Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ INÁCIO GENTIL NETO ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO PEREIRA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor buscava a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da capitalização mensal de juros e a devolução de valores cobrados a título de tarifas bancárias e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato bancário; (iii) analisar a validade da cobrança de tarifas bancárias e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa pactuada excede significativamente a taxa média de mercado para contratos da mesma espécie, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 246/STJ). 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539/STJ. 5. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541/STJ. 6. A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato, é válida quando expressamente pactuada e correspondente a serviços efetivamente prestados, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). 7. O seguro prestamista é válido quando contratado de forma facultativa e documentado separadamente, não configurando venda casada. 8. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não se revela abusiva em comparação com a taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central. 9. Ausência de elementos que indiquem irregularidade na capitalização mensal de juros, na cobrança das tarifas bancárias ou na contratação do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de que a taxa pactuada excede significativamente a taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando pactuada e correspondente a serviços efetivamente prestados. 5. O seguro prestamista contratado facultativamente e documentado separadamente não configura venda casada. Dispositivos citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003); CDC, art. 3º, § 2º, e art. 51, § 1º; CC, art. 406; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, Súmula 596; TJRN, Súmulas 27 e 28; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 246); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema 247); TJRN, Apelações Cíveis nºs 0818611-41.2023.8.20.5106, 0800573-59.2020.8.20.5114, 0802003-65.2023.8.20.5106 e 0806219-93.2023.8.20.5001. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806783-60.2023.8.20.5102 Polo ativo JOSE INACIO GENTIL NETO Advogado(s): JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806783-60.2023.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ INÁCIO GENTIL NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 27137080), que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (processo nº 0806783-60.2023.8.20.5102), julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que as taxas aplicadas estavam dentro da média de mercado, conforme os parâmetros do Banco Central do Brasil, não se configurando abusividade. Ademais, considerou que as tarifas contestadas estão respaldadas em normativas do setor financeiro e que não houve comprovação de imposição compulsória do seguro prestamista. Em suas razões (Id 27137082), o apelante reiterou os argumentos da petição inicial para requerer que a aplicação da taxa de juros do contrato discutido nos autos ocorra conforme foi pactuada, em 2,12% ao mês, em detrimento da taxa apurada de 2,97% ao mês. Ademais, pugnou pelo ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente em relação às cobranças das tarifas impugnadas. Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id 27137084). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28254442). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27135666). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3°, § 2°, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a outra parte é a destinatária final desses serviços. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ele é aplicável às instituições financeiras. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda, a qual aduz que os acordos devem ser cumpridos; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva. Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, sabe-se que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3° do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Constitucional pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos. Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. Nesse sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA MÉTODO GAUSS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958. SÚMULA N. 566 DO STJ. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, sabe-se que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Constitucional pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.- No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS.- Há respaldo legal para a cobrança de tarifa de cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.- No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de termo de avaliação de veículo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP – Tema 958).- Observa-se, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista. Isso porque, além de ser permitida a contratação, a instituição financeira apresentou aos autos documentos distintos que regulamentam cada uma das contratações, os quais foram assinados pela recorrente, não configurando, portanto, venda casada.- Quanto ao pleito de aplicação do método de amortização pelo sistema Gauss, este tribunal de Justiça vem decidindo que o momento apropriado para a definição do método de amortização é a fase de liquidação de sentença.- Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0818611-41.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-59.2020.8.20.5114, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0812400-13.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0843365-76.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817322-97.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024)- Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802003-65.2023.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ABUSIVIDADE DE JUROS. REJEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LEGALIDADE APENAS DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E NÃO DA AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO NO AJUSTE DE AMBAS, COM DEMONSTRAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. SEGURO. CONTRATO COM OPÇÃO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR E ASSINATURA DE APÓLICE EM DOCUMENTO SEPARADO. LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE FOI VENCEDOR EM UM PEDIDO INDIVIDUALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGADO DESTA CORTE. PROPORÇÃO ADEQUADA AO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806219-93.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADA. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PORQUE DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALMEJADA REFORMA COM RELAÇÃO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ÀS TAXAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. VIABILIDADE NOS CONTRATOS RELATIVOS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULAS N°S. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICES ANUAL E MENSAL FIXADOS ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA AVENÇA, SENDO O PRIMEIRO SUPERIOR AO DUODECUPLO DO SEGUNDO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 247/STJ). ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CIVEL, 0818611-41.2023.8.20.5106, Desa. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-59.2020.8.20.5114, Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024). No caso em análise, considerando que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 2,12% ao mês e 28,55% ao ano, evidencia-se que não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), vez que a taxa média de mercado da época da celebração do pacto era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, conforme consta no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultar Valores). No que toca à prática de anatocismo, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de n. 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 27/TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28/TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros contratada. Ressalte-se que a análise dos autos revelou que as taxas aplicadas, bem como a capitalização dos juros, foram claramente indicadas no contrato e, portanto, de conhecimento do apelante no momento da assinatura. A ausência de vícios no instrumento contratual reforça a legalidade da relação pactuada. Assim é que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, como ocorreu no presente caso. No que diz respeito ao seguro prestamista, observa-se que no momento da contratação do financiamento não houve abusividade na cobrança. Isso porque, além de ser permitida a contratação, o próprio apelante trouxe aos autos documentos distintos que regulamentam cada uma das contratações, os quais foram devidamente assinados pelo recorrente, não configurando, portanto, venda casada. Em relação às tarifas bancárias questionadas pelo apelante, cumpre ressaltar que a legalidade de sua cobrança já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser válida a exigência de determinadas tarifas desde que devidamente pactuadas e correspondentes a serviços efetivamente prestados. No presente caso, a tarifa de cadastro, a tarifa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem foram regularmente previstas no contrato e não há elementos nos autos que indiquem a ausência da prestação dos serviços correspondentes ou a abusividade das cobranças realizadas. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, pois os encargos cobrados encontram respaldo na legislação aplicável, inexistindo fundamento para a revisão contratual pleiteada.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.