Conclusos para decisão10/03/2026, 07:14
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:12
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 16:10
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 15:47
Publicado Intimação em 19/02/2026.19/02/2026, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202619/02/2026, 18:09
Expedição de Outros documentos.13/02/2026, 09:34
Proferido despacho de mero expediente03/02/2026, 09:01
Juntada de Petição de outros documentos02/11/2025, 09:32
Conclusos para decisão14/10/2025, 11:15
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 00:09
Juntada de Petição de comunicações04/09/2025, 09:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/08/2025, 14:08
Juntada de certidão13/08/2025, 14:07
Juntada de documento de comprovação13/08/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 11:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO GOLDEN GREEN05/08/2025, 18:35
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 10:23
Conclusos para decisão30/06/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 12:45
Juntada de documento de comprovação25/06/2025, 09:33
Juntada de documento de comprovação23/04/2025, 11:57
Embargos de declaração acolhidos25/02/2025, 23:15
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:21
Conclusos para decisão18/02/2025, 12:30
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões17/02/2025, 16:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 01:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0851541-44.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:47
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:32
Juntada de Petição de comunicações23/01/2025, 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202522/01/2025, 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851541-44.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Golden Green em face de Foss & Consultores Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O executado em petição de ID 134161813, comunica que foi interposto agravo de instrumento (0814887-84.2024.8.20.0000) requerendo a retratação desse juízo. É o relatório. Decido Compulsando os autos do agravo de instrumento 0814887-84.2024.8.20.0000, verifico que, foi declarado no acórdão a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e por conseguinte, de todos os atos posteriores, garantindo a devida e regular citação do recorrente na origem (ID 22179449). Destarte, em se tratando de recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do RN, cujo pedido restou acolhido, conforme ID 22179449, determino a imediata suspensão de todos os atos que certificaram o executado como citado. Assim sendo, Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este, intimando-se o executado da penhora e avaliação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou havendo estes, sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851541-44.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Golden Green em face de Foss & Consultores Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O executado em petição de ID 134161813, comunica que foi interposto agravo de instrumento (0814887-84.2024.8.20.0000) requerendo a retratação desse juízo. É o relatório. Decido Compulsando os autos do agravo de instrumento 0814887-84.2024.8.20.0000, verifico que, foi declarado no acórdão a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e por conseguinte, de todos os atos posteriores, garantindo a devida e regular citação do recorrente na origem (ID 22179449). Destarte, em se tratando de recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do RN, cujo pedido restou acolhido, conforme ID 22179449, determino a imediata suspensão de todos os atos que certificaram o executado como citado. Assim sendo, Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este, intimando-se o executado da penhora e avaliação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou havendo estes, sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851541-44.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Golden Green em face de Foss & Consultores Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O executado em petição de ID 134161813, comunica que foi interposto agravo de instrumento (0814887-84.2024.8.20.0000) requerendo a retratação desse juízo. É o relatório. Decido Compulsando os autos do agravo de instrumento 0814887-84.2024.8.20.0000, verifico que, foi declarado no acórdão a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e por conseguinte, de todos os atos posteriores, garantindo a devida e regular citação do recorrente na origem (ID 22179449). Destarte, em se tratando de recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do RN, cujo pedido restou acolhido, conforme ID 22179449, determino a imediata suspensão de todos os atos que certificaram o executado como citado. Assim sendo, Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este, intimando-se o executado da penhora e avaliação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou havendo estes, sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 05:58
Outras Decisões14/01/2025, 21:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.07/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202407/12/2024, 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.06/12/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202406/12/2024, 16:31
Conclusos para decisão24/10/2024, 20:54
Juntada de Petição de comunicações21/10/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851541-44.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Pré-Executividade formulada por Foss & Consultores Ltda, ora executado, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial (ID. 115066836). Alega o excipiente/executado, a nulidade do título executivo extrajudicial, por ter sido declarada inexigível no processo nº 0851569- 07.2023.8.20.5001, que tramita na 12ª Vara Cível dessa comarca, obrigando o Condomínio, ora Exequente, a se abster de realizar qualquer cobrança referente a essa taxa, haja vista que a própria construtora executada foi condenada a arcar com os reparos. Por tal motivo, por considerar tais taxas ordinárias na presente execução, o título executado torna-se incerto, ilíquido e inexigível, devendo passar antes por processo de conhecimento como obriga a lei, devendo por consequência ser extinta a presente execução. Ademais, os cálculos apresentados pela exequente não consideraram as taxas que já haviam sido pagas. Por fim, defende a inexistência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título objeto desse processo. Intimada para se manifestar, excepto/exequente em petição de ID 118913249 argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a discussão quanto a viabilidade do título e seus requisitos foram devidamente comprovados nos documentos acostados aos autos, como a convenção condominial, atas de assembleias ordinárias e extraordinárias, planilhas de débito e os boletos bancários devidamente comprovados como determina a legislação vigente. Que não foram medidos esforços para localização da excipiente/executada desde a autuação da ação, restando todas as diligências infrutíferas por estar em lugar incerto e não sabido o excipiente/executado apresentou-se nos autos espontaneamente. Igualmente defende a exequibilidade do título em comento e, ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória. Em réplica, o excipiente/executado se manifesta no ID 128325854, aduzindo que o comparecimento espontâneo por parte do réu, por meio de seus patronos, não é suficiente para suprir a ausência da sua citação, posto que estes não possuem poderes específicos para tanto, reiterando o pedido da exceção É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê a citação das partes, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso não haja confirmação de recebimento da comunicação eletrônica, a citação poderá ser realizada pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria (se a parte a ser citada comparecer em cartório) ou por publicação de edital. Em regra, para que a citação seja válida, é necessário que a parte a receba pessoalmente, mas também pode ser feita na pessoa do seu representante legal ou procurador, conforme artigo 242 do CPC. Vejamos o que diz a lei: Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. DA CITAÇÃO Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da propositura da ação.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. · 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Acerca da matéria, assim entende o STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) Portanto, reputo válida a citação diante do comparecimento espontâneo do excipiente/executado. Compulsando os autos, observo que, o processo nº 0851569- 07.2023.8.20.5001, em tramitação na 12ª Vara Cível dessa comarca, foi distribuído em 11/09/2023, e deferido o pedido de deposito em conta judicial requerido pelo excipiente/executado, como garantia dos valores cobrados a título de taxas condominiais. Quanto a excipiente/executada constam nos autos, que foram expedidos notificações extrajudiciais pelo excepto/exequente informando sobre a inadimplência, sendo expedido AR com aviso de recebimento (ID 60891393), além de boletos bancários em nome do excipiente/executado (ID 60891400) e convenção do condomínio (ID 60891398) as atas da assembleia (ID’s 60891396 e 60891398). Com efeito, os boletos de cobrança bancária supre a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais, bastando para isso, que eles estejam acompanhados dos comprovantes da prestação dos serviços. A relação jurídica do condomínio é com a unidade/proprietário, portanto, o boleto deve ser emitido em seu nome. O Código Civil, em seu artigo 1336, estabelece que são deveres do condômino,dentre outros, Contribuir para as despesas do condomínio. Condômino significa ser o dono, o nome que consta da matrícula do imóvel ou tem um contrato de compra e venda. Assim, consoante exposto, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel. O CPC prevê expressamente em seu artigo 784, X, que as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias constituem título executivo extrajudicial, podendo a parte optar pela execução desde que atendidos dois requisitos: previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental. Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Como se vê, a ação interposta é inadequada para o questionamento da liquidez, certeza e exigibilidade, do título, uma vez que o devedor pretende descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, tais como os boletos bancários em nome do excipiente/executado (ID 60891400), convenção do condomínio (ID 60891398) e ainda, atas da assembleia (ID’s 60891396 e 60891398). De igual modo, enfocando o excipiente/executado outras razões diferentes da inicial (ID 60891386) as quais dependem de prova de perícia contábil conforme consta na petição de ID 115066836 – pg. 7, e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). Portanto, as alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar destademanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). À luz das razões e fundamentos acima expostos, julgo improcedente a presente exceção de pre-executividade, tal como proposta. Por fim, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 18 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito18/09/2024, 14:13
Conclusos para decisão26/08/2024, 12:27
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/08/2024 23:59.17/08/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851541-44.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e tendo em vista o teor da petição encartada no ID 118913249,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição, caso queira, requer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, 05 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC23/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 13:30
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 19:15
Conclusos para decisão29/05/2024, 10:38
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 05:59
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 05:59
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 11:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:43
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:19
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:15
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 13:21
Conclusos para decisão30/01/2024, 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/01/2024, 12:45
Juntada de diligência01/01/2024, 12:45
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 02:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 02:12
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line08/12/2023, 00:07
Conclusos para despacho23/11/2023, 13:58
Expedição de Certidão.23/11/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 09:57
Expedição de Mandado.20/11/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito15/11/2023, 22:15
Conclusos para despacho17/10/2023, 09:45
Expedição de Certidão.17/10/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 10:20
Juntada de diligência25/09/2023, 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2023, 19:03
Expedição de Certidão.15/09/2023, 12:05
Expedição de Ofício.06/09/2023, 12:18
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 03:16
Expedição de Mandado.12/06/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 11:18
Juntada de Petição de diligência22/05/2023, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/05/2023, 17:48
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:27
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:27
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:27
Expedição de Mandado.19/04/2023, 17:42
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 15:18
Outras Decisões30/03/2023, 21:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 16:05
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.04/10/2022, 11:29
Conclusos para decisão04/10/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 10:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202224/08/2022, 13:15
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 20:45
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 22:23
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 09/05/2022 23:59.14/05/2022, 10:01
Conclusos para decisão11/05/2022, 12:12
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 09/05/2022.11/05/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2022, 11:11
Juntada de Petição de diligência02/04/2022, 11:11
Expedição de Mandado.17/03/2022, 22:23
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2022, 21:57
Juntada de Petição de diligência06/03/2022, 21:57
Expedição de Mandado.09/02/2022, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/02/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 18:49
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 13:35
Conclusos para despacho16/11/2021, 11:12
Expedição de Certidão.16/11/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 12:07
Outras Decisões21/10/2021, 23:12
Conclusos para despacho12/08/2021, 11:23
Decorrido prazo de Foss & consultores em 06/08/2021.12/08/2021, 11:20
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 12:30
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2021, 13:54
Juntada de Petição de diligência15/07/2021, 13:54
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.24/06/2021, 11:16
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.24/06/2021, 11:09
Expedição de Mandado.18/06/2021, 17:14
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/05/2021, 20:49
Expedição de Outros documentos.20/05/2021, 20:49
Proferido despacho de mero expediente26/04/2021, 21:58
Conclusos para despacho26/04/2021, 14:11
Expedição de Certidão.26/04/2021, 14:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 14:22
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 14:21
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/02/2021, 18:06
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 18:06
Ato ordinatório praticado12/02/2021, 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2021, 20:29
Juntada de Petição de diligência08/02/2021, 20:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 01:36
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 01:36
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:35
Expedição de Mandado.07/10/2020, 11:47
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/10/2020, 16:13
Outras Decisões01/10/2020, 14:37
Conclusos para despacho30/09/2020, 15:33
Distribuído por sorteio30/09/2020, 15:32