Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)13/05/2026, 15:46
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 13/05/2026 Petição Nº 458602/2026 -13/05/2026, 00:35
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 465183/202612/05/2026, 14:11
Protocolizada Petição 465183/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/05/202612/05/2026, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)12/05/2026, 01:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 458602/2026. Publicação prevista para 13/05/2026)11/05/2026, 14:45
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 458602/202611/05/2026, 14:21
Protocolizada Petição 458602/2026 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/05/202611/05/2026, 14:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/04/2026 Petição Nº 186161/2026 - EDcl15/04/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)14/04/2026, 01:05
Embargos de Declaração de BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, GERALDO DE MELO FREITAS e MARIA QUITERIA DE FREITAS MELO Não-acolhidos - Petição Nº 2026/00186161 - EDcl no AREsp 298087213/04/2026, 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2026/0186161 - EDcl no AREsp 2980872 - Publicação prevista para 15/04/202613/04/2026, 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)10/03/2026, 15:17
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 207376/202610/03/2026, 14:46
Protocolizada Petição 207376/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/03/202610/03/2026, 14:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 09/03/2026 Petição Nº 186161/2026 -09/03/2026, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)06/03/2026, 01:09
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 186161/2026. Publicação prevista para 09/03/2026)05/03/2026, 08:15
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 186161/202604/03/2026, 19:41
Protocolizada Petição 186161/2026 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/03/202604/03/2026, 19:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/202625/02/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)24/02/2026, 01:12
Conheço do agravo de COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA e VIVVA EMPREENDIMENTOS LTDA para dar provimento ao Recurso Especial20/02/2026, 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/202620/02/2026, 21:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD15/08/2025, 08:21
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA15/08/2025, 08:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS15/08/2025, 06:58
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS15/08/2025, 06:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/08/202515/08/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)14/08/2025, 01:15
Determinada a distribuição do feito12/08/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/08/202512/08/2025, 21:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD16/07/2025, 08:40
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ16/07/2025, 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE02/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800609-28.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VIVVA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS: CARLOS MAGNO ROCHA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO, NÍLTON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE FILHO, ÍGOR LEITE LINHARES, NÍLTON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDOS: BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-28.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 27890120) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26370845) impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 903, § 4º, DO CPC. PENHORA QUE NÃO DESCREVEU CORRETAMENTE O IMÓVEL, NEM ATENTOU PARA A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA MATRÍCULA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 886, DO CPC. MÁCULAS QUE TAMBÉM CONSTARAM DO EDITAL DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, COM CERCEAMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. IMÓVEL ARREMATADO POR QUANTIA EQUIVALENTE A 7,88% DO SEU VALOR VENAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA QUANDO DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA DA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27563196): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O DECISUM EMBARGADO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 272, §8º, 278, 838, e 903, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27890123 e 27914576). Contrarrazões apresentadas (Id. 28642331). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne a suposta violação aos arts. 272, §8º, 278, 838, do CPC, acerca das intimações; nulidade dos atos; e o que a penhora realizada mediante auto ou termo deve conter, observo que tais matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, quanto à aventada ofensa aos arts. 903 do CPC, sob o pleito de que o "auto foi devidamente assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que torna a arrematação perfeita, concluída e irretratável", o acórdão combatido (Id. 26370845) assim consignou: [...] Vê-se, portanto, a existência de diversos vícios a contaminar o processo de arrematação. Dessarte, correta a sentença ao reconhecer que o edital de hasta pública, que culminou na arrematação questionada nos presentes autos, não observou os requisitos constantes no art. 886 do CPC. Em relação ao valor da arrematação, constata-se que o referido imóvel foi avaliado uma única vez, no montante de R$ 362.911,50 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), em 07/05/2007, consoante auto de penhora, avaliação e depósito. Por sua vez, a arrematação do bem se deu 05/11/2019, tendo sido o imóvel arrematado no valor de R$ 181.455,75 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se a existência de um longo lapso temporal de 12 (doze) anos entre a avaliação do imóvel e a hasta pública. Nessa seara, digno de registro que no curso da instrução processual foi realizada prova pericial, com juntada de Laudo técnico, por meio do qual o imóvel foi avaliado no valor de R$ 2.302.300,00 (dois milhões, trezentos e dois mil e trezentos reais), em 24/03/2023. Nesse caso, resta patente a alegação de preço vil, pois a arrematação corresponde a meros 7,88% (sete vírgula oitenta e oito por cento) do valor venal do imóvel, salientando-se que a hasta pública ocorreu quando decorrida mais de uma década da avaliação do imóvel. A própria fazenda pública estadual (credora nos autos da execução fiscal em que realizada a penhora e arrematação), concordou com a alegação de preço vil e da possibilidade de substanciais prejuízos ao Estado do Rio Grande do Norte (credor tributário). A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da sentença vergastada - a qual distribuiu adequadamente Justiça ao caso. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.684.223/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. Não é possível, na via do recurso especial, o reexame das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Em razão do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.587.058/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.) (Grifos acrescidos) Outrossim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VIVVA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS: CARLOS MAGNO ROCHA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO, NÍLTON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE FILHO, ÍGOR LEITE LINHARES, NÍLTON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDOS: BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-28.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 27890120) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26370845) impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 903, § 4º, DO CPC. PENHORA QUE NÃO DESCREVEU CORRETAMENTE O IMÓVEL, NEM ATENTOU PARA A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA MATRÍCULA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 886, DO CPC. MÁCULAS QUE TAMBÉM CONSTARAM DO EDITAL DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, COM CERCEAMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. IMÓVEL ARREMATADO POR QUANTIA EQUIVALENTE A 7,88% DO SEU VALOR VENAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA QUANDO DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA DA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27563196): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O DECISUM EMBARGADO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 272, §8º, 278, 838, e 903, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27890123 e 27914576). Contrarrazões apresentadas (Id. 28642331). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne a suposta violação aos arts. 272, §8º, 278, 838, do CPC, acerca das intimações; nulidade dos atos; e o que a penhora realizada mediante auto ou termo deve conter, observo que tais matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, quanto à aventada ofensa aos arts. 903 do CPC, sob o pleito de que o "auto foi devidamente assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que torna a arrematação perfeita, concluída e irretratável", o acórdão combatido (Id. 26370845) assim consignou: [...] Vê-se, portanto, a existência de diversos vícios a contaminar o processo de arrematação. Dessarte, correta a sentença ao reconhecer que o edital de hasta pública, que culminou na arrematação questionada nos presentes autos, não observou os requisitos constantes no art. 886 do CPC. Em relação ao valor da arrematação, constata-se que o referido imóvel foi avaliado uma única vez, no montante de R$ 362.911,50 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), em 07/05/2007, consoante auto de penhora, avaliação e depósito. Por sua vez, a arrematação do bem se deu 05/11/2019, tendo sido o imóvel arrematado no valor de R$ 181.455,75 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se a existência de um longo lapso temporal de 12 (doze) anos entre a avaliação do imóvel e a hasta pública. Nessa seara, digno de registro que no curso da instrução processual foi realizada prova pericial, com juntada de Laudo técnico, por meio do qual o imóvel foi avaliado no valor de R$ 2.302.300,00 (dois milhões, trezentos e dois mil e trezentos reais), em 24/03/2023. Nesse caso, resta patente a alegação de preço vil, pois a arrematação corresponde a meros 7,88% (sete vírgula oitenta e oito por cento) do valor venal do imóvel, salientando-se que a hasta pública ocorreu quando decorrida mais de uma década da avaliação do imóvel. A própria fazenda pública estadual (credora nos autos da execução fiscal em que realizada a penhora e arrematação), concordou com a alegação de preço vil e da possibilidade de substanciais prejuízos ao Estado do Rio Grande do Norte (credor tributário). A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da sentença vergastada - a qual distribuiu adequadamente Justiça ao caso. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.684.223/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. Não é possível, na via do recurso especial, o reexame das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Em razão do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.587.058/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.) (Grifos acrescidos) Outrossim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800609-28.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária14/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800609-28.2020.8.20.5106 Polo ativo VIVVA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): CARLOS MAGNO ROCHA, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO, IGOR LEITE LINHARES, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Polo passivo BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e outros Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O DECISUM EMBARGADO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIVVA EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME e COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, em face do Acórdão de ID n.º 26370845, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, figurando neste recurso como Embargados BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., GERALDO DE MELO FREITAS e MARIA QUITÉRIA DE FREITAS MELO. Nas suas razões recursais, as Embargantes alegaram que “considerando que a decisão não refletiu uma aplicação justa da lei aos fatos, e que sua adequação é uma medida necessária para assegurar a justiça conforme o dispositivo legal, opõem, esta parte, embargos de declaração para fins de prequestionamento, visando possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, como o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal”. Prequestionaram as temáticas relativas à ocorrência de preclusão (artigo 278, 838 e seguintes do CPC); à irretratabilidade da arrematação (artigo 903/CPC); a inexistência de preço vil. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja acolhido o pedido integrativo do recurso, modificando as alegações apontadas e corrigir os erros indicados, bem como que sejam pré-questionados os artigos 278, CPC; o § 8º, do art. 272, do CPC e art. 903 do Código de Processo Civil. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de injustiça no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, com a finalidade única de prequestionamento. No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao desprovimento da apelação cível, com a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial, para declarar a invalidação da arrematação, tendo sido apreciadas, de forma expressa no acórdão objurgado, as alegações recursais deduzidas no apelo e reavivadas por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão). No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.