Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804003-48.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE NEILSON MAIA PINHEIRO e outros Advogado(s): ANDRE SALGUEIRO MELO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS REFERENTE AO ANO DE 2004. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NO EXERCÍCIO FINANCEIRA SEGUINTE (01/01/2005). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (16/01/2010). OBSERVÂNCIA AO ART. 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0804003-48.2017.8.20.5106 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução Fiscal proposto contra José Nilson Maia Pinheiro, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, julgando extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da decadência. No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, sendo ambas condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, no ID 25627507, a parte apelante alega que “uma vez realizado o lançamento e esgotadas as possibilidades de defesa e recurso administrativo para o contribuinte, o crédito tributário é definitivamente constituído. A partir deste momento, o credor tem um prazo de 5 anos para ajuizar a execução fiscal, caso contrário, a pretensão executiva será extinta pela prescrição”. Explica que “o prazo para a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, é de decadência. Uma vez que o crédito tributário é constituído definitivamente após o esgotamento das vias administrativas, passamos a tratar do prazo prescricional”. Argumenta que “no PAT juntado aos autos, que a denúncia foi instaurada devido o contribuinte omitir as saídas referente ao período de 01/01/2004 à 31/12/2004 (id. 100464223, págs. 54) e em 22/01/2010 o débito fora inscrito em dívida ativa (id. 100464223, págs. 71). Dessa forma, extrai-se que o prazo começaria a contar do dia 31/12/2005, tendo a fazenda pública até 31/12/2010 para a constituição do débito”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25627510, aduzindo que “admitindo-se que a lavratura do referido auto de infração só ocorreu no ano de 2010, conforme a informação ‘Data do Pat: 22 de janeiro de 2010; o prazo para a constituição deste crédito tributário foi atingido pela decadência cujo fato gerador (ano-calendário 2004) teve início em 01/01/2005 e encerrou em na forma do art. 173, I, do CTN”. Entende também que “é inequívoco a existência de prescrição entre o despacho e a efetiva citação, terem ocorrido em tempo maior do que os 5 (cinco anos), consoante entendimento jurisprudencial”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25684214, assegurando inexistir interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência de decadência. Narram os autos que a Fazenda Pública Estadual propôs a presente execução fiscal contra a parte executada em 16 de junho de 2010, no intuito de receber a quantia de R$ 52.800,85 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco centavos). Ocorreu que o Juízo singular reconheceu a decadência do direito da parte exequente, o que ensejou a extinção do feito executivo. Diante de tal julgado, o Ente Público interpôs o presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Sobre a matéria, sabe-se que o instituto da decadencia encontra-se previsto no art. 173 do Código Tributário, transcrevo: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Importa destacar que a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em comento, nota-se que a dívida em questão refere-se ao ano de 2004, de forma que o prazo para o lançamento tributário tem início em 1ª de janeiro de 2005, de forma que encerra-se o referido lapso em 1º de janeiro de 2010. Neste sentido, tendo em vista que a lavratura do auto de infração ocorreu em 22 de janeiro de 2010, restou configurada a decadência do direito em questão (ID 25627303 - pág. 02), PAT 042/2008 – 6ª URT. Trago à colação julgado desta Corte quanto ao mesmo fundamento, a saber: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. RAZÕES QUE ENFRENTAM A MATÉRIA DISCUTIDA NO DECISUM. REJEIÇÃO. MÉRITO: RECONHECIDA DECADÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2006. AUTO LAVRADO EM 2011. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CORRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC RN nº 0802497-17.2016.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, da 1ª Câm. Cível do TJRN, j. 08/10/2021, p. 08/10/2021) Dessa forma, não merece qualquer reforma o julgado em tela, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, apenas em desfavor da parte apelante. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.