Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815738-15.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ODIVAN LOPES DE MEDEIROS - ME Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MERO INADIMPLEMENTO. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal nº. 0815738-15.2016.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Odivan Lopes de Medeiros - ME, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 24194928): “Portanto, a ausência de pressuposto pode ocorrer em 02 situações distintas, a saber; 1) baixa da empresa antes do ajuizamento da execução; 2) baixa da empresa antes de efetivada a citação. De fato, a relação processual somente se completa com a citação do réu, sendo certo, pois, que diante da impossibilidade de citação da executada em razão de ter sua situação cadastral baixada o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido ao seu regular desenvolvimento. Tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, imperioso seu enfrentamento a qualquer momento e em qualquer um dos graus da jurisdição, o que agora faço. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se”. Irresignado com o decisum, o recorrente dele apelou sustentando que (ID 24194931): a) “perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO, consoante demonstra a documentação anexada”; b) “caso a executada/apelada tenha dissolvido suas atividades empresariais, omitiu-se em cumprir obrigação tributária excerta no Código Tributário Municipal”; c) “o novo Código Tributário Municipal (LC 096/2013), ao tratar das obrigações acessórias, manteve o dever do contribuinte de informar ao Fisco Municipal qualquer alteração de dados, conforme se verifica através dos arts. 97 e 98 da legislação municipal”; d) “o art. 98, inciso II do Código Tributário Municipal vigente à época (Lei 538/1990) estabelecia que a incidência da taxa de licença cobrada nesta execução e sua cobrança independiam do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento”; e) “o que os indícios probatórios revelam é que a recorrida dissolveu-se irregularmente, uma vez que, ao que tudo indica, “fechou suas portas”, sem atender ao procedimento previsto na legislação nacional e municipal vigentes, descumprindo, entre outras, suas obrigações perante o Fisco Municipal. Diante disso, caso restasse confirmado nos autos tal dissolução, o que não ocorreu, o caminho a ser seguido – dada a devida vênia – era o do redirecionamento da ação executiva em questão para o (a) corresponsável devidamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa”. Nesse desiderato, requereu o conhecimento e provimento da insurgência para que seja reformada a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, ante a ausência de citação na ação originária (ID 24194934). É o relatório. VOTO De pronto, cabe consignar que o feito executivo foi extinto na origem, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, ao fundamento de que a pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo da demanda foi baixada/inativada junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN - antes do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, diante da constatação de que a pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo foi baixada junto à Junta Comercial do Rio Grande Norte em 2006, considerou inviável a constituição do crédito tributário relativo à TLL dos exercícios de 2012 a 2015. Apesar da previsão contida no Código Tributário Municipal de que, em caso de omissão do contribuinte, o Fisco tem o direito de lançar o tributo de ofício, com base nos elementos do Cadastro Geral de Contribuintes, é preciso ponderar que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Por sua vez, no que concerne à disciplina da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, o antigo Código Tributário de Mossoró (Lei 538/1990) assim prelecionava: Art. 102 – A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função. O atual Código Tributário Municipal (Lei 096/2013), por sua vez, assim aduz: Art. 131 – A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador a vistoria e fiscalização quanto ao cumprimento das normas legais municipais, inclusive de caráter fiscal, urbanístico, saúde pública, vigilância sanitária, meio-ambiente, educação, necessárias à continuidade do funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham exercer atividades dentro do território do Município, ainda que imune ou isenta, mediante concessão de licença obrigatória e renovação da inscrição no cadastro de Contribuintes. Assim sendo, tem-se que a cobrança da antedita exação tem por fato gerador o próprio exercício do poder de polícia pela administração pública, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todos aqueles que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito do Município. Tal atividade, contudo, pressupõe que a pessoa a ser fiscalizada esteja em atividade, e em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do mencionado poder de polícia e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo. In casu, conforme revela pesquisa realizada pela REDESIM/JUCERN (ID 24194922), a executada encontra-se com a situação empresarial “CANCELADA” junto à JUCERN desde 2006. Desse modo, à época da constituição dos créditos tributários em 2016 e da propositura da execução fiscal, em 05/08/2016, a parte apelada já estava inativa, não havendo que se falar em personalidade jurídica ou capacidade processual para integrar o polo passivo da demanda. Portanto, a despeito das alegações do Ente Municipal apelante, não se está diante de empresa que procedeu com a simples baixa no cadastro da Receita Federal, sem realizar a averbação perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN). Ao revés, extrai-se dos elementos probantes que a parte apelada atendeu ao disposto no art. 51 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. De mais a mais, não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 435/STJ - no sentido de que a dissolução irregular ocorre quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, sendo, possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Todavia, como já assentado, não é essa a situação dos autos em que a pessoa jurídica cancelou sua situação empresarial no órgão competente, nos termos do aludido art. 51, do CC, não havendo qualquer indício de dissolução irregular. Com efeito, incabível o redirecionamento da execução na hipótese em vergasta. Ademais, a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista requer comprovação e apuração, em processo administrativo ou judicial, de eventuais irregularidades praticadas pelos empresários (STJ; AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). No caso concreto, todavia, inexiste qualquer elemento a indicar a configuração das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ao revés, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, definiu que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN” (STJ - AgRg no REsp: 1034238 SP 2008/0042121-3, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento: 02/04/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2009). Ainda sobre a temática, verifica-se o seguinte entendimento sumulado pelo C. STJ: Súmula n. 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Neste cenário, considerando que à época da propositura da ação a parte executada já estava extinta, imperioso o reconhecimento do acerto da sentença, ante a ausência de pressuposto válido e regular de constituição e de desenvolvimento do processo. Outrossim, não tendo o apelante logrado comprovar exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, CTN), não há que se falar em redirecionamento da execução. Neste sentido, eis as lições exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se). IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009. VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial. VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias. VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010. X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social. Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento."XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial. XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). Em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, não diverge esta Câmara Cível, consoante aresto que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006. NÃO ACATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 0801715-54.2022.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11/09/2023). (Texto original sem destaques). Destarte, não há margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado, eis que coerente com a normativa e jurisprudência de regência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios em primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.