Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO APELADA: ALINE MONIA ALVES CASSIMIRO FELIPE ADVOGADA: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, fundamentados na alegação de ausência de liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser reformada ante a suposta ausência de liquidez do título executivo, considerando a argumentação apresentada e a ausência de provas concretas por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a execução se funde em título certo, líquido e exigível, não tendo o recorrente desconstituído a presunção de certeza e exigibilidade do crédito. A argumentação genérica e a ausência de apresentação de planilha de cálculos ou demonstração de excesso nos valores executados, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, impedem a acolhida da tese do apelante. A sentença recorrida aplicou corretamente os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não se justificando sua reforma. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, não sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade do título executivo recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera argumentação genérica desacompanhada de provas concretas. A ausência de planilha de cálculos ou demonstração de excesso nos valores executados impede a análise de eventual excesso de execução, conforme o art. 917, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 917 e 80. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100408-15.2017.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo ALINE MONIA ALVES CASSIMIRO FELIPE Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100408-15.2017.8.20.0149
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de embargos à execução ajuizada pelo apelante em desfavor de ALINE MONIA ALVES CASSIMIRO FELIPE. Na sentença (ID 26922277), o Juízo a quo registrou que se tratava de execução de título judicial com trânsito em julgado, contendo determinação líquida que demandava apenas cálculos aritméticos. Destacou que o embargante deixou de apresentar qualquer planilha de cálculo que apontasse valores divergentes, conforme exigido pelo artigo 917, §4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25363826), o Ente apelante sustentou que o título executivo, base da execução, era inexequível por carecer de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentou que a ausência de discriminação específica sobre a taxa de juros aplicada e a composição do montante a ser executado configurava vício essencial que comprometeria a validade do título. Alegou, ainda, que o Juízo a quo teria ignorado questões de ordem pública, especialmente no que se refere à análise de requisitos indispensáveis ao título executivo, previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil. Apontou, também, que a omissão na sentença recorrida comprometeria a segurança jurídica, expondo o Município a riscos financeiros decorrentes de valores possivelmente equivocados, uma vez que a execução de quantias incertas poderia acarretar danos ao erário público e aos cidadãos do município. Por fim, aduziu que a ausência de clareza e detalhamento dos cálculos apresentados pela exequente impedia a exata compreensão do montante devido, violando os princípios da transparência e do contraditório. Assim, reiterou o pedido de que o título fosse declarado inexequível e que os embargos fossem acolhidos para extinguir a execução. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados nos embargos à execução. Em suas contrarrazões (ID 25363829), a apelada afirmou que a execução encontra respaldo em sentença judicial transitada em julgado, contendo todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Alegou que o apelante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar erro nos valores executados, configurando-se, segundo a apelada, o caráter meramente protelatório do recurso. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao apelante. Registre-se que os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, havendo a 8ª Procuradoria de Justiça declinado de sua intervenção neste processo, uma vez que o presente feito versa exclusivamente sobre direito individual disponível (ID 26922277). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pelo Município de Poço Branco. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser fundada em título certo, líquido e exigível, conforme o disposto no art. 783. Este dispositivo ressalta que a obrigação deve estar devidamente caracterizada, permitindo ao exequente a cobrança do crédito sem necessidade de dilação probatória. O recorrente apresentou argumentação genérica sobre a ausência de liquidez do título, deixando de produzir qualquer prova concreta que viesse a desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade do crédito. Assim é que os embargos à execução apresentados não se sustentam à luz do art. 917 do Código de Processo Civil, que exige elementos concretos para infirmar a liquidez da obrigação. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A ausência de apresentação de planilha de cálculos, nos termos do § 4º do artigo supracitado, impede a análise de eventual excesso ou erro nos valores executados. Essa omissão por parte do recorrente inviabiliza qualquer acolhimento de sua tese, reforçando a presunção de regularidade do título exequível. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, observa-se que a obrigação encontra-se devidamente liquidada, amparada em título judicial transitado em julgado. Ainda que o recorrente invoque a matéria de ordem pública, tal alegação não afasta a necessidade de observância aos requisitos legais para a procedência dos embargos. A matéria debatida nos autos já foi amplamente discutida na fase de conhecimento, sendo esta execução um desdobramento natural e legítimo da sentença proferida naquele momento. Dessa forma, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos, conferiu correta aplicação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, valores fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas. Não há, portanto, razões que justifiquem a reforma do julgado, devendo ser mantida na íntegra. Quanto ao pedido de condenação do apelante nas penas decorrentes de litigância de má-fé, rejeita-se tal pedido, por não verificar quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.