Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: LABORDIESEL LABORATÓRIO DE BOMBAS INJETORAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM QUE FOSSE FEITA MENÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, SOBRE A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO QUANTUM, APÓS AJUIZADA A AÇÃO E AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO.” CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802146-35.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LABORDIESEL LABORATORIO DE BOMBAS INJETORAS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-35.2015.8.20.5106
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0802146-35.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Labordiesel Laboratório de Bombas Injetoras LTDA, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do adimplemento do crédito tributário, deixando de fazer constar na parte dispositiva da sentença a condenação do executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 254466447), defendeu o apelante a necessidade de reforma parcial da sentença, para condenar o executado/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Como relatado, pugna o apelante pela reforma parcial da sentença, unicamente para condenar o executado/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entendo que o seu pleito merece acolhida. Isso porque, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.” Nesse sentido: “EMMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). (Grifos acrescentados). No caso em análise, inclusive, o magistrado a quo chegou a mencionar na fundamentação da sentença que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam devidos, em razão do princípio da causalidade, mas terminou esquecendo de mencionar também na parte dispositiva essa condenação. Pelo exposto, dou provimento do apelo, para reformar em parte a sentença, condenando o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.