Decorrido prazo de LEONDENI SILVA DE FREITAS em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de ALBANETE DA SILVA BARBOSA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de certidão
26/09/2025, 10:37
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 15:54
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 15:47
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de CICERO VIRGINIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de ALBANETE DA SILVA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MAURICIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Documentos
Ato Ordinatório
•14/05/2025, 08:41
Decisão
•26/02/2025, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2026, 11:57
Decorrido prazo de LEONDENI SILVA DE FREITAS em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de ALBANETE DA SILVA BARBOSA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de certidão
26/09/2025, 10:37
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 15:54
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 15:47
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de CICERO VIRGINIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de ALBANETE DA SILVA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MAURICIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de LEONDENI SILVA DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 08:44
Ato ordinatório praticado
14/05/2025, 08:41
Recebidos os autos
13/05/2025, 14:40
Juntada de intimação de pauta
13/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800725-33.2018.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CÍCERO VIRGÍNIO DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON ADELINO SOARES
RECORRIDOS: WALDEMAR DE SOUZA MATOSO E OUTROS ADVOGADOS: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800725-33.2018.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 27114504) interposto por CÍCERO VIRGÍNIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26432556): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE POSSE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 85, § 2º, 370, parágrafo único, 407, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25486223 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas (Ids. 27898240 e 27898243). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 370, parágrafo único, 407, do CPC, quanto ao teórico cerceamento de defesa e necessidade de ouvir mais testemunhas, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26432556): Isso porque entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registra-se que o art. 370, parágrafo único, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. No caso em exame, as provas produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas como postulado pelo ora recorrente. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)". III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos. Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos. Ademais, no tocante ao suposto malferimento ao art. 85, § 2º, do CPC, acerca do montante arbitrado de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 26432556): Em reforço, no tocante ao ônus da sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: “30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - pág. 475). Portanto, entendo que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, seguiu os critérios legais elencados no § 2º do art. 85 do CPC. Desse modo, qualquer reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos. Ainda, acerca da consolidação da posse, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) legal(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800725-33.2018.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800725-33.2018.8.20.5129 Polo ativo CICERO VIRGINIO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON ADELINO SOARES Polo passivo WALDEMAR DE SOUZA MATOSO e outros Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA, WAGNER DE ANDRADE CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE POSSE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CÍCERO VIRGÍNIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800725-33.2018.8.20.5129 ajuizada em desfavor de Waldemar de Souza Matoso e outros, julgou improcedente a pretensão autoral e, por outro lado, julgou procedente o pedido da reconvenção para imitir os réus Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa na posse dos lotes 260, 261 e 262 da quadra 13 do Loteamento Esplanada. Outrossim, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 25486285). Em suas razões recursais (Id. 25486287), inicialmente, o apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pelo “retorno do processo ao Juízo de Origem, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada às partes a oportunidade de produção da prova testemunhal a todas as matérias tratadas no presente feito, para oitiva das testemunhas RILDO MEDEIROS MATOSO, SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA e EXPEDITO FREIRE...”. No mérito, o recorrente argumenta, em síntese, que “a compra feita pelo Apelante foi realizada por meio de recibo de compra e venda datado de 02 de outubro de 1982, e, desde então, ele Apelante imitiu-se na posse do terreno usucapiendo, constituído pelos lotes 260, 261, 262 e 263, e, ao longo deste tempo, os terrenos foram cercados de arames, plantados coqueiros, macaxeiras e outros frutos, portanto, mantinha a propriedade para ajudar no seu sustento e da família, além do mais, vinha pagando todos os impostos sempre com pontualidade junto a prefeitura de São Gonçalo do Amarante”. Aduz que “... o Apelante apesar de se encontrar na posse do imóvel há mais de 40 anos, deixou de legalizá-lo por mero desconhecimento e também por falta de condições de fazê-lo e, ao tomar conhecimento da existência das aludidas escrituras, ficou bastante surpreso. Na realidade, imaginava que, em razão de vir pagando o IPTU dos lotes devidamente cadastrados em seu nome junto à Prefeitura, estava assegurada a sua propriedade”. Acresce que “... ao buscar usucapir o terreno que adquiriu e se encontrava na posse, o Apelante o fez em razão da posse mansa e pacífica, bem anterior à data que os Apelados alegam terem feito a aquisição dos Lotes 260, 261, 262 e 263, portanto, não há confusão, sendo a peça exordial bastante clara neste sentido, visto que ele pleiteia um direito justo, como forma de compensar praticamente sessenta por cento de sua vida cuidando de um bem e agora aparecem os Apelados de posse de uma Escritura Pública duvidosa, alegando serem os legítimos donos”. Ainda, o apelante sustenta que “... vinha pagando os tributos junto a Prefeitura até o ano de 2013, oportunidade em que deixou de fazer os devidos recolhimentos, vez que tomara conhecimento de que o terreno usucapiendo havia sido transferido junto a Prefeitura, no caso, para o nome dos Apelados”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, condenando os apelados em honorários advocatícios. Alternativamente, pede isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, ou a redução para o percentual de 10% (dez por cento), determinando-se, concomitantemente, a suspensão da exigibilidade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25486291). É o relatório. VOTO Concedo o benefício da gratuidade da justiça formulada pelo recorrente, por entender que o referido preenche os requisitos previstos no art. 98 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800725-33.2018.8.20.5129, julgou improcedente a pretensão do ora apelante e, de outro lado, julgou procedente o pedido da reconvenção “para imitir os réus Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa na posse dos lotes 260, 261 e 262 da quadra 13 do Loteamento Esplanada”. Inicialmente, o autor/apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, afirmando que a sentença foi proferida sem a produção da prova testemunhal requerida. Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. Isso porque entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registra-se que o art. 370, parágrafo único, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. No caso em exame, as provas produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas como postulado pelo ora recorrente. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Adentrando ao mérito propriamente dito, vale rememorar que, consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei. No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 25486285), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… A causa trata de usucapião extraordinário. Portanto, sua resolução depende da constatação dos requisitos do art. 1.238, CC, que dispõe que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo será de dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC). O requisito consistente no ânimo de domínio é qualificador da posse. Logo, não é qualquer posse que gera usucapião, mas somente aquela que é inconteste, mansa, pacífica e contínua com o objetivo de ter a coisa para si. A doutrina designa este tipo de posse como ad usucapionem. No presente caso, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas. O autor Cícero Virgínio da Silva disse que: 1. Sobre os quatro lotes, na realidade os terrenos eram de um cidadão chamado Nelson, que nos anos 1980 pediu para o depoente cuidar dos terrenos; 2. Ficou cuidando deles, depois um cidadão nosso não falou que vendia o terreno; 3. Quando ele apareceu disse que tinha vendido o terreno para João Faustino; 4. João ficou cuidando de dois terrenos e deixou o depoente cuidado de outros dois; 5. João Faustino ofereceu os terrenos para comprar em 1985; 6. Comprou os terrenos em fevereiro de 1985; 7. Antes de 1985 o terreno era um pouco enviesado; 8. O terreno estava cercado; 9. Utilizava o terreno como homem do campo, plantando mandioca, batata, macaxeira, milho, feijão e ainda criava alguns animais como vacas e animais de carroça; 10. Os filhos trabalhavam com o autor na propriedade, produziam em abundância; 11. Nunca chegou ninguém no local se dizendo dono dos lotes; 12. Rildo era o representante do Sr. Waldemar; 13. Não, o Dr. Rildo mandou Eudes e Edson para conversar com o depoente para saber se ele venderia os terrenos, mas não concordou; 14. Hoje os lotes estão sem cerca porque os cidadãos, o Leodenir, mandou a máquina abrir a estrada e derrubou as cercas; 15. O terreno está lá agora sem cerca porque depois disso não colocou mais a cerca; 16. Alguém começou a tirar barro do terreno, mas seu genro foi até lá e impediu a continuidade do serviço; 17. Não ocupa os lotes 258/259 porque eles não estão constando, pois eram 7 lotes, começando do 257; 18. No lote 257 não tem nada edificado; 19. O lote 147 da quadra 7, do mesmo loteamento, é onde está edificada a casa onde mora desde sempre e, depois de um breve período morando em outro loca, agora mora lá novamente, faz dois anos; 20. O lote 147 da quadra 7 não é vizinho dos lotes objeto da presente ação, pois há uma rua que os separa; 21. No momento não tem mais os animais por causa da bandidagem, porque foi uma turma lá e roubaram as coisas que o depoente tinha lá. O procurador dos réus Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa, o Sr. Sergio Duarte de Almeida, disse que: 1. Leondeni comprou os lotes em setembro de 2013 ao senhor Rildo Matoso; 2. O comprador foi até o cartório, fórum e na Secretaria de Tributação do município, e verificou que os lotes estavam registrados, não havia ações de usucapião e estavam com os tributos em dia; 3. Foi ao local várias vezes, os lotes estavam limpos, estavam cercados, havia umas árvores antigas, não havia benfeitorias, não havia casa ou construção, não havia plantações nem criação de animais; 4. Não sabe dizer quem fez a cerca; 5. Em 2015 o Sr. Leo mandou limpar os terrenos; 5. Não se recorda quantas vezes foi até o terreno após a compra, mas como tinha terrenos ali próximos e é construtor, foi várias vezes até o local, muitas vezes, porque era caminho; 6. A situação das cercas era precária e numa viu animais ou culturas no local; 7. Antes de Leo fechar o negócio, houve uma conversa dele com o corretor e com o Sr. Cícero. O réu Márcio Maurício da Silva disse que: 1. Adquiriu o lote em 2013, por meio da ajuda de seu pai e do Sr. Eudes, e no mesmo ano foi feita a escrituração; 2. Acompanhava seu pai direto; 3. Sempre ficava observando os lotes e nunca teve nada de diferente; 4. A negociações foram feitas inicialmente por seu pai; 5. Depois da aquisição foi até o local, conheceu Rildo, e o lote era como é até hoje, cercado e sem plantações e criação de animais; 6. No período foi feita a cerca, mas não sabe dizer atualmente qual o estado do local; 7. Tinha uma loja de caminhões junto com seu pai em Parnamirim e o Sr. Eudes, que ofereceu o terreno, tinha muito contato com o pai do depoente; 8. O pai do depoente não é mais consciente atualmente e não lembra das coisas; 9. Conheceu o Sr. Rildo quando da assinatura do contrato; 10. Não viu a procuração porque as negociações das compras e dos investimos eram feitas pelo pai do depoente; 11. No terreno esteve na aquisição e de lá para cá frequentemente passava por lá; 12. Não se recorda qual o cartório em que assinou a escritura”. A testemunha Adailton Gomes de Freitas disse que: 1. Não tem nenhum parentesco com o autor; 2. Conhece os lotes porque é despachante e foi contratado para legalizar os lotes; 3. Faltaram elementos para o cartório e tentou conversar com o Sr. Rildo e não tendo conseguido avançar, explicou para o Sr. Cícero que só restaria a via judicial; 4. O problema no cartório foi porque não foi aceito o termo de quitação do contrato; 5. Conversou com o Sr. Rildo mas não houve concesso com ele; 6. Foi até os lotes para saber como eles estavam; 7. O Sr. Cícero estava trabalhando nos lotes objeto da presente ação, mas não pode indicar qual o lote real, mas eram vários lotes; 8. Não se recorda o que ele estava plantando, se não se engana ele estava capinando; 9. O Sr. Cícero disse que trabalhava ali e vendia produtos para CEASA; 10. O contato com o Sr. Cícero foi em 2014; 11. O terreno na frente da casa dele tinha duas cercas, uma na estrada e outra do lado, que o Sr. Cícero disse que ia até o fim, mas havia mato e não pode ver; 12. A última vez que foi até o local foi no mês de outubro agora para que ele viesse ao escritório para conversar com o advogado; 13. Os lotes estavam praticamente do mesmo jeito que os tinha visto; 14. Não sabe onde o Sr. Cícero mora; 15. Apesar do nome ser familiar, não sabe quem é Eudes; 16. Na conversa que teve com o Sr. Rildo, pretendia ter o elemento básico para o cartório fazer a escritura, ele disse que não tinha e que não iria dar, não avançou; 17. O sr. Rildo disse que tinha vendido os terrenos e que havia escrituras; 18. Lembra que houve uma reunião no escritório com o Sr. Rildo para fazer uma mediação para resolver o problema; 19. O sr. Rildo propôs dar dois lotes e depois foi proposto um, mas o Sr. Cícero não aceitou; 20. A residência do Sr. Cícero não é nos terrenos, não tendo neles nenhuma construção; 21. Não tem a demarcação dos lotes, mas sabe quais são por informações do Sr. Cícero; 22. Não sabe quem é Sebastião Ferreira da Silva, apenas que o Sr. Cícero teria dito que ele seria uma das suas testemunhas; 23. Não reside nem tem endereço na Rua São Lucas, 67, Novo Amarante; 24. Não viu criação de animais no local; 25. Trabalha como corretor desde 2003 para cá; 25. Fez uma transferência de um imóvel vizinho ao terreno do Sr. Cícero, de uma senhora chamada Soleni; 26. O terreno que o Sr. Cícero reivindica é vizinho a essa casa. A testemunha Eudes Tadeu Marques de Oliveira disse que: 1. Conhece os lotes objeto da ação; 2. Os lotes eram da família Matoso e o representante da família, Rildo Matoso, contratou o depoente para vender os lotes; 2. Foi feito o levantamento dos lotes e todos os lotes desocupados foram oferecidos em venda; 3. No ato da venda os lotes foram entregues; 4. Esse processo ocorreu em 2012 a 2013; 5. Nos lotes que estavam ocupados por posseiros não foram feitos os levantamentos porque seria um trabalho em vão; 6. Os lotes objeto do presente processo não estavam ocupados; 7. Chegou a ter contato com o autor; 8. Quando colocou as faixas de venda no local foi informado que o Sr. Cícero teria posse de alguns lotes, razão pela qual procurou o Sr. Rildo e depois o Sr. Cícero; 9. Disse ao Sr. Cícero que ele apresentasse os documentos, mas ele não apresentou, apesar de ter dito que tinha trabalhado com a família Matoso; 10. Ofereceu os lotes a quem se interessou; 11. Os lotes indicados na inicial não tinham ocupação, plantão ou animais, apenas uma cerca muito velha; 12. Quem fez as melhorias no terreno foi o depoente, que ajeitou os lotes para vender; 13. O dono dos lotes recebeu o dinheiro, pagou a comissão ao depoente e ficou tudo certo; 14. Tem um amigo que sempre pede para olhar os terrenos, que sempre pede para olhar, e há uns cinco ou seis meses atrás ele estava do mesmo jeito; 15. Leondeni comprou vários lotes no local, 206, 261, 262 e 264; 16. Os terrenos foram oferecidos pelo depoente para o Sr. Leondeni; 17. O 263 acha que foi vendido ao Sr. Maurício; 18. Os lotes foram todos vendidos ao mesmo tempo; 19. Quem pagou pelos lotes foi Leo; 20. O lote do Sr. Maurício foi pagou por ele próprio; 21. Chegou a oferecer um dos lotes ao Sr. Maurício em Emaús, onde ele tinha uma loja de caminhões; 22. Os lotes desocupados de fato e que tinham ações não foram oferecidos a venda; 23. O sr. Cícero mostrou para o depoente o lote que estava ocupando, dado através de doação pelo tempo que ele trabalhara para a família; 24. Não viu nenhum extrato de débito dos lotes em nome do Sr. Cícero, havia débitos, mas não em nome dele, que foram pagos e depois transferido para os adquirentes; 25. Já fez algumas escrituras na Redinha. A testemunha Francisco Edson Souza disse que: 1. Conhece os lotes e comprou outros na mesma quadra; 2. Os lotes foram oferecidos para o depoente, para Leodeni e para Maurício; 3. Conhece os lotes objeto da presente ação; 4. A compra foi feita por volta dos anos de 2012-2014; 5. Eudes estava lá no loteamento também; 6. Os quatro lotes estavam desocupados; 7. Não viu plantação nem criação de animais; 8. Foi até o Sr. Cícero para negociar e saber quem eram os proprietários dos lotes, pois ele tinha uma propriedade próxima, tendo ele dito que não era proprietário dos lotes objeto da presente ação. A análise probatória das testemunhas ouvidas no presente caso indica que não estão presentes os requisitos necessários para declaração de domínio. Com efeito, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o autor está na posse dos lotes mencionados desde o ano de 1982. Embora a testemunha Adailton Gomes de Freitas tenha indicado que foi até o local onde o autor estaria capinando, não ficou claro se havia alguma plantação no local e, o mais importante, a testemunha foi contratada pelo autor para regularizar a questão da sua posse e, nessa condição, teve contato com o autor e com os lotes somente a partir do ano de 2014. A testemunha Eudes Tadeu Marques de Oliveira esclareceu que foi contratado, por volta do ano 2012/2013, pela família que era proprietária do loteamento para fazer um levantamento dos lotes que estariam desocupados e desembaraçados, com o objetivo de oferecê-los à venda, e que os lotes que estivessem com posseiros seriam excluídos dessa oferta. Informou essa testemunha que os lotes objeto da presente ação estavam desocupados e que foram vendidos aos réus e que o lote que o Sr. Cícero informou ser dele foi excluído do levantamento. Infirmou, por fim, que não havia criação ou plantação no local, só uma cerca muito velha. Este depoimento foi confirmado pela testemunha Francisco Edson Souza. Assim, não há provas da ocupação pelo autor desde o ano de 1982, conforme afirmado na inicial e a própria testemunha do autor, apesar de ter dito que sempre ia ter com ele nos próprios terrenos, afirmou que sua preocupação era mais documental e que por isso não reparou na condição dos lotes. Quanto aos documentos, a própria testemunha, que é despachante e corretor, informou que não foi possível prosseguir com a transcrição dos documentos do autor no registro de imóveis. Há, por outro lado, comprovação, por meio de testemunhas, que os terrenos estavam desocupados em 2013, ano da aquisição deles por parte dos réus. Quanto aos documentos juntados pela parte autora, além de não servirem para comprovação do estado de fato dos lotes e da posse exercida pelo autor, nota-se que nenhum deles atribui a propriedade dos lotes objeto da presente ação ao autor. Neste sentido, pelas mesmas provas indicadas, considerando a ausência de posse da parte autora e a comprovação da propriedade pelos réus, merece prosperar a reconvenção consistente na imissão de posse de Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa dos lotes 260, 261 e 262 da quadra 13 do Loteamento Esplanada em desfavor do autor. Por fim, quando este juízo determinou a primeira emenda da inicial, para que fossem juntadas as certidões de matrícula dos lotes, a parte autora informou que: “Em relação ao item II do r. despacho, não há como os requerentes atenderem ao solicitado, vez que não existem referidas matrículas individualizadas dos lotes usucapiendos; existindo apenas o registro geral em nome das pessoas que figuram no pólo passivo da demanda, conforme documento já acostado aos autos”. Contudo, tendo este juízo ordenado a juntada de certidão indicando essa inexistência, a parte autora, logo em seguida, fez juntar as certidões atualizadas as matrículas dos imóveis (p. 53/56), indicando nelas os proprietários dos lotes, diversos dos réus declinados na inicial. Não há elementos que indiquem que a parte autora tenha querido omitir a relevante informação de que os imóveis estavam registrados em nome de outras pessoas, que não os inicialmente demandados, de forma dolosa, razão pela qual, juntamente com a ausência de prejuízo para as partes, apesar da sua gravidade, deixo de considerar tal procedimento como litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Por outro lado, julgo procedente o pedido da reconvenção para imitir os réus Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa na posse dos lotes 260, 261 e 262 da quadra 13 do Loteamento Esplanada. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da suspensão em caso de deferimento da gratuidade...” Em reforço, no tocante ao ônus da sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: “30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - pág. 475). Portanto, entendo que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, seguiu os critérios legais elencados no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido estes fixados no percentual legal máximo, restando suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800725-33.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/06/2024, 11:46
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 05:32
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 05:32
Juntada de Petição de contrarrazões
18/06/2024, 23:54
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 19:15
Juntada de ato ordinatório
14/05/2024, 19:06
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 25/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:59
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 12:01
Juntada de Petição de apelação
20/03/2024, 23:42
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 06:26
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 06:26
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 21:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
21/02/2024, 13:08
Conclusos para julgamento
08/11/2023, 08:43
Juntada de certidão
08/11/2023, 08:41
Juntada de certidão
08/11/2023, 07:15
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 10:51
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 02:02
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 09:35
Juntada de ato ordinatório
28/04/2023, 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
12/04/2023, 14:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28 de março de 2023, 11h30, Sala de Audiências da 1ª Vara.
28/03/2023, 12:38
Audiência instrução realizada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
28/03/2023, 12:38
Juntada de Petição de diligência
27/03/2023, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2023, 12:06
Juntada de Petição de diligência
27/03/2023, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2023, 11:55
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/02/2023, 18:57
Juntada de Petição de diligência
14/02/2023, 18:57
Expedição de Certidão.
13/02/2023, 18:07
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 17:56
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 17:45
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 13:20
Juntada de ato ordinatório
13/02/2023, 13:19
Audiência instrução designada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
13/02/2023, 13:16
Decorrido prazo de MARCIO MAURICIO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 11:44
Juntada de Petição de certidão
05/12/2022, 10:15
Decorrido prazo de LEONDENI SILVA DE FREITAS em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 01:47
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2022, 10:46
Conclusos para despacho
09/11/2022, 09:18
Juntada de Petição de certidão
09/11/2022, 09:15
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 11:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
03/11/2022, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2022, 08:44
Juntada de Petição de diligência
03/11/2022, 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2022, 20:44
Juntada de Petição de diligência
01/11/2022, 20:44
Juntada de Petição de certidão
26/10/2022, 08:16
Juntada de Petição de certidão
26/10/2022, 08:09
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 12:01
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 10:18
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 06:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
08/10/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
08/10/2022, 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 12:15
Expedição de Mandado.
30/09/2022, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 10:56
Expedição de Mandado.
30/09/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 10:04
Juntada de ato ordinatório
30/09/2022, 10:00
Audiência instrução e julgamento designada para 03/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
29/09/2022, 13:19
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 27/06/2022 23:59.
29/06/2022, 06:46
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 27/06/2022 23:59.
29/06/2022, 06:46
Juntada de Petição de contestação
20/06/2022, 15:44
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 14/06/2022 23:59.
15/06/2022, 02:35
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 08:21
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/05/2022, 16:21
Conclusos para decisão
11/02/2022, 07:35
Juntada de Petição de parecer
10/02/2022, 13:41
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 07/02/2022 23:59.
08/02/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 12:59
Juntada de certidão
03/12/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 22:50
Decorrido prazo de CICERO VIRGINIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 06:00
Juntada de certidão
03/09/2021, 13:01
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 17:41
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 08:56
Juntada de ato ordinatório
12/08/2021, 08:55
Decorrido prazo de LEONDENI SILVA DE FREITAS em 06/08/2021 23:59.
07/08/2021, 02:44
Juntada de Petição de contestação
04/08/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 07:42
Juntada de ato ordinatório
29/07/2021, 07:41
Decorrido prazo de MARCIO MAURICIO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
22/07/2021, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/07/2021, 14:13
Juntada de Petição de diligência
15/07/2021, 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/06/2021, 14:23
Juntada de Petição de diligência
30/06/2021, 14:23
Expedição de Mandado.
22/06/2021, 10:23
Expedição de Mandado.
22/06/2021, 10:20
Juntada de certidão
22/06/2021, 10:17
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 00:06
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2021, 18:32
Juntada de Petição de diligência
18/01/2021, 18:32
Decorrido prazo de Expedito Freire da silva em 22/10/2020 23:59:59.
25/10/2020, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2020, 13:12
Juntada de Petição de diligência
30/09/2020, 13:12
Juntada de diligência
14/08/2020, 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 10/07/2020 23:59:59.
12/07/2020, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/06/2020, 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/06/2020, 16:44
Juntada de Petição de diligência
18/06/2020, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 16:30
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/05/2020, 08:09
Juntada de Petição de diligência
04/05/2020, 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/04/2020, 17:33
Juntada de Petição de diligência
20/04/2020, 17:33
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 11:30
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 11:30
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 11:20
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 11:20
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 11:20
Expedição de Outros documentos.
03/04/2020, 13:20
Outras Decisões
03/02/2020, 09:22
Conclusos para decisão
03/02/2020, 09:16
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 12/11/2019 23:59:59.