Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELSO DIAS DE GOES e outros (4) Parte ré: MARIA DOLORES GALVAO DE GOES BEZERRA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100013-61.2014.8.20.0138 Parte
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por CELSO DIAS DE GOES e outros, em face de MARIA DOLORES GALVÃO DE GOES BEZERRA e PETRÔNIO GALVÃO PIRES DE GOES, todos devidamente qualificados. Alegou em linhas gerais que, aos 07 de outubro de 1981, foi procedida abertura do inventário dos bens deixados pelo Sr. Pedro Etelvino Pereira de Goes, falecido aos 08 de agosto de 1981, cujo feito tramitou nesta Comarca de Cruzeta/RN sob o nº 174/81. Segue aduzindo que, à época do referido procedimento, tinha-se como herdeiros necessários do “de cujus” apenas os requeridos. Entretanto, em busca de regularizar sua paternidade, promoveu, muitos anos após o encerramento do inventário, Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem, tendo sido judicialmente reconhecido como filho em 2008. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro, a declaração de nulidade da sentença de inventário do processo nº 174/81, assim como nova partilha de bens. Cautelarmente, buscou que a alienação de bens ficasse condicionada à autorização judicial. Decisão deferiu o pedido cautelar (ID 48711345). Citado, os demandados apresentaram contestação acompanhada de documentos comprobatórios (ID’s 48711348, 48711349, 48711350 e 48711351), alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, apresentaram a situação atual dos bens, sustentando a impossibilidade de restituição do quinhão. Manifestação à contestação (ID 48711354). Proferida Decisão Interlocutória rejeitando a preliminar, bem como intimando a parte autora para apresentar provas informando quais bens partilhados ainda se encontram na posse/propriedade dos promovidos (ID 48711355 – pág. 1). Aprazada audiência de conciliação e mediação, não foi possível obtenção de um acordo (ID 48711362). Determinação de perícia ao ID 48711364. Sobreveio informação do falecimento do SR. MANOEL PEREIRA DE GOES, autor da demanda, e requerimento para habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito (ID 48711372). Petição do perito nomeado informando a realização da perícia, entretanto, informando que, após o deslocamento para as fazendas arroladas no processo, verificou a necessidade de um rigoroso levantamento topográfico, requerendo, assim, a majoração dos honorários periciais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 78748307). Decisão deferindo o benefício da gratuidade para os demandantes e determinando o ofício à Presidência do TJRN, informando acerca do pedido de majoração dos honorários periciais (ID 85239497). Em resposta do NUPEJ, consta informação de que o magistrado pode, de ofício, elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência ou requerer a majoração em até 5 (cinco) vezes ao Presidente do Tribunal (ID 123060805). Despacho intimando o perito nomeado para adequar o seu pedido de majoração aos valores mencionados no despacho ou informar o seu desinteresse na continuidade do feito (ID 123066897). Petição do perito ora nomeado informando a aceitação em dar continuidade ao feito nos moldes exarados no Despacho sob ID 123066897, respeitando o limite da Portaria, com a majoração em 5x (cinco vezes), totalizando o importe de R$ 4.821,10 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos) a ser apreciado pela Presidência do Tribunal de Justiça (ID 123987047). Decisão oficiando a Presidência do TJ/RN sobre a solicitação da majoração dos honorários periciais, dada a circunstância de que este Juízo não possui autorização para majorar de ofício o valor dos honorários (ID 124288130). Sobreveio petição dos demandados requerendo e extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição, ao argumento de que quando a presente ação foi distribuída, já havia se passado mais de 32 anos da abertura da sucessão, fundamentado na Tese fixada no tema 1200 do STJ (ID 126622155). O perito informou o reagendamento da perícia para o dia 25 de outubro de 2024, tendo em vista a manifestação sob ID 126622156, a fim de evitar nulidade (ID 128694782). Em manifestação a respeito da tese de prescrição, os demandantes sustentaram que o recurso repetitivo tem caráter vinculante restrito aos recursos que versem sobre a tese firmada e, no caso em apreço, não houve sequer julgamento da ação, de modo que a tese não se aplica ao referido processo. Assim, requereu o andamento do feito nos moldes já vindicados, inclusive em relação à perícia (ID 128770977). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil afirmou, expressamente, que a prescrição é a perda ou extinção da pretensão do direito de pleitear em juízo a reparação da lesão (art. 189 do Código Civil). A prescrição consiste na extinção da eficácia da pretensão (perda do direito de pleitear em juízo) por não ter sido exercida no prazo legal. Vale ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. Para ocorrência da prescrição é necessário haver a existência da pretensão, ou seja, a existência do direito violado, inércia do credor, isto é, o não exercício da reparação do direito violado e, por fim, o transcurso do prazo legal. Portanto é necessário observar: a existência do direito, violação do direito, pretensão da reparação em juízo e, por fim, constatar a inércia do autor para postular em juízo. Portanto se o titular do direito não provocar o Poder Judiciário para reparar a lesão, sofrerá, como pena, a perda da pretensão. Nesse sentido, “mostra-se que a inércia do titular do direito estará vinculada ao prazo prescricional. Por isso, o desinteresse do titular em pleiteá-lo será o fator determinante para que o tempo elimine de vez qualquer possibilidade de reacender a demanda” (ALMEIDA, 2021, p. 13). A partir do breve exposto do instituto da prescrição, é necessário observar sua aplicação às ações de investigação de paternidade e petição de herança. A ação de investigação de paternidade tem o nítido caráter declaratório, na qual o suposto filho busca o reconhecimento da filiação pela via judicial, exercendo, assim, seu direito de personalidade. Atualmente, compreende-se que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, por se dizer respeito ao estado de filiação da pessoa, no exercício da busca pela identidade genética. Entretanto, a imprescritibilidade não se estende quando esta for cumulada com petição de herança. O entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 149, que aduz que ”é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. A ação de petição de herança não possui a mesma característica de imprescritibilidade. Isso significa que, ao contrário da investigação de paternidade, a demanda relacionada à herança está sujeita à prescrição, ou seja, existe um prazo legal para que os herdeiros busquem seus direitos. A limitação da imprescritibilidade na petição de herança se justifica pela necessidade de dar segurança jurídica às relações patrimoniais e sucessórias. Logo, o instituto da prescrição, mais do que punir a inércia do titular do direito ofendido, tem como objetivo permitir que os herdeiros possam receber sua parte na herança de forma tranquila, sem ameaça de futuras reinvindicações. Esse equilíbrio entre o direito à herança e a estabilidade das relações patrimoniais é fundamental para o bom funcionamento do sistema jurídico. Vejamos: Afronta a técnica, então, emprestar um tratamento de imprescritibilidade a uma pretensão condenatória. Para além disso, causaria uma grande insegurança nas relações sociais autorizar a reclamação do quinhão hereditário dezenas de anos depois da abertura da sucessão (= morte) e da própria partilha (FARIAS, 2021, p. 7). No caso em questão, inclusive, vejamos que mesmo após mais de 43 anos de falecimento do genitor, permanece em discussão as demandas patrimoniais relativas à herança. Constatada a prescritibilidade, a dúvida girava em torno do termo inicial para contagem do prazo prescricional. No âmbito do STJ, a Terceira Turma vinha compreendendo que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança seria a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, com esteio na vertente subjetiva da teoria da actio nata. De modo diverso, compreendia a Quarta Turma do STJ, a qual apresentava eentendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito de reinvidicar os direitos sucessórios, em adoção à vertente objetiva da teoria da actio nata, com fulcro no art. 189 do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito de reivindicar o quinhão hereditário. A Segunda Seção do STJ, por maioria dos votos, dirimiu a divergência no âmbito das Turmas de Direito Privado e consolidou o entendimento de que “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio de actio nata (arts. 177 do CC/1919 e 189 do CC/2002. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade imprescritível e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança” (EAREsp n. 1.260.418/MG, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJE de 24/11/2022). O julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança contasse da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança. (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Essa orientação era igualmente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, em composições anteriores, até mesmo de forma consolidada, sendo pertinente destacar o seguinte acórdão, entre os mais antigos: “CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA N. 149, DO STF - ARTIGOS 5., I; 169, I; 177; E 1.572, DO CC. I - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA FLUI A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO PRETENDIDO PAI, EIS QUE É ELA O FATO GERADOR; O MOMENTO EM QUE O AUTOR COMPLETA DEZESSEIS ANOS DE IDADE É O LIMITE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 5., I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. II - CONSOANTE ENTENDIMENTO AFIRMADO PELA DOUTRINA, 'SE O TITULAR DO DIREITO DEIXA DE EXERCER A AÇÃO, REVELANDO DESSE MODO SEU DESINTERESSE, NÃO MERECE PROTEÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO'. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (STJ, REsp 17.556/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ de 17/12/1992, p. 24242). Em virtude da multiplicidade de recursos especiais versando sobre a mesma questão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por fixar tese jurídica com força vinculativa, a fim de assegurar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dessa forma, em maio de 2024, o STJ julgou o Recurso Especial Nº 2029809 – MG, em sede de Recursos Repetitivos, a respeito da discussão sobre a prescritibilidade da petição de herança e eventual suspensão do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade post mortem, compreendendo pela aplicação da abertura da sucessão como termo inicial para o prazo prescricional, assim como a inexistência de suspensão ou da prescrição pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem – se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: “i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”. 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação – concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo – não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 2029809 MG 2022/0308268-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Dessa forma, compreende-se que o prazo prescricional para a ação de petição de herança começa a fluir do falecimento do genitor e não se suspende ou interrompe com o posterior ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Na hipótese dos autos, observo que o SR. PEDRO ETELVINO DE GÓES faleceu em 08 de agosto de 1981, no entanto, a presente ação de petição de herança somente foi distribuída em 16 de janeiro de 2014, de modo que se passaram mais de 32 anos da abertura da sucessão, estando a partilha de bens já consolidada entre os herdeiros legítimos. Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que o prazo de petição de herança se iniciou com o falecimento do Sr. Pedro Etelvino em 08 de agosto de 1981, e que não foi interrompida/suspensa com o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade post mortem, ocorrida apenas em 2008, 27 anos depois, no bojo do processo n.º 138.08.000301-6, movido nesta mesma comarca, em que o SR. MANOEL PEREIRA DE GOES foi judicialmente reconhecido como filho do “de cujus”, quando já consolidadas situações jurídicas decorrentes da sucessão, estando prescrito, portanto, o direito de petição de herança, seja pela aplicação do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte anos), seja pelo Código Civil de 2002, que prevê prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ademais, no que se refere à alegação de que a Tese Repetitiva nº 1.200 não tem aplicação sobre o presente processo, ressalto que é dever deste juízo observar as decisões dos Tribunais em sede de recursos repetitivos. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Diante do exposto, patente a aplicação do Tema 1.200 em sede de Recurso Repetitivo do STJ ao presente caso, a declaração de prescrição é medida que se impõe. No que se refere à perícia, havendo a prejudicialidade do feito, tenho que o exame técnico deve ser cancelado. Não obstante, considerando-se que o perito já procedeu com a visitação in loco, bem como que havia pedido de majoração dos honorários pendente de apreciação pelo Presidente do Tribunal, compreendo que cabe o pagamento no valor inicialmente arbitrado, cujo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) já foi depositado em juízo ao ID 48712131, como remuneração pelas atividades já realizadas. III – DISPOSITIVO Assim sendo, de rigor a extinção do pleito petitório COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, pela ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Transitado em julgado a sentença, proceda-se com o cancelamento da perícia e o pagamento de honorários periciais ao perito Felipe Queiroga Gadelha (Engenheiro Civil), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude das atividades já realizadas (comprovante de depósito constante ao ID 48712131 - pág 7). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)