Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800625-55.2024.8.20.5101.
Autora: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA Parte Ré: Utimix comercial de utilidades domesticas ltda - ME SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução promovida por MAXXIMUS COM IMP E EXP DE UTILIDADES LTDA. em face de UTIMIX COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, DENISIO CAETANO CARNEIRO e ALBA VIEIRA DA COSTA CAETANO, todos qualificados nos autos. A parte autora fora intimada para acostar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, porém quedou-se inerte. No entanto, mesmo devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas, conforme certidão acostada ao ID 124577942. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)