Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800272-23.2022.8.20.5121 Polo ativo MARLENE MONTEIRO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA O NÍVEL “O”. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM MAIO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 1157 DO STF. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marlene Monteiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800272-23.2022.8.20.5121) por si ajuizada contra o Município de Bom Jesus/RN e outro, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 25906852. O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo BJPREV e julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 78601870). Caso seja(m) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Irresignada com o supracitado decisum, a autora dele apelou ao Id 25906855, argumentando que “a recorrente diferente do que equivocadamente mencionou em sentença o juízo a quo é ESTATUTÁRIA, como se verifica na ficha funcional anexa aos autos (fls. 05 do ID 78246160), e goza de todas as prerrogativas e benefícios do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Além disso, o próprio recorrido inseriu a recorrente no plano de cargos e salários, vez que atribuiu em sua ficha funcional a LETRA D de progressão”. Na sequência, discorreu sobre o pleito concernente à progressão na carreira, alegando atender todos os requisitos legais para alcançar o nível funcional reclamado. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para julgar totalmente procedente o pleito inaugural. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 25906858, requerendo a manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, bem assim defiro a gratuidade judiciária pleiteada ante a demonstração dos requisitos legais necessários a tanto. De início, cabe examinar a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, suscitada nas contrarrazões. Como ressaltado pelo magistrado de origem, o instituto de previdência é responsável pelo pagamento dos proventos e eventuais efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais dos aposentados, restando clara portanto a sua responsabilidade. Com isso, rejeita-se a aludida prefacial. No mérito, a apelante busca alcançar a reforma da sentença que deixou de reconhecer sua progressão funcional para o Nível “O”, nos termos da Lei Municipal nº 219/2001. No caso, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 02 de maio de 1988 (Id 25906353) para exercer a função de professora, não havendo comprovação nos autos de que se submeteu a concurso público em tal ocasião, tendo assim permanecido até o instante de sua aposentadoria em 1º de outubro de 2008 (Id 25906352). Observa-se que, apesar da parte demandada haver apontado na contestação a precariedade do vínculo funcional estabelecido com a Administração, a autora não trouxe aos autos prova capaz de confirmar sua condição de servidora efetiva, acostando, por exemplo, documentos de indiscutível veracidade/idoneidade, a exemplo do termo de nomeação e posse no cargo do magistério público, faltando com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante isso, tal contratação se apresenta regular, eis que na época da vigência da Constituição Federal de 1967 não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos, no entanto, a natureza do vínculo celetista firmado com o ente público não autoriza a concessão do pleito de progressão horizontal, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da CF. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.306.505, da Relatoria do ministro Alexandre de Moraes, Tema nº 1157/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) (destaques acrescentados) Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já adotou o mesmo sentido aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN. PROFESSORA. DEMANDA VISANDO IMPLANTAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS SEUS PROVENTOS, COM FUNDAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM, OBSERVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1157. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE PELO ENUNCIADO N° 685 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 0807835-47.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801209-72.2018.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) Com base nisso, deve ser mantido o veredicto singular, eis que proferido de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, preservando-se o julgado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do não acolhimento do recurso, majora-se a verba honorária em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.