Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CLEIDE FERREIRA Requerido(a): RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA MARIA CLEIDE FERREIRA ingressou com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Reembolso de Parcelas Adimplidas em face de RIO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo realizado em audiência de conciliação (ID n.º 129364955). É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801537-49.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito