Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIA PETRONILA DE DEUS BARBOSA, ANTONIA PETRONILA DE DEUS BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0004315-13.2012.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de ANTONIA PETRONILA DE DEUS BARBOSA, já qualificados. O presente processo foi suspenso por um ano e, em seguida, foi arquivado pelo prazo prescricional, em razão da ausência de localização de bens do devedor, em 17/12/2013. Após, passados mais de dez anos, a parte executada requereu o desarquivamento dos autos e peticionou sustentando a exceção de pré-executividade de prescrição intercorrente (ID 121979075). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é preciso asseverar que a Súmula nº 150 da Jurisprudência Predominante do Colendo Supremo Tribunal Federal verbera que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, § único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a execução fiscal é alcançada pela prescrição intercorrente se transcorrido os prazos de 01 ano de suspensão e de 05 anos de arquivamento sem baixa na Distribuição (totalizando 06 anos). Salutar a transcrição do enunciado sumular mencionado: “SÚMULA N. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Ainda, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o decurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da parte executada e a não localização de bens configura a prescrição intercorrente. Além disso, o mesmo Sodalício entende que o parcelamento do débito tributário gera a interrupção do prazo prescricional, voltando a transcorrer a partir do cancelamento do débito tributário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Logo, a prescrição da pretensão executória prescreve em cinco anos após o decurso do prazo de suspensão de um ano. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que, no caso em análise, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano por ausência de localização de bens penhoráveis, em 17/12/2013, findo o qual não houve manifestação da fazenda exequente, no sentido de promover o andamento da execução fiscal, indicando bens livres e passíveis de penhora em nome do executado (vide certidão de ID 121957831, pág. 47). Dessarte, já decorrera mais de dez anos desde a suspensão, restando a este juízo tão somente o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo nos presentes autos, matéria essa cognoscível de ofício pelo juiz. Saliente-se que apesar de a parte executada ter requerido cumulativamente o reconhecimento da inépcia da inicial, da prescrição do crédito tributário e da prescrição intercorrente, qualquer pronunciamento nesse sentido trará o mesmo efeito prático, qual seja: a extinção da execução. Logo, considerando que sempre que possível o juiz deverá resolver o mérito da questão (art. 488, CPC), bem como prezando pela celeridade processual, deixo de analisar as outras questões suscitadas, que levariam, em sendo reconhecida a inépcia, à extinção sem análise do mérito (art. 485, I, CPC). DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Por derradeiro, a parte executada requereu a condenação da exequente nas custas e honorários sucumbenciais. A esse respeito, considerando-se que a Fazenda Pública promove a execução fiscal com o objetivo de alcançar o cumprimento de obrigação líquida e certa, inadimplida pela Parte Executada em conduta manifestamente antijurídica, ainda que o feito executório remanesça extinto em decorrência da prescrição intercorrente, concretizada em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, não se apresenta coerente, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, deduzir que o credor tenha dado causa ao ajuizamento da ação, imputando-lhe, além do prejuízo financeiro irreparável imposto pelo débito insatisfeito, o múnus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em beneficio dos procuradores do devedor. Portanto, o STJ, enfrentando situação idêntica ao presente caso, exarou o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. (…) (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Em seu voto condutor, discorreu a eminente Relatora, Ministra Isabel Galloti, in verbis: O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. Prevalecera, desta forma, o posicionamento de que, para as hipóteses em que restara extinta a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, incide o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, por ter esta dado causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Com efeito, como a Fazenda Exequente propôs uma ação de forma legítima, embasada em título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, bem como, que não poupou esforços na tentativa de localização de bens ou direitos que pudessem responder pelo débito, sem lograr êxito, não há que se falar ter ela dado causa a uma condenação em seu desfavor. O decreto de extinção não pode ser atribuído à mera manifestação da executada, mas antes disso, decorre da inércia da parte devedora, inicialmente por não adimplir o crédito fiscal apurado na seara administrativa, e posteriormente, por não ofertar bens à penhora ou garantir a dívida por qualquer outro meio cabível (art. 9º e 11 da LEF), o que ensejou o arquivamento do feito, e culminou no decurso do prazo prescricional. Na mesma linha, seguem os demais Acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Inocorrência – Inexistindo vencido ou vencedor surge a necessidade de se compatibilizar o princípio da sucumbência com os princípios da causalidade e legalidade, e sopesar as causas que justificariam o arbitramento de honorários – Regra da causalidade a sobressair na espécie, afastando a pretensão às verbas de sucumbência, vez que quem deu causa à instauração da lide foi a empresa devedora – Ajuizamento legítimo da execução, na qual a exequente não poupou esforços na tentativa de localização de bens ou direitos que pudessem satisfazer o crédito, sem lograr êxito – Mera intervenção da executada em peça de pré-executividade quando a ação já se encontrava fulminada pela prescrição, que não enseja arbitramento de honorários – Precedentes jurisprudenciais desta Corte e da Corte Superior – Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 9000407-69.2004.8.26.0014; Relator: Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 25/08/2020; Registro: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. - O pagamento dos ônus sucumbenciais é regido pelo princípio da causalidade, que preleciona que os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o credor promove a execução com o objetivo de alcançar o cumprimento de obrigação líquida e certa, inadimplida pelo devedor em conduta manifestamente antijurídica, ainda que o feito executório remanesça extinto em decorrência da decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não se apresenta coerente, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, deduzir que o credor tenha dado causa ao ajuizamento da ação, imputando-lhe, além do prejuízo financeiro irreparável imposto pelo débito insatisfeito, o múnus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos procuradores do devedor. - "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n.1.769.201/SP). - Corroborado que a deflagração da execução fiscal derivou-se da desídia do executado em promover o pontual adimplemento dos débitos tributários lançados em seu desfavor, indubitável, à luz do princípio da causalidade, que sobre ele deve recair a integralidade dos ônus sucumbenciais da contenda, independentemente da pretensão executória ter restado fulminada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0024.11.017528-8/001, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Desde a citação do ora embargado (2006) até a decretação da prescrição, não foi localizado nenhum bem do devedor para garantir a execução. Neste contexto, não se pode imputar ao credor a frustração do processo executivo pela não localização de bem para garantir a execução. A consumação da prescrição intercorrente, segundo entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, todavia, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas decorrentes. Aliás, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e pagar os honorários ao advogado do vencedor (artigos 82, §2º e 85 do CPC). Assim, extinto o feito pela ausência de bem penhorável, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Entendimento expressado no REsp 1.769201/SP. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50007467120208210080, 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 07-04-2021) Evidenciado que a deflagração da execução fiscal decorrera de desídia da parte executada, em razão da falta de adimplemento dos débitos fiscais lançados em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade, não há como impor à Fazenda Pública Exequente uma condenação em ônus sucumbenciais, independentemente da pretensão executória ter restado fulminada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual fica afastada a respectiva condenação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, RECONHECENDO a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com fulcro nos artigos 12, §2º, I, IV, 487, II, ambos do CPC/2015 c/c artigo 156, V, do CTN e art. 40 §§ 4º e 5º da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos supra argumentados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)