Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Ferreira da Costa. Advogada: Kelly Maria Medeiros do Nascimento. Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A. Advogado: Rostand Inácio dos Santos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-58.2019.8.20.5115 Polo ativo PEDRO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800698-58.2019.8.20.5115. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ferreira da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro na graduação das lesões, de modo que faz jus ao montante de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Defende que os honorários advocatícios recursais devem ser fixados por apreciação equitativa. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 24743625). A 56ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 25104546). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que houve de erro na graduação das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico. Ao averiguar os autos, registro que deve ser aplicado ao caso a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da Lei nº 6.194/74, que prescreve: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos.” Assim, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, verifico que o sinistro ocorreu em 20 de abril de 2019, conforme detalha o prontuário de atendimento médico de Id. 24743577. Além disso, de acordo com o lado pericial (Id. 24743608), o autor sofreu lesões no ombro direito e tórax. Pela legislação, a perda completa da mobilidade de um dos ombros incide em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). No entanto, também segundo a perícia, a lesão foi de grau médio no patamar de 50% (cinquenta por cento), o que gera uma indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto à lesão no tórax, de acordo com a legislação, reflete no patamar de 100% (cem por cento) sobre o teto da indenização, contabilizando o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Levando em consideração, contudo, que a lesão foi de grau residual (10%), a indenização representa o importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, a soma da quantia das duas lesões resulta no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Finalmente, subtraindo esse valor pela quantia recebida administrativamente, chega-se ao importe de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), o mesmo determinado na sentença. Assim, não há como acolher a tese da parte autora, ora recorrente, de que as lesões foram graduadas de forma equivocada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários advocatícios, observo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em uma verba honorária em montante irrisório no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), tendo em vista que o valor da condenação foi estabelecido em R$ 1.350,00, (mil trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, considerando o trabalho executado, a baixa complexidade da demanda, assim como os princípios da razoabilidade, entendo que o valor foi fixado não se revela correto para remunerar o advogado, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, a fim de adotar o regramento do art. 85, § 8º, do CPC. In verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpre ressaltar que a regra da apreciação equitativa é respaldada por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO E O DOCUMENTO DE ATENDIMENTO EM URGÊNCIA EM HOSPITAL. PERITO QUE ATESTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM OMBRO. DOCUMENTO MÉDICO QUE REGISTRA FRATURA DE CLAVÍCULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DIVERGÊNCIA NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível nº 0801749-86.2018.8.20.5100, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21/10/2020) (destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM PORCENTAGEM DE INVALIDEZ APURADA POR PERITO. VENCEDOR NA TOTALIDADE OS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ENSEJARIAM VALOR IRRISÓRIO CASO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0812333-24.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em: 20/10/2020) (destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO TOTALMENTE ATENDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0807900-16.2019.8.20.5106, Relator João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, mantendo a proporção definida pelo magistrado sentenciante. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.