Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801983-06.2023.8.20.5161 Polo ativo PEDRO JOSE DA SILVA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por PEDRO JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Baraúna que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0801983-06.2023.8.20.5161, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (id 25544140). Nas razões recursais (id 25544141), a Apelante defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, porquanto não anuiu com a tarifação feita, tendo utilizado a conta bancária apenas para recebimento do benefício previdenciário e serviços essenciais, subsistindo uma flagrante violação às normas consumeristas e contratuais. Pontua que “... se não bastasse a falta de comprovação de que os serviços designados não foram contratados ou autorizados, deve-se ponderar sobre qual seria a utilidade da ´tarifa bancaria` a quem apenas utilize a conta para receber depósito do benefício previdenciário e sacá-lo....”. Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco em detrimento de verba de caráter alimentar, atrelada à ausência de informação e transparência na relação contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, “... condenando a apelada a RESTITUIÇÃO em DOBRO POR DANO MATERIAL e ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, em virtude da conduta ilícita e reprovável, por trata-se, de dano moral puro, não precisando sequer provar o efetivo prejuízo ocasionado, sendo este em presumido...”. Contrarrazões ofertadas junto ao id 25544152. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Cesta B. Expresso1”, porquanto não solicitado o serviço. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso1”. Doutra banda, observo que o Banco Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Apelante utilizou outros serviços bancários, como a contratação de empréstimo pessoal, constatado a partir do lançamento da rubrica “PARC CRED PESS” (id 25543113), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada. Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-70.2023.8.20.5135, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.