Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820163-70.2020.8.20.5001.
AUTOR: SGT PEPPER'S BAR LTDA
REU: CICERO GEORGE BEZERRA MONTEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta por SGT Pepper's Bar LTDA, representada por seu sócio administrador João Leonardo Cavalcanti Aguiar, em face de Cícero George Bezerra Monteiro e da empresa LR Bar e Restaurante LTDA., todos qualificados nos autos. A inicial, em suma, aduz que: b) No final de 2018, a parte autora encerrou suas atividades, diante das dificuldades no desenvolvimento da atividade empresarial; b) Em 11/02/2019, celebrou contrato de compra e venda de fundo de comércio e equipamentos a prazo com o réu Cícero George Bezerra Monteiro, sendo pactuado o valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), com pagamento inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o restante parcelado; c) O réu quitou apenas uma parcela adicional de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pagos, deixando em aberto o restante do contrato. Ao final, pugnou pela (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) citação dos réus para pagamento do valor ou apresentação de embargos; e (iii) conversão em título executivo judicial, se não apresentados embargos. Em ID n.º 56723041, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, e concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita quanto ao pagamento das custas iniciais do processo. Devidamente citada, a requerida LR Bar e Restaurante LTDA. apresentou embargos à monitória, no qual, em síntese, alega: a) Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), aduzindo que o "fundo de comércio" adquirido não estava em condições de funcionamento conforme prometido, razão pela qual o inadimplemento se justificaria; b) Existência de vícios ocultos e problemas estruturais no imóvel e no fundo de comércio, o que justificaria a inadimplência parcial; c) Os valores pagos corresponderiam ao valor justo pelo que foi efetivamente entregue. Por fim, pugna pelo (i) recebimento e processamento dos embargos, com suspensão de mandados de pagamento; (ii) reconhecimento da exceção de contrato não cumprido e revisão contratual com base na teoria da imprevisão; (iii) redução do valor a ser pago, descontando-se o já quitado; (iv) declaração de inexigibilidade de eventuais multas contratuais; (v) intimação da parte autora para apresentar documentos de regularidade do estabelecimento à época da venda (alvarás e laudos); e concessão da justiça gratuita. Em ID n.º 94646318, foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação do requerido Cícero George Bezerra Monteiro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com relação à ele, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. Em ID n.º 126542574, a parte ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa pela parte autora. Em ID n.º 126571179, a parte autora apresentou manifestação nos autos aduzindo que não havia que se falar em abandono da causa, haja vista que a intimação observou que a não manifestação seria entendida como anuência à exclusão do requerido não citado. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 240, § 2o, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3o). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu Cícero George Bezerra Monteiro, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC no 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033- 6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3a Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC no 2015.004361- 1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, máxime quando há nos autos manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito quanto à empresa requerida citada. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2o, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quando ao requerido Cícero George Bezerra Monteiro. Dou prosseguimento ao feito no que tange à demandada LR Bar e Restaurante LTDA. Compulsando os autos, observa-se que ela apresentou embargos à monitória, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte embargante é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte embargante para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita. Natal/RN, 31/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820163-70.2020.8.20.5001.
AUTOR: SGT PEPPER'S BAR LTDA
REU: CICERO GEORGE BEZERRA MONTEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta por SGT Pepper's Bar LTDA, representada por seu sócio administrador João Leonardo Cavalcanti Aguiar, em face de Cícero George Bezerra Monteiro e da empresa LR Bar e Restaurante LTDA., todos qualificados nos autos. A inicial, em suma, aduz que: b) No final de 2018, a parte autora encerrou suas atividades, diante das dificuldades no desenvolvimento da atividade empresarial; b) Em 11/02/2019, celebrou contrato de compra e venda de fundo de comércio e equipamentos a prazo com o réu Cícero George Bezerra Monteiro, sendo pactuado o valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), com pagamento inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o restante parcelado; c) O réu quitou apenas uma parcela adicional de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pagos, deixando em aberto o restante do contrato. Ao final, pugnou pela (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) citação dos réus para pagamento do valor ou apresentação de embargos; e (iii) conversão em título executivo judicial, se não apresentados embargos. Em ID n.º 56723041, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, e concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita quanto ao pagamento das custas iniciais do processo. Devidamente citada, a requerida LR Bar e Restaurante LTDA. apresentou embargos à monitória, no qual, em síntese, alega: a) Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), aduzindo que o "fundo de comércio" adquirido não estava em condições de funcionamento conforme prometido, razão pela qual o inadimplemento se justificaria; b) Existência de vícios ocultos e problemas estruturais no imóvel e no fundo de comércio, o que justificaria a inadimplência parcial; c) Os valores pagos corresponderiam ao valor justo pelo que foi efetivamente entregue. Por fim, pugna pelo (i) recebimento e processamento dos embargos, com suspensão de mandados de pagamento; (ii) reconhecimento da exceção de contrato não cumprido e revisão contratual com base na teoria da imprevisão; (iii) redução do valor a ser pago, descontando-se o já quitado; (iv) declaração de inexigibilidade de eventuais multas contratuais; (v) intimação da parte autora para apresentar documentos de regularidade do estabelecimento à época da venda (alvarás e laudos); e concessão da justiça gratuita. Em ID n.º 94646318, foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação do requerido Cícero George Bezerra Monteiro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com relação à ele, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. Em ID n.º 126542574, a parte ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa pela parte autora. Em ID n.º 126571179, a parte autora apresentou manifestação nos autos aduzindo que não havia que se falar em abandono da causa, haja vista que a intimação observou que a não manifestação seria entendida como anuência à exclusão do requerido não citado. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 240, § 2o, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3o). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu Cícero George Bezerra Monteiro, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC no 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033- 6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3a Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC no 2015.004361- 1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, máxime quando há nos autos manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito quanto à empresa requerida citada. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2o, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quando ao requerido Cícero George Bezerra Monteiro. Dou prosseguimento ao feito no que tange à demandada LR Bar e Restaurante LTDA. Compulsando os autos, observa-se que ela apresentou embargos à monitória, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte embargante é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte embargante para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita. Natal/RN, 31/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)