Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801563-14.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 129678098), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)