Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815758-83.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: D M EMPREENDIMENTOS LTDA, TAYNAH SOUZA PIMENTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual alega a executada que seja estabelecida a conexão entre a presente execução e o processo com registro cronológico de n° 0815749-24.2023.8.20.5001, em trâmite na 23ª vara cível, desta comarca, com supedâneo no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que ambas as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, conforme petição de ID. 102836973. Instada a se manifestar (ID. 106102256), a parte exequente alega que não há que se falar em conexão entre ações, tendo em vista que a execução visa cobrar dívidas/negócios jurídicos distintos, em que pese a identidade de parte, há dívida com garantia de avalistas diversos e sem avalista. Pugna pelo prosseguimento do feito com a utilização do Sisbajud na modalidade conhecida como “teimosinha”, a pesquisa de bens de titularidade da executada através dos sistemas Renajud e Infojud. É o que importa relatar. Decido. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. O artigo 55 dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Neste caso, ainda que tenham as mesmas partes, as demandas têm como objeto dívida distinta, uma vez que se trata de cédula de crédito diversa, ou seja, não compartilham a mesma causa de pedir, razão pela qual, não resta configurada a alegada conexão, até porque não há risco da prolação de decisões conflitantes. Ademais, o §2º do artigo 55, por sua vez, determina que também serão reputadas conexas: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo. Outrossim, a conexão não é critério para a determinação da competência e sim um fator que eventualmente, pode vir a alterar a competência relativa para evitar decisões destoantes em causas que guardem questões em comum. Assim sendo, rejeito a alegação de conexão entre a presente ação de execução e o processo n° 0815749-24.2023.8.20.5001, em trâmite na 23ª vara cível. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido necessário para apreciação do pedido adunado ao ID. 106102256. Após, à conclusão. P.I.C NATAL/RN, 15 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km