplacamento sem atrasos e com registro de posse do executado, razão pela qual pugna pela penhora do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já mencionado, embora tenham sido bloqueadas verbas em 10 (dez) contas bancárias do executado, ele apresentou os extratos bancários referentes a apenas 3 (três) delas, Banco Inter, Mercado Pago IP LTDA e NU Pagamentos – IP, nada informando em relação às demais. Por essa razão, impõe-se a manutenção do bloqueio efetuado nas demais contas do executado. Quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. No caso dos autos, foram bloqueados os valores acima descritos, em diversas contas bancárias de titularidade do executado JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. De acordo com ele, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Por outro lado, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Todas as contas bancárias cujos extratos foram anexados apresentam movimentação financeira intensa com diversas entradas e saídas de valores, restando visivelmente desconfigurado o caráter de reserva. Ademais, o executado nada juntou a fim de comprovar a origem das verbas que bloqueadas, tais como recibos, notas fiscais de compra ou qualquer outra espécie de documento. Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de todas as contas bancárias do executado, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD, caso ainda não tenha sido realizada, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Verificando que o valor bloqueado não é suficiente para a satisfação da dívida, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda à penhora do veículo do executado (FIAT/MOBI LIKE, PLACA RGL1D80, ANO/MODELO: 2022/2023), nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo auto de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847), avaliação (art. 870 do CPC) e remoção do referido automóvel, figurando o exequente como depositário, sob as penas da lei. Caso afirme não possuir repositório para manter o veículo penhorado, mantenho a parte executada como depositária fiel do bem, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, até a realização de hasta pública, situação na qual ficará prejudicada a remoção. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor bloqueado, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, J P DA SILVA JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0841760-90.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 121666219, em razão do bloqueio do montante de R$ 39.701,21 (trinta e nove mil, setecentos e um reais e vinte e um centavos) em contas bancárias de sua titularidade. A fim de comprovar suas alegações, juntou extratos das contas em que houve a constrição, comprovantes de despesas pessoais e diversos contratos referentes à locação de veículos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seu filho. Aduziu também que apenas a pessoa jurídica executada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, não se pode direcionar a execução ao sócio administrador. Defendeu, por fim, que a execução deve ser direcionada ao bem dado em garantia e que é impenhorável a importância inferior a 40 salários mínimos em contas bancária do executado. Por todo o exposto, requer imediato desbloqueio dos valores. É o que importa relatar. Inicialmente, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que, em relação à pessoa natural, existe presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira. Sendo assim, considerando as alegações e documentos apostos aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em relação à pessoa física, JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Quanto à alegação de que seria parte ilegítima para figurar na demanda e de que o bloqueio de valores de sua titularidade prescindiria de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, esta não merece prosperar, tendo em vista que ele participou do título executivo na qualidade de avalista, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, observo que a parte executada juntou inúmeros documentos, dentre extratos bancários, boletos e contratos de locação. Contudo, para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses de cada uma das contas na qual houve bloqueio. Da mesma forma, os contratos que anexou aos autos, foram firmados com a empresa Costa e Damásio LTDA, não sendo de conhecimento deste Juízo qual a relação desta com as partes exequentes. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, de cada uma de suas contas atingidas pelo bloqueio, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores e esclareça qual a relação havida entre a empresa acima citada e os presentes autos. No tocante ao pedido para que os atos constritivos sejam preferencialmente direcionados ao veículo dado em garantia contratual, importante mencionar que o art. 834, §3º do CPC dispõe que, havendo garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia. Contudo, podem ser penhorados bens diversos, caso comprovado que o referido bem é impróprio ou insuficiente. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do tema, requerendo o que entender de direito. Considerando que a impenhorabilidade das verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é relativa, sendo necessária uma análise apurada acerca da natureza das verbas, deixo para me manifestar após o retorno dos autos. Após, retornem-me conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)