Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO SOARES ADVOGADO: YONNE SOUZA VAZ
RECORRIDO: JOSÉ MATHEUS BEZERRA SOARES ADVOGADO: MARCOS RAFAEL FREITAS LEMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0808960-40.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25752331) interposto em autos apartados (Processo nº 0808960-40.2024.8.20.0000), no qual o recorrente, a despeito de não indicar o permissivo constitucional balizador do recurso extremo, argui que o acórdão constante do Agravo de Instrumento nº 0802393-90.2024.8.20.0000, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que “o juízo, em sua írrita decisão monocrática decidiu açodadamente, por entender ser desnecessária a produção de provas pela ora recorrente. Decisão esta que, embora inconstitucional, por não permitir a recorrente utilizar-se do contraditório e da ampla defesa (CF, 5º, LV), inerentes ao Estado Democrático de Direito”. Contrarrazões apresentadas (Id. 26521462). É o relatório, no essencial. O recurso não comporta conhecimento. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, tem-se que o recorrente interpôs o recurso extraordinário em autos apartados, sem que tenha apresentado qualquer justificativa para tanto, sendo lição comezinha do direito que os recursos extremos devem ser protocolados nos mesmos autos em que proferida a decisão colegiada vergastada, viabilizando, inclusive, a remessa do feito à Corte Superior com todas as peças processuais necessárias à sua apreciação. Desta feita, ausente a regularidade formal, está-se diante de erro grosseiro e insanável. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3. Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) - grifo acrescido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) - grifos acrescidos. De mais a mais, ao analisar os autos do Agravo de Instrumento nº 0802393-90.2024.8.20.0000, verifica-se que o equívoco do recorrente não foi sanado, uma vez que não juntou aqueles autos o recurso extraordinário em análise, culminado na expedição da certidão de trânsito em julgado constante no Id. 25761047 e, consequentemente, o arquivamento definitivo daqueles autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6