Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: CHB-Companhia Hipotecária Brasileira Advogado: Jubdson Telles Medeiros de Lima e outro
Embargado: Maria Severina Carlos da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO E FINANCIAMENTO. I. Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de fornecimento de imóvel. II. Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe contradição quanto à caracterização da participação da embargante na cadeia de fornecimento imobiliário; (ii) houve omissão na análise da inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (iii) configurou-se coisa julgada, litispendência e preclusão consumativa em relação ao processo conexo julgado conjuntamente. III. Razões de Decidir: - Inexiste contradição no acórdão quanto à participação da embargante na cadeia de fornecimento, tendo sido devidamente fundamentada sua atuação como financiadora e proprietária do terreno, elementos que evidenciam participação ativa no empreendimento. - A análise das preliminares processuais revelou que: (i) o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, apresentando fundamentação específica contra os fundamentos da sentença; (ii) não houve inovação recursal, pois a legitimidade passiva foi amplamente discutida desde a fase postulatória; (iii) o julgamento conjunto das ações conexas afasta as alegações de coisa julgada e litispendência. - Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com o ordenamento jurídico consumerista. IV. Dispositivo: - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para explicitar a análise das preliminares, sem efeitos modificativos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, 58, 1.021, § 4º, 1.022, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, VI, VII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.11.2015; TJRN, Apelação Cível 0000769-56.2005.8.20.0145, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; STF, AI 791292 QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer dos segundos embargos de declaração e conhecer e rejeitar os primeiros embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813814-90.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA SEVERINA CARLOS DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA e outros Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806844-40.2017.8.20.5001 e 0813814-90.2016.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA em face do acórdão de ID 26444804, assim ementado: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS (0806844-40.2017.8.20.5001 e 0813814-90.2016.8.20.5001). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE INCLUSÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS DEMANDAS, AS QUAIS LUCRAM COM O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SOLIDÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Nos embargos opostos nos autos do processo n. 0806844-40.2017.8.20.5001 (ID 26804202), em 06/09/2024, a embargante aponta a existência de contradição e três omissões no acórdão embargado. Afirma que há contradição quanto à conclusão de que integrou a cadeia de fornecimento e teve participação direta na relação contratual com a embargada, argumentando que apenas concedeu crédito à Verdes Mares Construções Ltda para a construção do empreendimento "Condomínio Residencial Atlantic City" e, posteriormente, recebeu 15 unidades habitacionais em dação em pagamento devido ao inadimplemento do contrato de financiamento. Assevera que a JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda assumiu a posição de incorporadora e construtora, anteriormente ocupada pela Verdes Mares, responsabilizando-se integralmente perante os promitentes compradores e pela construção e entrega das 15 unidades para a CHB. Defende que não vendeu, prometeu vender ou construir qualquer unidade residencial, nem recebeu valores decorrentes da celebração de contrato de promessa de compra e venda com a embargada. Alega omissão quanto à análise da inovação recursal praticada pela embargada em sede de apelação, sustentando que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de rescisão de contrato, devolução de quantia paga e indenização por danos morais, por haver identidade com os pedidos do processo 0813814-90.2016.8.20.5001. Argumenta que tal decisão não foi objeto de recurso pela embargada, operando-se a preclusão temporal. Aponta omissão na análise da violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a embargada não apresentou argumentos em combate à improcedência do pedido de lucros cessantes, abordando apenas questões de solidariedade por pagamento de danos morais, matéria não analisada nos autos. Menciona omissão quanto ao reconhecimento da coisa julgada, litispendência e preclusão consumativa em relação ao processo nº 0813814-90.2016.8.20.5001, julgado em 05/09/2024, argumentando que o acórdão, ao reconhecer sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela condenação por danos morais, criou situação de litispendência e dupla condenação pelos mesmos fatos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição quanto à sua participação na cadeia de fornecimento, as omissões referentes à inovação recursal, violação do princípio da dialeticidade, e reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como, conferindo efeitos modificativos ao julgado, seja negado provimento à apelação interposta pela embargada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da CHB e excluindo sua obrigação solidária. Posteriormente, em 26/09/2024, nos autos do processo n. 0813814-90.2016.8.20.5001, a referida embargante opôs novos embargos de declaração (ID 27124374). Sem contrarrazões (ID 27786509). É o relatório. VOTO De início, não conheço dos embargos de declaração opostos em 26/09/2024, nos autos do processo nº 0813814-90.2016.8.20.5001 (ID 27124374), na medida em que o acórdão embargado apreciou apelação interposta contra sentença uma, a qual analisou ações conexas (0806844-40.2017.8.20.5001 e 0813814-90.2016.8.20.5001), razão pela qual deveria a embargante ter opostos um único recurso. A interposição de 02 (dois) embargos em face de acórdão que julga processos conexos fere o princípio da unirrecorribilidade. Cito precedente do STJ em situação análoga: “Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo. Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual” (AgRg no AREsp n. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). Destaco, também, precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR: DUPLICIDADE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0000769-56.2005.8.20.0145, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Diante disso, conheço somente dos embargos opostos em 06/09/2024, nos autos do processo n. 0806844-40.2017.8.20.5001 (ID 26804202), e, desde já, passo ao exame de suas alegações. Em suas razões, a embargante suscita a existência de contradição no que tange à sua participação na cadeia de fornecimento, argumentando que sua atuação se limitou à concessão de crédito à Verdes Mares Construções Ltda e ao posterior recebimento de 15 unidades habitacionais em dação em pagamento. Aponta, ainda, omissões referentes à análise da inovação recursal, violação ao princípio da dialeticidade e reconhecimento da coisa julgada, litispendência e preclusão consumativa em relação ao processo nº 0813814-90.2016.8.20.5001. Com efeito, assiste parcial razão à embargante. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não examinou as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, suscitadas pela embargante em suas contrarrazões à apelação. Tal circunstância caracteriza omissão a ser sanada na presente via integrativa, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contudo, após acurado exame da matéria, constato que tais preliminares não merecem acolhimento. No que concerne à alegada violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se uma análise pormenorizada dos requisitos que informam tal postulado recursal e sua aplicação ao caso concreto. O princípio da dialeticidade, corolário do devido processo legal e do contraditório, exige que o recurso contenha fundamentação específica, demonstrando o error in procedendo ou error in judicando que justifica a reforma da decisão impugnada. Não basta ao recorrente manifestar sua inconformidade com o resultado do julgamento; deve explicitar os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma, estabelecendo um verdadeiro diálogo com a decisão recorrida. In casu, a análise das razões recursais revela que a apelante, ora embargada, cumpriu satisfatoriamente tal exigência. Em seu recurso de apelação (ID 23248032), a recorrente apresentou argumentação específica e juridicamente relevante para demonstrar o desacerto da sentença quanto à ilegitimidade passiva das empresas excluídas da lide. Com efeito, a embargada sustentou que: (i) a CHB, além de financiadora, era proprietária majoritária do terreno onde seria erguido o imóvel, tendo contratado a incorporadora J R CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS, conforme documentos carreados aos autos; (ii) todas as apeladas deveriam ser solidariamente responsáveis pelos danos sofridos, em conformidade com a legislação consumerista que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços; e (iii) houve violação aos seus direitos consumeristas, especialmente quanto à proteção contra práticas abusivas e o direito à reparação integral dos danos morais decorrentes da frustração na aquisição do imóvel. Para amparar sua pretensão, a embargada invocou dispositivos específicos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 2º, 3º, 6º, IV, VI e VII, e 14, demonstrando a pertinência de tais normas ao caso concreto. Esta fundamentação específica evidencia o cumprimento do ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade. Quanto à aventada inovação recursal, a análise dos autos permite concluir, com segurança, pela inocorrência do vício processual alegado. A inovação recursal, como cediço, caracteriza-se pela dedução, em sede recursal, de argumentos, pedidos ou causas de pedir não submetidos à apreciação do juízo a quo, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em apreço, verifica-se que a questão atinente à legitimidade passiva da embargante e da empresa Da Hora Administração de Imóveis Ltda foi objeto de ampla discussão desde a fase postulatória. Na petição inicial do processo nº 0806844-40.2017.8.20.5001, a autora já sustentava a responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas na cadeia de fornecimento do imóvel, tendo a sentença expressamente apreciado e rejeitado tal argumentação. A análise da sentença revela que o juízo a quo examinou especificamente a legitimidade passiva da CHB, concluindo por sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que "tal empresa se limitou a financiar o empreendimento em questão, não possuindo qualquer responsabilidade em relação ao seu término ou conclusão da obra". De igual modo, a legitimidade da Da Hora Administração de Imóveis foi expressamente analisada, tendo o magistrado entendido que esta "apenas lavrou a proposta de compra e venda do imóvel, não prometendo a entrega e nem o recebimento de quaisquer valores em decorrência do negócio". O recurso de apelação, portanto, limitou-se a devolver ao Tribunal matéria previamente debatida e decidida em primeiro grau, não havendo que se falar em preclusão ou inovação recursal. A insurgência quanto à exclusão das empresas do polo passivo constitui natural exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, permitindo que o Tribunal examine, à luz da legislação consumerista e das provas dos autos, a correção do entendimento adotado na origem. No que tange às alegações de coisa julgada, litispendência e preclusão consumativa em relação ao processo nº 0813814-90.2016.8.20.5001, igualmente não procedem as arguições da embargante. Como se depreende dos autos, a referida ação foi analisada em conjunto com o processo nº 0806844-40.2017.8.20.5001, em razão da conexão expressamente reconhecida, tendo a parte autora, ora embargada, interposto tempestivo recurso de apelação. A conexão entre as demandas, caracterizada pela identidade de causa de pedir e pedido, determinou sua reunião para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, em observância ao disposto nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prolação de decisão única para ambos os processos afasta, por si só, a alegação de coisa julgada ou litispendência. No tocante às demais questões suscitadas pela embargante, notadamente a contradição quanto à sua participação na cadeia de fornecimento, constata-se que o acórdão embargado examinou a matéria de maneira fundamentada, à luz da legislação consumerista e das provas coligidas aos autos. O decisum considerou, acertadamente, que a embargante, além de financiar o empreendimento, era detentora do terreno onde seria erguido o imóvel, circunstância que evidencia sua estreita relação com a execução do contrato e a entrega da unidade habitacional. Esta participação ativa na cadeia de fornecimento, aliada à responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse ponto, observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, este recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ademais, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI nº 791292 QO-RG/PE (Tema 339), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos em 26/09/2024, nos autos do processo nº 0813814-90.2016.8.20.5001 (ID 27124374), e conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, opostos em 06/09/2024, nos autos do processo n. 0806844-40.2017.8.20.5001 (ID 26804202), apenas para suprir a omissão quanto à análise das preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, rejeitando-as pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Março de 2025.