Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802076-73.2019.8.20.5107 Polo ativo GILSON RAFAEL DE SENA Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE VALOR ABUSIVO. DESCABIMENTO. TAXA COM VALOR ABAIXO DA MÉDIA PRATICADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON RAFAEL DE SENA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da ação revisional de n° 0802076-73.2019.8.20.5107, por si proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedente a pretensão exordial. No mesmo dispositivo, condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos constantes do pacto, sendo elas capitalização de juros, tarifa de cadastro e seguro. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral. Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo. A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, em face da ausência de condenação da parte ré em relação a abusividade da taxa de cadastro, a venda casada quanto ao seguro contratado, e da cláusula de capitalização de juros. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário. Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015). Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Acerca da matéria, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL. DESCONHECIDO. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). "CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017). Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. Na espécie, é aferível a existência de contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, firmado entre os litigantes em 08/04/2016, tendo como objeto o financiamento de automóvel (Id. 25746340). Dessa forma, a capitalização de juros é admissível, visto que a pactuação ocorreu em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. Além do mais, a taxa de juros foi fixada no percentual de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, sendo a explicitação destes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros. Desta feita, mostra-se irrelevante à hipótese levantada nos autos, em relação a saber se o instrumento contratual previa ou não a cobrança de juros na modalidade simples ou composta, pois, como é cediço, o anatocismo é uma prática bancária reconhecida como válida pelos tribunais superiores e que sua técnica se faz exatamente com a utilização da fórmula dos juros compostos. No mesmo sentido, reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, permite-se a aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor. Quanto a alegação de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento exposto, reputa-se válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC) e podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente. Contudo, descontenta-se o autor/apelante em relação ao valor do encargo, alegando que se demonstra abusivo, eis que em montante praticado acima da média de mercado. Na espécie, vê-se que foi cobrado à título de tarifa de cadastro o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), em contrato de mútuo bancário de R$ 74.246,40 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos), como observado no Id. nº 25746340. Todavia, de acordo com informação fornecidas pelo Banco Central (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), em relação à “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, o valor médio foi de R$ 1,194.41 (mil cento e noventa e quatro reais, e quarenta e um centavos). Desta feita, conclui-se que, o valor médio praticado pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento é bem superior ao cobrado no caso, traduzindo em indubitável legalidade e cabimento da tarifa. Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).” Na espécie, de acordo com a apólice de Id. 25746340, constata-se que o seguro prestamista foi contratado com a própria empresa com a qual o autor firmou o instrumento de financiamento, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade. Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada. Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Constata-se no caso que é considerado indevido, apenas, o seguro prestamista, provocado pela prestação de serviço bancário. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pelo suplicante. À vista disso, confirma-se a necessidade de restituição dos valores pagos de forma indevida, a serem devolvidos na forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do prestamista previsto no contrato objeto do litígio, determinando a repetição do indébito na forma simples do valor indevidamente cobrado. Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.