Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000002-90.2007.8.20.0163.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: CERAMICA QUALITE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito. Através da petição de ID nº 75248526, o exequente requer seja reconhecida a sucessão tributária da empresa J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.647.996/0001-10), nos termos do art. 132, parágrafo único, do CTN. Pois bem, a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ocorre mediante a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) extinção da pessoa jurídica de direito privado; e, 2) a continuidade da exploração da respectiva atividade comercial, por qualquer sócio remanescente, seja sob a mesma ou outra razão social, ou ainda sob firma individual. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Na espécie, verifica-se que a empresa executada encontra-se cancelada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte (id. 75248527) e a mesma atividade comercial foi continuada por outra pessoa jurídica no mesmo endereço, J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.647.996/0001-10). In casu, apenas houve a simples transferência da atividade comercial para outra pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é clara ao imputar à pessoa jurídica sucessora a responsabilidade ilimitada quanto aos créditos devidos à Fazenda Pública, ainda que não sejam de origem fiscal. Vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Neste mesmo sentido, e ainda considerando que no caso de a empresa ser extinta aplica-se o teor do caput do art. 132 do CTN de modo indistinto (é o caso destes autos), é preciso esclarecer, desde já, que o fato de o crédito tributário haver sido constituído antes ou depois do surgimento da empresa sucessora pouco importa, não havendo que se observar nenhuma ressalva quanto à responsabilização. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1049 (REsp 1848993/SP), no qual confirmou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra a empresa sucessora, sem necessidade de substituição de CDA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. [...] 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) Desse modo, acolho o pedido formulados pelo exequente (ID nº 75248526) e, em consequência, determino o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa J B LOPES VAREJISTA ME (CNPJ 03.647.996/0001-10). Proceda a Secretaria com o cadastro de, no polo passivo da execução, da empresa LOJAS POTIGUAR LTDA, CNPJ 03.361.985/0001-79, no PJe. Após, cite-a no endereço indicado no documento de ID nº 75248526 (p.27), conforme despacho inicial. P.. I. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)