Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801314-08.2020.8.20.5112 Polo ativo JOSE MARIA MAIA Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA MAIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Revisional C/C Indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL AS, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. A parte recorrente (Id 8812140) narra que “Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em que o Autor/Recorrente pugna pela condenação do banco réu ao pagamento por danos materiais e morais, consistente no ressarcimento dos valores que não foram emanados ao devido creditamento das correções monetárias, a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP do autor”. Sustenta, em síntese: a) aplicabilidade do CDC, pois “o banco não é um mero administrador de conta do PASEP, o banco do brasil é um prestador de serviços, já que deveria aplicar os reajustes, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, art. 4º da Lei n 9.365, de 16 de dezembro de 1996 e art. 10 do Decreto n. 4.751/2003”; b) “é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC)”; c) “restou evidenciada a falha na prestação do serviço, já que, o banco não aplicou na conta do PASEP do autor, os reajustes conforme as regras do Conselho Monetário Nacional”. Aponta a responsabilidade do Banco recorrido no que diz respeito à manutenção dos valores depositados acerca do PASEP, pois os valores recebidos seriam divergentes dos realmente devidos. Afirma que “pelos cálculos apresentados é possível constatar que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não foram respeitadas”. Diz que “A instituição financeira apelante, enquanto administradora das contas vinculadas ao PASEP e detentora da documentação referente aos respectivos recursos, não demonstrou que os valores depositados pela União na conta individual do apelado foram adequadamente atualizados”. Alega que “deve o Réu suportar os danos provocados ao Autor, ressarcindo os valores, que não foram emanados ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, cujo montante consta na planilha que segue acostada à presente”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, “reformando a sentença monocrática, para que condene o banco réu ao pagamento aos danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores que não foram emanados ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP do autor. Deve o Recorrido ser responsável ainda pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 20% (vinte por cento) da condenação final”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 8812143). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. Inicialmente, à vista do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado. A princípio, a incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco réu, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual. Noutro giro, acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques. Portanto, considerando o período entre a data da emissão dos extratos do PASEP e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição no caso concreto. No mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da recorrente, dos valores reclamados. Com efeito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Além disso, os extratos demonstram também que ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, tais débitos, na realidade são rendimentos creditados diretamente na folha de pagamento/conta bancária do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75). Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Nesse contexto, acerca da planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido, no entanto, utilizando parâmetros distintos aos da legislação própria (Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996), vale transcrever a fundamentação do Juiz Sentenciante, a qual me filio (Id 22834226):... A prova produzida nos autos pela própria parte autora dão conta que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir pela ocorrência de saques indevidos. Aparentemente a parte esperava sacar valores próximos ao contas de FGTS, mas nessas últimas não há saques anuais e há depósitos regulares. Diversamente ocorre nas antigas cotas individuais de PASEP, como já dissemos. Há divergência de finalidade e de operação entre o FGTS e o PASEP que culminam com diferenças consideráveis de resultado final. Equívoco seria se, mesmo recebendo anualmente parte do valor da cota, ao final recebesse uma totalidade como se saque inexistisse. Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve saques indevidos na conta PASEP da parte promovente. Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais. Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. [...] Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata, conforme digressão legislativa já exposta nesta motivação. A parte autora, no afã de demonstrar má gestão, utilizou índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, em módico cálculo de atualização, de sorte que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. Principalmente porque desconsiderou em seu cálculo os saques anuais regulares. Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, quanto o menos existiu verdadeiro dano à parte autora.... Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Isto posto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.