Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802356-76.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo pássivo: S2 RESTAURANTE,CASA DE CHA E LANCHONETE EIRELI - ME Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por S2 RESTAURANTE,CASA DE CHA E LANCHONETE EIRELI - ME, em desfavor de BANCO SANTANDER, nos autos da execução de título extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 258.784,40 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). A parte excipiente alega que ocorreu a nulidade da citação por edital, posto que não foram utilizados de todos os meios necessários para encontrar o endereço do executado, afirmando que deveriam ter sido oficiados ao órgãos públicos para esse intento. A parte excepta/exequente afirma que a citação editalícia foi correta, tendo, anteriormente, realizadas as diligências necessárias para encontrar o real endereço da excipiente/executada, sem obter sucesso, por essa razão, recorreu a citação por edital, requerendo, ao final, a rejeição da objeção de pré-executividade É o relatório necessário. Decido. Deve-se ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré- constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, a parte executada sustentou que houve nulidade de citação, em virtude do exequente não ter utilizado de requisição às concessionárias de serviços públicos (CAERN, COSERN) para encontrar o real endereço da executada, infringindo a determinação do art. 256, § 3º que determina: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No artigo em comento, a parte executada destaca o seguinte trecho: “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Analisando o trecho retro, verificamos que o termo de ligação utilizado pelo dispositivo legal é o termo OU, o que denota o entendimento de escolha entre as possibilidades elencadas e não obrigatoriedade de utilizar-se de todos os itens constantes do artigo em apreço. Nesse prisma, não ocorreu qualquer omissão na tentativa de consulta ao endereço, posto que o Juízo requisitou aos órgãos públicos a busca pela localização da executada, através do SIEL (TSE), INFOJUD (Receita Federal), etc. Vislumbra-se que não houve irregularidade ou nulidade na realização da citação editalícia.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Certificado o transcurso do prazo recursal, proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contadas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Com o resultado da consulta retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de outubro de 2024. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802356-76.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo pássivo: S2 RESTAURANTE,CASA DE CHA E LANCHONETE EIRELI - ME Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por S2 RESTAURANTE,CASA DE CHA E LANCHONETE EIRELI - ME, em desfavor de BANCO SANTANDER, nos autos da execução de título extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 258.784,40 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). A parte excipiente alega que ocorreu a nulidade da citação por edital, posto que não foram utilizados de todos os meios necessários para encontrar o endereço do executado, afirmando que deveriam ter sido oficiados ao órgãos públicos para esse intento. A parte excepta/exequente afirma que a citação editalícia foi correta, tendo, anteriormente, realizadas as diligências necessárias para encontrar o real endereço da excipiente/executada, sem obter sucesso, por essa razão, recorreu a citação por edital, requerendo, ao final, a rejeição da objeção de pré-executividade É o relatório necessário. Decido. Deve-se ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré- constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, a parte executada sustentou que houve nulidade de citação, em virtude do exequente não ter utilizado de requisição às concessionárias de serviços públicos (CAERN, COSERN) para encontrar o real endereço da executada, infringindo a determinação do art. 256, § 3º que determina: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No artigo em comento, a parte executada destaca o seguinte trecho: “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Analisando o trecho retro, verificamos que o termo de ligação utilizado pelo dispositivo legal é o termo OU, o que denota o entendimento de escolha entre as possibilidades elencadas e não obrigatoriedade de utilizar-se de todos os itens constantes do artigo em apreço. Nesse prisma, não ocorreu qualquer omissão na tentativa de consulta ao endereço, posto que o Juízo requisitou aos órgãos públicos a busca pela localização da executada, através do SIEL (TSE), INFOJUD (Receita Federal), etc. Vislumbra-se que não houve irregularidade ou nulidade na realização da citação editalícia.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Certificado o transcurso do prazo recursal, proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contadas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Com o resultado da consulta retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de outubro de 2024. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito