Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ACLA COBRANÇAS LTDA ME
Executado: Carlos Alexandre de Andrade SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0101804-08.2016.8.20.0102
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇAS LTDA ME, em face de CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE, sendo o valor do débito apontado em planilha atualizada em anexo. Citado o devedor, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação nos autos, como também que o oficial de justiça não encontrou nenhum bem passível de penhora. O exequente requereu a penhora on-line, bem como a realização de busca através do Sistema Renajud, caso frustrada a pretensão. Determinada a penhora online, certificou-se que nos autos consta CPF incorreto do executado (ID 97941776). Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 105112820) É o breve relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação do exequente para se manifestar, visando-se o impulsionamento do feito, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu diligência que lhe competia (ID 105112820), mostra-se plenamente cabível a extinção da ação por abandono. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Certificado o trânsito, não havendo pendência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito