Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101808-45.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo EDILMA GOMES DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACLA COBRANÇAS LTDA. - ME, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 010808-45.2016.8.20.0102) ajuizada por si em desfavor de EDILMA GOMES DE SOUZA, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Nas razões recursais (ID 24961460), a empresa apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, pois, “diferente do que foi exposto na sentença, constata-se que este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a parte Apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo sequer suspensão decretada pelo Magistrado que preside o feito.” Sustentou que não houve ordem de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, e que “o marco do dia 18 de maio de 2018 é criação unilateral do d. Juízo de primeira instância, que considerou suspenso o processo, quando o mesmo estava tramitando regularmente, embora toda a morosidade enfrentada.” Esclareceu que “a ação foi protocolada em Julho de 2016; somente em Junho de 2017 (quase um ano depois!) foi que houve a citação/intimação da parte requerida (id. num. 70968320 – Pág.28), oportunidade em que houve tentativa de penhora de bens pelo oficial de justiça, que restou infrutífera; Somente no ano seguinte foi aprazada audiência para tentativa conciliatória em Junho do corrente ano (id. num. 70968320 – Pág 35/36)”, não havendo o comparecimento da parte executada, ocasião em que foram reiterados os pedidos de penhora online pelos sistema BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. Asseverou que “tendo sido diligente nos seus requerimentos, não tendo dado causa a nenhum atraso processual e não tendo o d. juízo de primeiro grau sequer determinado a suspensão processual, em completo desrespeito ao que estabelece o art. 921 do CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24961726) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. A apelante alegou a inocorrência da prescrição, pois não foram observados pelo julgador a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, como estabelecido no artigo 921, do CPC. Referido artigo estabelece o seguinte: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” (destaquei) O § 4º, do artigo 921, do CPC estabelece que o termos inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ocorre que a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195, de 2021, cujo artigo 58, assim dispõe: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (destaquei) Conforme se vê, as alterações introduzidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que, ao proferir a sentença na data de 08/11/2022, referida norma já se encontrava vigente. Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador a quo ocorreram antes da vigência da Lei 14.195/2021, senão vejamos o trecho da sentença: “No caso, o exequente alega que o prazo para suspensão processual deveria se iniciar em 19 de setembro de 2019. Contudo, seguindo a determinação legal do dispositivo acima transcrito, assim como o entendimento jurisprudencial já pacificado, o referido prazo, na verdade, se iniciou em 18 de maio de 2018 (ID 70968320 - Pág. 32), primeira data na qual o exequente foi cientificado acerca da não localização de bens da devedora, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. Logo, para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de arquivamento provisório, já que o título em questão é uma nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 18 de maio de 2019 e o prazo de arquivamento provisório de 3 (três) anos expirou em 18 de maio de 2022. Tais prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito. Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição”. Logo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazo antes da entrada em vigor da referida lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei 14.195/2021. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Exame prejudicado. Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2. Prescrição intercorrente. Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional. Sentença reformada. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Entendimento contrário implicaria na aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, o que não é possível, em atenção ao princípio tempus regit actum. Em conclusão, a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do seguinte julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002628-95.2012.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença, devolvendo os autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.