Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: OI MOVEL S.A.
Embargado: RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0002824-12.2005.8.20.0102
Trata-se de embargos à execução opostos por TNL PCS S/A em face da execução incidental de multa inibitória promovida por Raynal Alberto Fernandes Ramos. Intimada a OI MÓVEL S/A, sucessora por incorporação da TNL PCS S/A, para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, a embargante quedou-se silente, segundo certidão de ID n° 118121485. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No caso em tela, observa-se que a embargante foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e não se pronunciou, estando o processo paralisado em circunstância apta a configurar abandono da causa, que já tramita a notável tempo. Impõe-se a dizer que a embargante, pessoa jurídica, foi intimada por correspondência postal entregue no endereço constante dos autos (CPC, art. 274), satisfazendo assim a exigência de prévia intimação pessoal, para fins de extinção do feito por abandono. A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA - ABANDONO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O abandono da causa se configura na hipótese em que o requerente não promove os atos que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias, consoante o artigo 485, III, do CPC, ocasião em que deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta, em um prazo de 05 (cinco) dias (§1º). 2 - Comprovada a entrega de correspondência no endereço da pessoa jurídica autora, declinado na inicial, tem-se como atendida a exigência de prévia intimação pessoal, para fins de extinção do processo por abandono. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.057153-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE À PESSOA FÍSICA. APELANTE (PESSOA JURÍDICA) QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ART. 932, III DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PARTE COM ADVOGADO E QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ART. 274 DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO MESMO COM RETORNO NEGATIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000464-93.2008.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.03.2024)
Diante do exposto, com fundamento acima, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro. P. I. Ceará-Mirim, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito